CONCEITO:
n "É
a sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração
penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem
jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos." (Sebastian Soler)
FINALIDADES:
a)
RETRIBUTIVA - "Privação de um bem jurídico
imposta ao criminoso, em face do ato
praticado." (E. Magalhães Noronha)
b)
PREVENTIVA - Objetiva evitar a prática de novas infrações.
n A
prevenção é geral (toda a sociedade) e especial (o autor do
delito).
CARACTERÍSTICAS:
a)
PERSONALIDADE: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLV, determina que a
pena é personalíssima ao dispor que "nenhuma pena passará da pessoa do
condenado".
b)
LEGALIDADE: O princípio da legalidade consiste na exigência de previsão legal
anterior para imposição da pena ( arts. 1º do Código Penal e 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal - Nulla
poena sine lege). "É a garantia suprema do indivíduo contra o jus
puniendi estatal." (E. Magalhães Noronha)
c)
ANTERIORIDADE: A pena também obedece ao princípio da anterioridade, previsto no
art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
CARACTERÍSTICAS:
d)
PROPORCIONALIDADE: "Cada crime deve ser reprimido com uma sanção
proporcional ao mal por ele causado" (Mirabete). Na verdade, não se leva
em conta na determinação do quantum da pena apenas o mal causado, mas também a
pessoa do delinqüente, como veremos mais adiante.
e)
INDERROGABILIDADE: Certeza da aplicação
da pena. Esta característica encontra abrandamento em medidas como o livramento
condicional, o sursis, o perdão judicial, a graça, o indulto e a
anistia. Muito mais do que a adoção de penas excessivas, como se prega
atualmente, a certeza da aplicação da pena é o meio mais eficaz de prevenção e
combate à criminalidade. Para tanto, é fundamental o aparelhamento material e
humano dos órgãos encarregados da persecutio criminis.
CLASSIFICAÇÃO (art. 32):
a)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (reclusão e detenção)
b)
PENA RESTRITIVA DE DIREITO (art. 43): I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de
direitos; VI - limitação de fim de semana.
c)
PENA PECUNIÁRIA (multa)
n OBS:
Penas proibidas em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XLVII da CF):
n - de
morte, salvo em caso de guerra, nos termos do art. 84, XIX;
n - de
caráter perpétuo;
n - de
trabalhos forçados;
n - de
banimento;
n -
cruéis.
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE:
n O CP
prevê duas espécies de pena privativa de liberdade: RECLUSÃO E DETENÇÃO.
n A
primeira destina-se a crimes de maior gravidade e a segunda é cominada aos
crimes de menor potencial ofensivo.
n Contudo,
a distinção entre ambas é quase que puramente formal.
n O
art. 33 "possibilita o cumprimento da pena de reclusão nos três regimes
(fechado, semi-aberto ou aberto) e a de detenção apenas nos dois menos
severos." (Mirabete).
n O
mesmo art. 33 determina que na pena de detenção só poderá haver transferência
para o regime fechado se houver comprovada necessidade (art. 33).
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE:
n Há,
contudo, decisão do STF (HC 70904-4 - Rel. Sepúlveda Pertence - DJU, de
24.06.94, 16636) cujo teor é o seguinte: "Imposição do regime fechado a
condenado à pena de detenção: admissibilidade excepcional, que exige motivação
adequada".
n Em
que pese o ilustrado relator, não concordamos com esse entendimento, eis que
contraria norma expressa contida no mencionado art. 33.
REGIMES PENITENCIÁRIOS (art.
33):
a)
FECHADO (arts. 33, § 1º, "a" e 34) - É o mais rigoroso, deve ser
cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, e destina-se aos
condenados reincidentes (não obrigatoriamente) ou cuja pena seja superior a 08 anos (art. 33, §2º,
"a").
b)
SEMI-ABERTO (arts. 33, § 1º, "b" e 35) - Deve ser cumprido em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. É admissível o trabalho
externo e a freqüência a cursos (art. 35, § 2º). Destina-se aos primários
condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4 anos e inferiores ou
iguais a 8 anos (art. 33, § 2º, "b").
REGIMES PENITENCIÁRIOS (art.
33):
c) ABERTO (arts. 33, § 1º, "c" e 36)-
É o menos rigoroso. Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado e a pena deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento
adequado. É possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar nas hipóteses
do art. 117 da Lei nº 7.210/84 (LEP - Lei de Execuções Penais).
n O
trabalho externo é obrigatório e exercido sem
vigilância, devendo o condenado recolher-se durante a noite e nos dias
de folga (art. 36, § 1º).
n Aplica-se
aos condenados primários a penas privativas de liberdade igual ou inferior a 04
anos (art. 33, § 2º, "c").
Atentar
para o art. 114 da LEP:
n "Somente
poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
n I –
estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
n II -
apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi
submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso
de responsabilidade, ao novo regime.
n Parágrafo
único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117
desta Lei."
n OBS:
O parágrafo 3º do art. 33 é na verdade o parâmetro principal do Juiz no
estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena. Na hipótese de ser a
pena aplicada superior a oito anos é obrigatória a imposição do regime fechado
pelo Juiz. É o que se depreende do art. 33, § 2º, "a".
Regime diverso:
n Contudo,
nas hipóteses das alíneas "b"
e "c" do § 2º, do art. 33, o
Juiz pode impor regime diverso, desde
que o faça embasado no art. 59, consoante o já citado art. 33, § 3º. Tal
entendimento não é pacífico.
n Devemos
atentar para as expressões "deverá" contida na alínea "a", impositiva
do regime fechado, e para a expressão "poderá", nas demais
alíneas, ensejadora de uma faculdade ao
Juiz.
n No
acórdão do TJSP, Relator Celso Limongi - RTJ 146/290, há um trecho que merece
reprodução por ser bastante esclarecedor: “poderá o Juiz determinar o regime
fechado para o réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, como
também poderá estabelecer regime prisional aberto para o reincidente”.
Regime diverso:
n "De
feito, conquanto seja reincidente o réu, nada obsta que o Magistrado, considerando
as circunstâncias apontadas no art. 59 do Código Penal, estabeleça regime
inicial aberto, pois a tanto está autorizado pelo art. 33, § 3º desse Código.
Dispõe o referido parágrafo que a determinação do regime inicial do cumprimento da pena se fará com observância dos critérios
previstos no art. 59 desse Código. Isso significa, portanto, que poderá o Juiz
determinar o regime fechado para o réu primário condenado a pena inferior a
quatro anos, como também poderá estabelecer regime prisional aberto para o
reincidente, desde que os critérios previstos no art. 59 do estatuto repressivo
o sugiram. O que importa é a necessidade ou desnecessidade da imposição do
regime fechado ou semi-aberto. (...)"
Regime diverso:
n Também
o STF já decidiu a respeito:
n "Nas
hipóteses das letras "b" e "c" , do § 2º do art. 33 do CP,
há apenas a previsão em regime mais benigno que o fechado, não possuindo o
vocábulo "poderá" o mesmo sentido de "deverá", como em
certos casos acontece, como resulta mesmo do § 3º do art. 33 do mesmo Código. E
se a motivação do acórdão justifica suficientemente que o início da prisão se
faça no regime fechado, não há como reformá-lo" (STF
- HC - Rel. Aldir Passarinho - RTJE 85/191)
n Registre-se
que Mirabete, em sua obra "Execução Penal", adotando entendimento
contrário, leciona que: "Para o condenado à pena de reclusão que é
reincidente o regime inicial será sempre o fechado".
Atentar
para o disposto no art. 111 da LEP :
n "Quando
houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos
distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da
soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição.
n Parágrafo
único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante
da que está sendo cumprida, para determinação do regime."
Atentar
para o disposto no art. 111 da LEP :
n OBS:
O regime inicial de cumprimento da pena é estabelecido pelo juiz na sentença
(arts. 33, § 3º, e 59).
n O
sentenciado pode transferir-se para regime menos rigoroso (progressão), desde
que tenha cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e seu comportamento
recomendar o benefício (art. 112 da LEP).
n Pode
também ser transferido para regime mais rigoroso (regressão), nas hipóteses do
art. 118 da LEP ( prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;
superveniência de condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante
da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).
n No
regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa
cumulativamente imposta.
n A
progressão não pode ser feita em saltos, não podendo o beneficiário passar do
regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semi-aberto.
Penas e crimes hediondos:
n AS PENAS IMPOSTAS POR CRIMES HEDIONDOS, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS
AFINS E O TERRORISMO DEVEM SER CUMPRIDAS INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO (ART.
2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90). A LEI Nº 9455/97, QUE DEFINIU O CRIME DE
TORTURA, ADMITE A PROGRESSÃO DE REGIME. O STF, INCLUSIVE, JÁ DECIDIU PELA
CONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 E DECIDIU
TAMBÉM QUE A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES DE TORTURA NÃO SE
ESTENDE AOS DEMAIS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS.
DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n É o
cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança (no prazo
mínimo) do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no art. 41.
n Embora
controvertido, admite-se a detração em relação às penas restritivas de direito
e da pena de multa.
n Há
controvérsias sobre a necessidade ou não de nexo causal entre a prisão anterior
e a pena privativa de liberdade imposta.
DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n Alguns
entendem que até mesmo o tempo de prisão cumprido por réu posteriormente
absolvido pode ser computado na pena imposta por outro delito.
n A
doutrina não concorda, pois tal medida seria um incentivo para a prática de
novo delito.
n Mirabete
entende possível "desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado
anteriormente à sua prisão”.
n Evidentemente
não se pode admitir a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é
praticado posteriormente a ele.
n Admitir-se
outro entendimento conduziria a estabelecer uma espécie de "conta
corrente" com o criminoso."
DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n Eis algumas
jurisprudências:
n "O
melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência firma-se na necessidade de
que haja nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de
liberdade" (STJ-RHC 2184-0 - Rel. José Candido - DJU, de 9.11.92, p.20386).
n "A
detração do período de prisão a que se seguiu a absolvição do réu pode ser
concedida se se trata de pena por outro crime anteriormente cometido. Não,
porém, em relação à pena por crime posterior à absolvição." (STF-HC-Rel.
Aliomar Baleeiro - RTJ 70/324).
REMIÇÃO:
n Deriva
do verbo Remir - pagar - "Redução parcial da pena pelo trabalho,
concedida a condenados sob regime fechado e semi-aberto, conforme o seguinte
critério: 3 dias/trabalho = 1 dia/pena (art. 126, LEP).
n O
tempo de pena remido é expectativa de direito; a aquisição definitiva depende
de ausência de punição por falta grave, cuja verificação extingue o
tempo remido (art. 127, LEP)." (Juarez Cirino dos Santos).
n As
decisões adiante transcritas esclarecem o posicionamento majoritário do STJ
acerca do direito à remição já deferido pelo Juiz e a posterior falta grave.
REMIÇÃO:
n Acórdão
RESP 259282/SP; Relator(a) Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106); Data da Decisão
10/10/2000; Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
n Ementa
n RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO DO PRESO.PRÁTICA DE FALTA GRAVE
NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEGALIDADE. ART. 127 DA
LEP.
n O
cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena impõe,
por força do art. 127 da Lei n º 7.210/84, a revogação integral dos dias
remidos pelo trabalho, não havendo que se cogitar em ofensa a direito adquirido
ou a coisa julgada, mesmo porque a decisão que concede a remição não faz coisa
julgada material.
n Precedentes
da Corte e do STF.
n Recurso
conhecido e provido.
REMIÇÃO:
n Acórdão
RHC 8460/SP; Relator(a) Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084); Rel. p/ Acórdão
Min. FERNANDO GONÇALVES (1107); Data da Decisão 11/05/1999; Orgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA.
n Ementa
n PENAL
E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO
PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.
n 1 -
A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado
que cometer falta grave (fuga do cárcere), durante a execução da pena, perderá
os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito
adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada
material. Precedentes da Corte.
n 2 -
Recurso ordinário improvido.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n "Diante
da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos
anseios da ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais
para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos
criminosos cujo encarceramento não é aconselhável." (Mirabete).
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n AS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMAS (ART. 32, II) E SUBSTITUTIVAS
(NÃO PODEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE
COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NEM PODEM SER APLICADAS DIRETAMENTE, DEVENDO
ANTES SER FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SERÁ POR ELA SUBSTITUÍDA).
n NÃO
ESTÃO ELAS PREVISTAS EM CADA TIPO PENAL E SÃO APLICÁVEIS, DESDE QUE OBSERVADAS
AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 44 (VER ARTS. 54 E 55).
n ATENTAR
PARA A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 43, 44, 45, 46 e 47, MODIFICADOS PELA LEI Nº
9714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n Com
o advento da Lei nº 9714/98 nasceu discussão sobre o alcance dos benefícios
nela previstos. O então Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro decidiu no acórdão
adiante transcrito que era possível a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos praticados sem
violência ou grave ameaça, como, por exemplo, o tráfico de entorpecentes. Eis a
decisão:
n HC -
PENAL - PENA SUBSTITUTIVA - LEI Nº 9.714/98 - CRIME HEDIONDO -A Lei nº
9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica
situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam
resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração bastante, ampliou
significativamente a extensão das penas restritivas de direitos,
conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. O art. 44
relaciona as condições: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não
for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Reclamam-se,
pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os
modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O
magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a
justiça material. O crime hediondo não é óbice à substituição. A lei,
exaustivamente, relaciona as hipóteses impeditivas (art. 44).
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n Contudo,
o próprio STJ em reiteradas decisões abraçou o entendimento de que a natureza
hedionda é incompatível com as chamadas penas alternativas.
n RHC.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.455/97. APLICAÇÃO EXCLUSIVA À PRÁTICA DE TORTURA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI Nº
9.714/98. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
n I. A
condenação por crime elencado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90
deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão.
n II.
A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não ensejando
analogia e extensão aos demais delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
n III.
A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
trazida ao Código Penal pela Lei nº 9.714/98, é incompatível e inaplicável ao
crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a vedação imposta pela Lei nº
8.072/90 e ressalvando-se a incidência da Súm. nº 171-STJ.
n IV.
Recurso desprovido.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n PENAL.
PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 9714/98. NÃO APLICABILIDADE.
"HABEAS CORPUS". RECURSO.
n 1. A
Lei 9714/98, quando prevê a conversão de pena privativa de liberdade em
restritiva de direito, não se aplica aos crimes hediondos e os a estes
assemelhados. Precedentes.
n 2.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n Com
efeito, parte da doutrina aduz que não obstante as várias opiniões em
contrário, não pode o mesmo sistema impor aos crimes hediondos o cumprimento
integral da pena privativa de liberdade em regime fechado e ao mesmo tempo
permitir a substituição desta pena por uma pena restritiva de direito a ser
cumprida em liberdade. Da mesma forma, se uma infração de menor potencial
ofensivo praticada com violência ou grave ameaça (p.ex.: arts. 129, 146 e 147)
tem tratamento especial pela Lei nº 9099/95 não há porque impedir a aplicação
da pena alternativa, apesar da violência. Em ambos os casos, crimes hediondos e
infrações de menor potencial ofensivo, há leis especiais que devem prevalecer.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n Outrossim,
a competência para aplicação dos benefícios advindos da Lei nº 9714/98 é do
juiz da ação se o processo está em curso no 1º grau ou do Tribunal nas ações de
sua competência originária. Será do juiz
da execução se a sentença já transitou em julgado. No caso do processo estar em
fase de recursos, deve o Tribunal determinar o retorno dos autos à 1ª instância
para que o juiz singular possa decidir, evitando, assim, a supressão de
instância.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO:
n as
penas restritivas de direitos são (art. 43):
n prestação
pecuniária, inciso I;
n perda
de bens e valores, inciso II;
n prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, inciso IV;
n interdição
temporária de direitos, inciso V;
n limitação
de fim de semana, inciso VI.
Prestação
pecuniária:
n Consiste
na obrigação do condenado de pagar a quantia de 1 até 360 salários mínimos para
a vítima ou para os seus herdeiros, ou ainda para instituição com finalidade
social.
n Quando
o pagamento for para a vítima ou para os herdeiros, esse valor será descontado
da indenização pelo dano ex delicto.
n O
valor é fixado de acordo com o que o Juiz entender necessário para a reprovação
do delito, levando-se em conta dois parâmetros:
n 1.º
– extensão do prejuízo; e
n 2.º
– capacidade econômica do agente. Caso o condenado não pague a prestação
pecuniária, essa pena é convertida em pena privativa de liberdade. Se o sujeito
pagou parte da prestação pecuniária, essa parte será aproveitada na conversão.
Perda
de bens e valores:
n É um
confisco dos bens do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN).
n O
parâmetro para se calcular o confisco é o montante do prejuízo causado ou a
extensão do lucro da vantagem obtida.
n A
perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do agente e nunca sobre
bens de origem ilícita.
n Produto:
origem direta do crime. Readquirido por meio de busca e apreensão.
n Proveito:
origem indireta do crime. Readquirido por meio de seqüestro.
Prestação
de serviços à comunidade:
n É a
obrigação do condenado de prestar serviços em favor de entidades assistenciais,
orfanatos, creches etc., ou em favor de entidade pública, por 8 horas semanais.
n Só
poderá ser imposta quando a pena privativa aplicada for superior a 6 meses.
n Não
há remuneração, as tarefas são gratuitas.
n Se o
sujeito for condenado à pena superior a um ano, o Juiz poderá determinar que a
prestação de serviços seja diminuída até a metade da pena aplicada (esse
benefício não se aplica somente à pena de prestação de serviços, mas a qualquer
pena restritiva de direitos).
Limitação
de fim de semana (arts. 48 do cp e 151 da LEP):
n O
condenado deverá comparecer à Casa do Albergado ou estabelecimento congênere e,
durante 5 horas no sábado e 5 horas no domingo, deverá assistir a palestras.
Não é utilizada, apesar de disposta em lei.
n Quando
não for possível sua aplicação, o juiz deverá proceder a aplicação de sursis,
consoante a Lei n º 7.209, de 11.07.84.
DA PENA DE MULTA:
n A
pena de multa é uma modalidade de pena patrimonial que consiste no pagamento
por parte do sentenciado, a um fundo penitenciário, de uma importância
correspondente, no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta
dias-multa, calculado de modo a corresponder a um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato.
n A
multa pode ser uma sanção principal quando cominada como sanção específica a um
tipo penal, alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade
(ex.: arts. 233, 250 e etc.). Contudo, a quantidade dos dias-multa e o valor do
dia-multa não são cominados na norma penal incriminadora e por isso serão
fixados pelo juiz na sentença, respeitados os valores contidos no art. 49 e
seus parágrafos, sendo que o SM a ser considerado é o vigente ao tempo do crime.
n Valor
mínimo - 10 DM x 1/30 SM = 1/3 SM.
n Valor
máximo - 360 DM x 5 SM = 1800 SM.
n O
valor máximo pode ser triplicado (art. 60, § 1º)
DA PENA DE MULTA:
n A multa também é imposta como pena substitutiva,
independentemente de cominação na parte especial, quando for aplicada pena
privativa de liberdade menor ou igual a
um ano e o condenado preencher os requisitos legais do art. 44, inc. II e III.
É o que dispõe o art. 44, § 2º. O art. 60, § 2º não deve ser mais aplicado.
n OBS.:
Há decisão do STF afirmando que "o benefício da substituição da pena
privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena
privativa de liberdade com a pena de multa." (Bol. IBCCrim 16/51). A
questão é controvertida. Existem decisões admitindo a cumulação e outras
cancelando a multa originariamente cominada. Contudo, há também a súmula 171 do
STJ, cujo teor é o seguinte: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena
privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa.”
DA PENA DE MULTA:
n CRITÉRIOS
NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - art. 60 e seu § 1º. A
fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Na
determinação da quantidade de dias-multa deve o juiz atentar também para as
circunstâncias judiciais e legais. A situação econômica do apenado é
considerada quando da fixação do valor do dia-multa.
n PAGAMENTO
- Dez dias após transitada em julgado a sentença
condenatória, sendo possível o parcelamento (art. 50 e art. 169 da LEP).
n OBS.
IMPORTANTE: A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996 alterou o art.
51 do CP, que passou a ter a seguinte redação:
n "Transitada
em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição"
DA PENA DE MULTA:
n A
redação anterior do art. 51 e o art. 182 da LEP (também revogado) permitiam a
conversão da multa em detenção no caso de inadimplemento pelo condenado
solvente ou que frustra a execução. Por outro lado, a execução da pena de multa
que cabia ao Ministério Público (art. 164 da LEP, revogado), deve ser promovida
pela Fazenda Pública. Não desaparece a natureza penal da multa, subsistindo os
efeitos penais da sentença condenatória. A execução é que se dá no campo
extrapenal. Daí porque, a multa não se
estende aos herdeiros do condenado.
DA PENA DE MULTA:
n A
questão não é pacífica. Há entendimento (MP de São Paulo e do Rio de Janeiro)
de que o Ministério Público continua com
atribuição para executar a pena de multa perante o Juízo da Execução Penal,
adotando-se, por força do art. 51, o rito da Lei n.º 6.830/80 (Execução
Fiscal). Não é esta, contudo, a posição do STJ: “Após o advento da Lei 9.268,
de 1996 a legitimidade para propor a execução da pena de multa, imposta em
processo criminal é da Fazenda Pública e, não do Ministério Público. Sendo a
multa imposta em sentença penal condenatória considerada dívida de valor,
impõe-se a sua inscrição em dívida ativa e será reclamada via execução fiscal
movida pela Fazenda Pública.- Recurso não conhecido.” (RESP 151307/SP).
n As
causas de suspensão e interrupção referidas na nova redação são as da
legislação tributária e não as do Código Penal.
Fixação da pena de multa:
1ª) operação: no tocante à quantidade de dias multa (CP,
art. 49, caput), que varia entre 10 e 360, devem ser consideradas as
circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP.
2ª) operação: o valor do dia multa deve ser fixado de
acordo com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput).
Nova execução da pena de multa:
n "Art. 51. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as
normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."
(ressalvo os negritos).
n Parece claro que o legislador pretendeu alterar,
drasticamente, o procedimento aplicável à execução da pena de multa imposta em
processos criminais, pois expressamente lhe atribuiu conotação de dívida de
valor, retirando-lhe o principal aspecto que anteriormente a distinguia de
uma mera obrigação patrimonial, qual seja a da possível conversão em pena de
detenção, como dizia o anterior dispositivo ora modificado. Sob este aspecto
Paulo Lúcio Nogueira, citando Valdir Sznich, indicava como coercitiva
esta característica ora excluída, permanecendo ainda íntegras as
características aflitiva, pessoal, ressocializante, punitiva e reparatória (in
"Comentários à Lei de Exec. Penal", Ed. Saraiva,1994,p.222).
Nova execução da pena de multa:
1) A multa não mais pode ser
convertida em pena corporal, tendo sofrido, desta forma, alteração parcial de
sua forma de execução;
2) Tornou-se dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza
não-tributária e, por conseguinte, aplicam-se-lhes as normas a ela relativas,
quais sejam a Lei de Execução Fiscal e todas as a ela correlatas;
3) Em razão da matéria o Juízo que executará a multa será
aquele competente para a execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública,
conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária e, segundo consideração de sua
credora, no caso a Fazenda Nacional, será da competência da Justiça Federal,
não sendo competência do Juízo da Condenação, bem como o da Execução Criminal,
iniciar o processo de liquidação com a intimação preliminar para pagamento;
Nova execução da pena de multa:
4) Será competente para propor a ação de execução fiscal
a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme caracterização do crédito, como já
dito, descabendo ao M.P. sua iniciativa, por ilegitimidade ativa;
5) O título executivo para a propositura da ação de
execução é a certidão da dívida ativa, formalmente elaborada e expedida após
liquidado o débito oriundo da sentença criminal.
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