segunda-feira, 13 de novembro de 2017

01. Direito Penal I - Antijuridicidade ou ilicitude - parte II

ILICITUDE - PARTE II
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LEGÍTIMA DEFESA
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, do CP).
Bens amparados pela legítima defesa:
A defesa a direito seu ou de outrem, abarca a possibilidade de defender qualquer bem jurídico.  O requisito de moderação de defesa não excluí a possibilidade de defesa de qualquer bem jurídico, apenas se exigindo uma certa proporcionalidade.
Bens amparados pela legítima defesa:
Os bens jurídicos supra-individuais, cujo portador é a sociedade (a fé, a saúde e o tráfego público) ou Estado, como órgão do poder soberano (segurança interior ou exterior do país) não são, por isso, suscetíveis de legítima defesa.
Legítima Defesa - requisitos:
Agressão Injusta - a agressão é humana. Injusta é no sentido de ilícito. Não se admite a legítima defesa contra nenhuma ação acobertada por causa de exclusão da ilicitude.
Diferença entre agressão injusta e provocação injusta:
A provocação é a instigação e a agressão é o ataque. Somente a agressão injusta abre a possibilidade ao agredido de defender-se legitimamente nos limites legais, o mesmo não acontecendo com aquele que reage a uma provocação.
Requisitos:
Meios necessários - deve ser usado o meio menos lesivo, menos vulnerante, colocado à disposição do agente no momento da agressão. Deve haver proporcionalidade entre o bem que se quer proteger e a repulsa contra o agressor.
Requisitos:
Moderação - é o emprego dos meios necessários dentro dos limites para conter a agressão, sob pena de incorrer no excesso. A reação não pode crescer em intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer cessar a agressão.
Requisitos:
Atual ou iminente - agressão que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. A agressão iminente é a que, embora não esteja acontecendo, irá acontecer quase que imediatamente. Não é cabível legítima defesa contra atos passados ou atos futuros.
Requisitos:
A direito próprio ou de terceiro - Legítima Defesa Própria e Legítima Defesa de Terceiro. Qualquer direito comporta a legítima defesa, salvo os coletivos. Deve o agente agir com o fim de defender sua pessoa ou de auxiliar na defesa de terceiros.
Elemento subjetivo da legítima defesa:
O agente tem que saber que atua em legítima defesa ou, pelo menos, acredita agir, assim, pois, caso contrário, não se poderá cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda, contrária ao ordenamento jurídico.
Legítima defesa e agressão de inimputáveis:
Poderá ser argüida a legítima defesa quando o agente dirige a sua conduta a fim de proteger bens atacados por inimputáveis, pois as agressões não culpáveis dão ensejo a legítima defesa.
Legítima defesa recíproca:
A impossibilidade de determinar quem teve a iniciativa da agressão, colocando o agredido em situação de legítima defesa, impõe a absolvição de ambos os réus, pois não admissível legítima defesa autêntica (real) contra legítima defesa autêntica (real).
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa:
Existe a possibilidade de coexistirem uma Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa quando um agente supõe que está sendo agredido por outro que ao ser agredido pelo primeiro age realmente em defesa de sí.
Legítima Defesa Real contra Estado Necessidade Real:
Não é possível porque o agente que age em estado de necessidade pratica uma conduta amparada pelo ordenamento jurídico, mesmo que essa conduta venha a ofender bens também juridicamente protegidos.
Excesso na legítima defesa:
Afastada a moderação no emprego dos meios necessários surge o excesso, que é uma intensificação desnecessária.
O excesso pode ser doloso, quando o agente quer se exceder. Nesse caso o agente responde por crime doloso.
Excesso na legítima defesa:
O excesso pode ser culposo, quando o agente se excede por imprudência. Nesse caso o agente responde por crime culposo.  O excesso pode ser exculpante, plenamente justificável, não derivando nem de dolo e nem de culpa. É a Legítima Defesa Subjetiva. O fato é atípico.
Excesso intensivo e extensivo:
Ocorre o excesso intensivo quando o autor por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa. É o excesso que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização.
Excesso intensivo e extensivo:
Diz-se excesso extensivo quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando esse não mais se fazia necessário.
Excesso na causa:
 Ocorre quando há inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa. Este tipo de excesso faz com que o agente responda pelo resultado, tendo em vista a desproporção entre bens.
Excesso exculpante:
Trata-se da ocorrência de um excesso, na reação defensiva, que não é, por suas peculiaridades, reprovável, ou melhor, merecedor de sanção penal. Não se cuida de excesso culposo que deriva de falta de dever objetivo de cuidado.
Legítima defesa sucessiva:
Ocorre quando o agente fazendo cessar a agressão injusta passa a agredir o bem jurídico injustamente incidido em excesso doloso ou culposo que retira a legitimidade de sua conduta que passa a ser suscetível de apenação.
Legítima defesa e aberratio ictus:
Ocorre quando o agente, almejando repelir a agressão injusta, agindo com animus defendendi, acaba lesando bem jurídico de outra pessoa que não o seu agressor, ou mesmo a ambos (agressor e terceira pessoa).
Ofendículos:
Significa obstáculo, impedimento ou tropeço. Em sentido jurídico, significa o aparato para defender o patrimônio, o domicílio ou qualquer bem jurídico de ataque ou ameaça. Ex.: cacos de vidro no muro, pontas de lança na amurada,
Ofendículos:
corrente elétrica na cerca, arame farpado, etc.
Parte considerável da doutrina considera o uso dos ofendículos como legítima defesa preordenada. Entretanto, setores não menos importantes entendem mais
Ofendículos:
apropriada a caracterização de seu uso como exercício regular de direito, na consideração do direito do proprietário em defender seu bem de qualquer turbação por terceiros.
Efeitos civis da legítima defesa:
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, do CC). Logo, quem age em legítima defesa não pratica fato ilícito capaz de suportar a obrigação de indenizar.
Diferença entre Legítima Defesa Subjetiva de Legítima Defesa Sucessiva:
Legítima Defesa Subjetiva é o excesso sem dolo ou culpa. Legítima Defesa Sucessiva é a repulsa contra o excesso.
Legítima Defesa Putativa é a imaginária por erro de tipo ou de proibição.
Não se admite a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Real;
Legítima Defesa Real contra Estado Necessidade Real;
Legítima Defesa Real contra Exercício Regular de Direito Real ;
Legítima Defesa Real contra Estrito Cumprimento do Dever Legal Real.
Admite-se a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa;
Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Real;
Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Putativa;
Legítima Defesa Real contra Agressão Culposa;
Admite-se a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Subjetiva (é o excesso plenamente justificável, ocorre sem dolo ou culpa). A jurisprudência não o admite;

Legítima Defesa Real contra Agressão de Inimputável.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Sanção penal I e II, Penas alternativas e Multa

DA SANÇÃO PENAL

CONCEITO:
n    "É a sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos." (Sebastian Soler)

FINALIDADES:
a) RETRIBUTIVA - "Privação de um bem jurídico  imposta ao criminoso, em face do  ato praticado." (E. Magalhães Noronha)
b) PREVENTIVA - Objetiva evitar a prática de novas infrações.
n    A prevenção é geral (toda a sociedade) e especial (o autor do delito).

CARACTERÍSTICAS:
a) PERSONALIDADE: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLV, determina que a pena é personalíssima ao dispor que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
b) LEGALIDADE: O princípio da legalidade consiste na exigência de previsão legal anterior para imposição da pena ( arts. 1º do Código Penal e  5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal - Nulla poena sine lege). "É a garantia suprema do indivíduo contra o jus puniendi estatal." (E. Magalhães Noronha)
c) ANTERIORIDADE: A pena também obedece ao princípio da anterioridade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

CARACTERÍSTICAS:
d) PROPORCIONALIDADE: "Cada crime deve ser reprimido com uma sanção proporcional ao mal por ele causado" (Mirabete). Na verdade, não se leva em conta na determinação do quantum  da pena apenas o mal causado, mas também a pessoa do delinqüente, como veremos mais adiante.
e) INDERROGABILIDADE:  Certeza da aplicação da pena. Esta característica encontra abrandamento em medidas como o livramento condicional, o sursis, o perdão judicial, a graça, o indulto e a anistia. Muito mais do que a adoção de penas excessivas, como se prega atualmente, a certeza da aplicação da pena é o meio mais eficaz de prevenção e combate à criminalidade. Para tanto, é fundamental o aparelhamento material e humano dos órgãos encarregados da persecutio criminis.

CLASSIFICAÇÃO (art. 32):
a) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (reclusão e detenção)
b) PENA RESTRITIVA DE DIREITO (art. 43): I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
c) PENA PECUNIÁRIA (multa)
n    OBS: Penas proibidas em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XLVII da CF):
n    - de morte, salvo em caso de guerra, nos termos do art. 84, XIX;
n    - de caráter perpétuo;
n    - de trabalhos forçados;
n    - de banimento;
n    - cruéis.

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
n    O CP prevê duas espécies de pena privativa de liberdade: RECLUSÃO E DETENÇÃO.
n    A primeira destina-se a crimes de maior gravidade e a segunda é cominada aos crimes de menor potencial ofensivo.
n    Contudo, a distinção entre ambas é quase que puramente formal.
n    O art. 33 "possibilita o cumprimento da pena de reclusão nos três regimes (fechado, semi-aberto ou aberto) e a de detenção apenas nos dois menos severos." (Mirabete).
n    O mesmo art. 33 determina que na pena de detenção só poderá haver transferência para o regime fechado se houver comprovada necessidade (art. 33).

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
n    Há, contudo, decisão do STF (HC 70904-4 - Rel. Sepúlveda Pertence - DJU, de 24.06.94, 16636) cujo teor é o seguinte: "Imposição do regime fechado a condenado à pena de detenção: admissibilidade excepcional, que exige motivação adequada".
n    Em que pese o ilustrado relator, não concordamos com esse entendimento, eis que contraria norma expressa contida no mencionado art. 33.

REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
a) FECHADO (arts. 33, § 1º, "a" e 34) - É o mais rigoroso, deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, e destina-se aos condenados reincidentes (não obrigatoriamente) ou cuja pena seja  superior a 08 anos (art. 33, §2º, "a"). 
b) SEMI-ABERTO (arts. 33, § 1º, "b" e 35) - Deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. É admissível o trabalho externo e a freqüência a cursos (art. 35, § 2º). Destina-se aos primários condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4 anos e inferiores ou iguais a 8 anos (art. 33, § 2º, "b").

REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
c)  ABERTO (arts. 33, § 1º, "c" e 36)- É o menos rigoroso. Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado e a pena deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. É possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar nas hipóteses do art. 117 da Lei nº 7.210/84 (LEP - Lei de Execuções Penais).
n    O trabalho externo é obrigatório e exercido sem  vigilância, devendo o condenado recolher-se durante a noite e nos dias de folga (art. 36, § 1º).
n    Aplica-se aos condenados primários a penas privativas de liberdade igual ou inferior a 04 anos (art. 33, § 2º, "c").

Atentar para o art. 114 da LEP:
n    "Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
n    I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
n    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
n    Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei."
n    OBS: O parágrafo 3º do art. 33 é na verdade o parâmetro principal do Juiz no estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena. Na hipótese de ser a pena aplicada superior a oito anos é obrigatória a imposição do regime fechado pelo Juiz. É o que se depreende do art. 33, § 2º, "a".

Regime diverso:
n    Contudo, nas  hipóteses das alíneas "b" e "c" do § 2º, do art. 33,  o Juiz  pode impor regime diverso, desde que o faça embasado no art. 59, consoante o já citado art. 33, § 3º. Tal entendimento não é pacífico.
n    Devemos atentar para as expressões "deverá" contida na alínea "a", impositiva do regime fechado, e para a expressão "poderá", nas demais alíneas,  ensejadora de uma faculdade ao Juiz.
n    No acórdão do TJSP, Relator Celso Limongi - RTJ 146/290, há um trecho que merece reprodução por ser bastante esclarecedor: “poderá o Juiz determinar o regime fechado para o réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, como também poderá estabelecer regime prisional aberto para o reincidente”.

Regime diverso:
n    "De feito, conquanto seja reincidente o réu, nada obsta que o Magistrado, considerando as circunstâncias apontadas no art. 59 do Código Penal, estabeleça regime inicial aberto, pois a tanto está autorizado pelo art. 33, § 3º desse Código. Dispõe o referido parágrafo que a determinação do regime inicial do cumprimento  da pena se fará com observância dos critérios previstos no art. 59 desse Código. Isso significa, portanto, que poderá o Juiz determinar o regime fechado para o réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, como também poderá estabelecer regime prisional aberto para o reincidente, desde que os critérios previstos no art. 59 do estatuto repressivo o sugiram. O que importa é a necessidade ou desnecessidade da imposição do regime fechado ou semi-aberto. (...)"

Regime diverso:
n    Também o STF já decidiu a respeito:
n    "Nas hipóteses das letras "b" e "c" , do § 2º do art. 33 do CP, há apenas a previsão em regime mais benigno que o fechado, não possuindo o vocábulo "poderá" o mesmo sentido de "deverá", como em certos casos acontece, como resulta mesmo do § 3º do art. 33 do mesmo Código. E se a motivação do acórdão justifica suficientemente que o início da prisão se faça no regime fechado, não há como reformá-lo" (STF - HC - Rel. Aldir Passarinho - RTJE 85/191)
n    Registre-se que Mirabete, em sua obra "Execução Penal", adotando entendimento contrário, leciona que: "Para o condenado à pena de reclusão que é reincidente o regime inicial será sempre o fechado".

Atentar para o disposto no art. 111 da LEP :
n    "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
n    Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

Atentar para o disposto no art. 111 da LEP :
n    OBS: O regime inicial de cumprimento da pena é estabelecido pelo juiz na sentença (arts. 33, § 3º, e 59).
n    O sentenciado pode transferir-se para regime menos rigoroso (progressão), desde que tenha cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e seu comportamento recomendar o benefício (art. 112 da LEP).
n    Pode também ser transferido para regime mais rigoroso (regressão), nas hipóteses do art. 118 da LEP ( prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; superveniência de condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).
n    No regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
n    A progressão não pode ser feita em saltos, não podendo o beneficiário passar do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semi-aberto.

Penas e crimes hediondos:
n    AS PENAS IMPOSTAS POR CRIMES HEDIONDOS,  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS E O TERRORISMO DEVEM SER CUMPRIDAS INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90). A LEI Nº 9455/97, QUE DEFINIU O CRIME DE TORTURA, ADMITE A PROGRESSÃO DE REGIME. O STF, INCLUSIVE, JÁ DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 E DECIDIU TAMBÉM QUE A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES DE TORTURA NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS.

DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n    É o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança (no prazo mínimo) do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41.
n    Embora controvertido, admite-se a detração em relação às penas restritivas de direito e da pena de multa.
n    Há controvérsias sobre a necessidade ou não de nexo causal entre a prisão anterior e a pena privativa de liberdade imposta.

DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n    Alguns entendem que até mesmo o tempo de prisão cumprido por réu posteriormente absolvido pode ser computado na pena imposta por outro delito.
n    A doutrina não concorda, pois tal medida seria um incentivo para a prática de novo delito.
n    Mirabete entende possível "desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à sua prisão”.
n    Evidentemente não se pode admitir a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente a ele.
n    Admitir-se outro entendimento conduziria a estabelecer uma espécie de "conta corrente" com o criminoso."

DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n    Eis algumas jurisprudências:
n    "O melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência firma-se na necessidade de que haja nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade" (STJ-RHC 2184-0 - Rel. José Candido - DJU, de 9.11.92, p.20386).
n    "A detração do período de prisão a que se seguiu a absolvição do réu pode ser concedida se se trata de pena por outro crime anteriormente cometido. Não, porém, em relação à pena por crime posterior à absolvição." (STF-HC-Rel. Aliomar Baleeiro - RTJ 70/324).

REMIÇÃO:
n    Deriva do verbo Remir - pagar - "Redução parcial da pena pelo trabalho, concedida a condenados sob regime fechado e semi-aberto, conforme o seguinte critério: 3 dias/trabalho = 1 dia/pena (art. 126, LEP).
n    O tempo de pena remido é expectativa de direito; a aquisição definitiva depende de ausência de punição por falta grave, cuja verificação extingue o tempo remido (art. 127, LEP)." (Juarez Cirino dos Santos).
n    As decisões adiante transcritas esclarecem o posicionamento majoritário do STJ acerca do direito à remição já deferido pelo Juiz e a posterior falta grave.

REMIÇÃO:
n    Acórdão RESP 259282/SP; Relator(a) Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106); Data da Decisão 10/10/2000; Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
n    Ementa
n    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO DO PRESO.PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEGALIDADE. ART. 127 DA LEP.
n    O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena impõe, por força do art. 127 da Lei n º 7.210/84, a revogação integral dos dias remidos pelo trabalho, não havendo que se cogitar em ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada, mesmo porque a decisão que concede a remição não faz coisa julgada material.
n    Precedentes da Corte e do STF.
n    Recurso conhecido e provido.

REMIÇÃO:
n    Acórdão RHC 8460/SP; Relator(a) Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084); Rel. p/ Acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES (1107); Data da Decisão 11/05/1999; Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
n    Ementa
n    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.
n    1 - A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (fuga do cárcere), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.
n    2 - Recurso ordinário improvido.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    "Diante da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios da ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável." (Mirabete).

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMAS (ART. 32, II) E SUBSTITUTIVAS (NÃO  PODEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NEM PODEM SER APLICADAS DIRETAMENTE, DEVENDO ANTES SER FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SERÁ POR ELA SUBSTITUÍDA).
n    NÃO ESTÃO ELAS PREVISTAS EM CADA TIPO PENAL E SÃO APLICÁVEIS, DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 44 (VER ARTS. 54 E 55).
n    ATENTAR PARA A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 43, 44, 45, 46 e 47, MODIFICADOS PELA LEI Nº 9714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Com o advento da Lei nº 9714/98 nasceu discussão sobre o alcance dos benefícios nela previstos. O então Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro decidiu no acórdão adiante transcrito que era possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos praticados sem violência ou grave ameaça, como, por exemplo, o tráfico de entorpecentes. Eis a decisão:
n    HC - PENAL - PENA SUBSTITUTIVA - LEI Nº 9.714/98 - CRIME HEDIONDO -A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração bastante, ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. O art. 44 relaciona as condições: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material. O crime hediondo não é óbice à substituição. A lei, exaustivamente, relaciona as hipóteses impeditivas (art. 44).

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Contudo, o próprio STJ em reiteradas decisões abraçou o entendimento de que a natureza hedionda é incompatível com as chamadas penas alternativas.
n    RHC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.455/97. APLICAÇÃO EXCLUSIVA À PRÁTICA DE TORTURA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI Nº 9.714/98. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
n    I. A condenação por crime elencado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90 deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão.
n    II. A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não ensejando analogia e extensão aos demais delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
n    III. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, trazida ao Código Penal pela Lei nº 9.714/98, é incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a vedação imposta pela Lei nº 8.072/90 e ressalvando-se a incidência da Súm. nº 171-STJ.
n    IV. Recurso desprovido.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 9714/98. NÃO APLICABILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
n    1. A Lei 9714/98, quando prevê a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, não se aplica aos crimes hediondos e os a estes assemelhados. Precedentes.
n    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Com efeito, parte da doutrina aduz que não obstante as várias opiniões em contrário, não pode o mesmo sistema impor aos crimes hediondos o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado e ao mesmo tempo permitir a substituição desta pena por uma pena restritiva de direito a ser cumprida em liberdade. Da mesma forma, se uma infração de menor potencial ofensivo praticada com violência ou grave ameaça (p.ex.: arts. 129, 146 e 147) tem tratamento especial pela Lei nº 9099/95 não há porque impedir a aplicação da pena alternativa, apesar da violência. Em ambos os casos, crimes hediondos e infrações de menor potencial ofensivo, há leis especiais que devem prevalecer.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Outrossim, a competência para aplicação dos benefícios advindos da Lei nº 9714/98 é do juiz da ação se o processo está em curso no 1º grau ou do Tribunal nas ações de sua  competência originária. Será do juiz da execução se a sentença já transitou em julgado. No caso do processo estar em fase de recursos, deve o Tribunal determinar o retorno dos autos à 1ª instância para que o juiz singular possa decidir, evitando, assim, a supressão de instância.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    as penas restritivas de direitos são (art. 43):
n    prestação pecuniária, inciso I;
n    perda de bens e valores, inciso II;
n    prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, inciso IV;
n    interdição temporária de direitos, inciso V;
n    limitação de fim de semana, inciso VI.

Prestação pecuniária:
n    Consiste na obrigação do condenado de pagar a quantia de 1 até 360 salários mínimos para a vítima ou para os seus herdeiros, ou ainda para instituição com finalidade social.
n    Quando o pagamento for para a vítima ou para os herdeiros, esse valor será descontado da indenização pelo dano ex delicto.
n    O valor é fixado de acordo com o que o Juiz entender necessário para a reprovação do delito, levando-se em conta dois parâmetros:
n    1.º – extensão do prejuízo; e
n    2.º – capacidade econômica do agente. Caso o condenado não pague a prestação pecuniária, essa pena é convertida em pena privativa de liberdade. Se o sujeito pagou parte da prestação pecuniária, essa parte será aproveitada na conversão.

Perda de bens e valores:
n    É um confisco dos bens do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
n    O parâmetro para se calcular o confisco é o montante do prejuízo causado ou a extensão do lucro da vantagem obtida.
n    A perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do agente e nunca sobre bens de origem ilícita.
n    Produto: origem direta do crime. Readquirido por meio de busca e apreensão.
n    Proveito: origem indireta do crime. Readquirido por meio de seqüestro.

Prestação de serviços à comunidade:
n    É a obrigação do condenado de prestar serviços em favor de entidades assistenciais, orfanatos, creches etc., ou em favor de entidade pública, por 8 horas semanais.
n    Só poderá ser imposta quando a pena privativa aplicada for superior a 6 meses.
n    Não há remuneração, as tarefas são gratuitas.
n    Se o sujeito for condenado à pena superior a um ano, o Juiz poderá determinar que a prestação de serviços seja diminuída até a metade da pena aplicada (esse benefício não se aplica somente à pena de prestação de serviços, mas a qualquer pena restritiva de direitos).

Limitação de fim de semana (arts. 48 do cp e 151 da LEP):
n    O condenado deverá comparecer à Casa do Albergado ou estabelecimento congênere e, durante 5 horas no sábado e 5 horas no domingo, deverá assistir a palestras. Não é utilizada, apesar de disposta em lei.
n    Quando não for possível sua aplicação, o juiz deverá proceder a aplicação de sursis, consoante a Lei n º 7.209, de 11.07.84.

DA PENA DE MULTA:
n    A pena de multa é uma modalidade de pena patrimonial que consiste no pagamento por parte do sentenciado, a um fundo penitenciário, de uma importância correspondente, no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta dias-multa, calculado de modo a corresponder a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
n    A multa pode ser uma sanção principal quando cominada como sanção específica a um tipo penal, alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade (ex.: arts. 233,  250 e etc.). Contudo,  a quantidade dos dias-multa e o valor do dia-multa não são cominados na norma penal incriminadora e por isso serão fixados pelo juiz na sentença, respeitados os valores contidos no art. 49 e seus parágrafos, sendo que o SM a ser considerado é o vigente ao tempo do crime.
n    Valor mínimo - 10 DM x 1/30 SM = 1/3 SM.
n    Valor máximo - 360 DM x 5 SM =  1800 SM.
n    O valor máximo pode ser triplicado (art. 60, § 1º)

DA PENA DE MULTA:
n    A multa também é imposta como pena substitutiva, independentemente de cominação na parte especial, quando for aplicada pena privativa de liberdade  menor ou igual a um ano e o condenado preencher os requisitos legais do art. 44, inc. II e III. É o que dispõe o art. 44, § 2º. O art. 60, § 2º não deve ser mais aplicado.
n    OBS.: Há decisão do STF afirmando que "o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível  quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa." (Bol. IBCCrim 16/51). A questão é controvertida. Existem decisões admitindo a cumulação e outras cancelando a multa originariamente cominada. Contudo, há também a súmula 171 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.”

DA PENA DE MULTA:
n    CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - art. 60 e seu § 1º. A fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Na determinação da quantidade de dias-multa deve o juiz atentar também para as circunstâncias judiciais e legais. A situação econômica do apenado é considerada quando da fixação do valor do dia-multa.
n    PAGAMENTO -  Dez dias após  transitada em julgado a sentença condenatória, sendo possível o parcelamento (art. 50 e art. 169 da LEP).
n    OBS. IMPORTANTE: A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996 alterou o art. 51 do CP, que passou a ter a seguinte redação:
n    "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição"

DA PENA DE MULTA:
n    A redação anterior do art. 51 e o art. 182 da LEP (também revogado) permitiam a conversão da multa em detenção no caso de inadimplemento pelo condenado solvente ou que frustra a execução. Por outro lado, a execução da pena de multa que cabia ao Ministério Público (art. 164 da LEP, revogado), deve ser promovida pela Fazenda Pública. Não desaparece a natureza penal da multa, subsistindo os efeitos penais da sentença condenatória. A execução é que se dá no campo extrapenal. Daí porque,  a multa não se estende aos herdeiros do condenado.

DA PENA DE MULTA:
n    A questão não é pacífica. Há entendimento (MP de São Paulo e do Rio de Janeiro) de que o Ministério Público  continua com atribuição para executar a pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, adotando-se, por força do art. 51, o rito da Lei n.º 6.830/80 (Execução Fiscal). Não é esta, contudo, a posição do STJ: “Após o advento da Lei 9.268, de 1996 a legitimidade para propor a execução da pena de multa, imposta em processo criminal é da Fazenda Pública e, não do Ministério Público. Sendo a multa imposta em sentença penal condenatória considerada dívida de valor, impõe-se a sua inscrição em dívida ativa e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública.- Recurso não conhecido.” (RESP 151307/SP).
n    As causas de suspensão e interrupção referidas na nova redação são as da legislação tributária e não as do Código Penal.

Fixação da pena de multa:
1ª) operação: no tocante à quantidade de dias multa (CP, art. 49, caput), que varia entre 10 e 360, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP.
2ª) operação: o valor do dia multa deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput).

Nova execução da pena de multa:
n    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." (ressalvo os negritos).
n    Parece claro que o legislador pretendeu alterar, drasticamente, o procedimento aplicável à execução da pena de multa imposta em processos criminais, pois expressamente lhe atribuiu conotação de dívida de valor, retirando-lhe o principal aspecto que anteriormente a distinguia de uma mera obrigação patrimonial, qual seja a da possível conversão em pena de detenção, como dizia o anterior dispositivo ora modificado. Sob este aspecto Paulo Lúcio Nogueira, citando Valdir Sznich, indicava como coercitiva esta característica ora excluída, permanecendo ainda íntegras as características aflitiva, pessoal, ressocializante, punitiva e reparatória (in "Comentários à Lei de Exec. Penal", Ed. Saraiva,1994,p.222).

Nova execução da pena de multa:
1) A multa não mais pode ser convertida em pena corporal, tendo sofrido, desta forma, alteração parcial de sua forma de execução;
2) Tornou-se dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária e, por conseguinte, aplicam-se-lhes as normas a ela relativas, quais sejam a Lei de Execução Fiscal e todas as a ela correlatas;
3) Em razão da matéria o Juízo que executará a multa será aquele competente para a execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária e, segundo consideração de sua credora, no caso a Fazenda Nacional, será da competência da Justiça Federal, não sendo competência do Juízo da Condenação, bem como o da Execução Criminal, iniciar o processo de liquidação com a intimação preliminar para pagamento;

Nova execução da pena de multa:
4) Será competente para propor a ação de execução fiscal a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme caracterização do crédito, como já dito, descabendo ao M.P. sua iniciativa, por ilegitimidade ativa;

5) O título executivo para a propositura da ação de execução é a certidão da dívida ativa, formalmente elaborada e expedida após liquidado o débito oriundo da sentença criminal.