quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Sanção penal I e II, Penas alternativas e Multa

DA SANÇÃO PENAL

CONCEITO:
n    "É a sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos." (Sebastian Soler)

FINALIDADES:
a) RETRIBUTIVA - "Privação de um bem jurídico  imposta ao criminoso, em face do  ato praticado." (E. Magalhães Noronha)
b) PREVENTIVA - Objetiva evitar a prática de novas infrações.
n    A prevenção é geral (toda a sociedade) e especial (o autor do delito).

CARACTERÍSTICAS:
a) PERSONALIDADE: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLV, determina que a pena é personalíssima ao dispor que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
b) LEGALIDADE: O princípio da legalidade consiste na exigência de previsão legal anterior para imposição da pena ( arts. 1º do Código Penal e  5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal - Nulla poena sine lege). "É a garantia suprema do indivíduo contra o jus puniendi estatal." (E. Magalhães Noronha)
c) ANTERIORIDADE: A pena também obedece ao princípio da anterioridade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

CARACTERÍSTICAS:
d) PROPORCIONALIDADE: "Cada crime deve ser reprimido com uma sanção proporcional ao mal por ele causado" (Mirabete). Na verdade, não se leva em conta na determinação do quantum  da pena apenas o mal causado, mas também a pessoa do delinqüente, como veremos mais adiante.
e) INDERROGABILIDADE:  Certeza da aplicação da pena. Esta característica encontra abrandamento em medidas como o livramento condicional, o sursis, o perdão judicial, a graça, o indulto e a anistia. Muito mais do que a adoção de penas excessivas, como se prega atualmente, a certeza da aplicação da pena é o meio mais eficaz de prevenção e combate à criminalidade. Para tanto, é fundamental o aparelhamento material e humano dos órgãos encarregados da persecutio criminis.

CLASSIFICAÇÃO (art. 32):
a) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (reclusão e detenção)
b) PENA RESTRITIVA DE DIREITO (art. 43): I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
c) PENA PECUNIÁRIA (multa)
n    OBS: Penas proibidas em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XLVII da CF):
n    - de morte, salvo em caso de guerra, nos termos do art. 84, XIX;
n    - de caráter perpétuo;
n    - de trabalhos forçados;
n    - de banimento;
n    - cruéis.

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
n    O CP prevê duas espécies de pena privativa de liberdade: RECLUSÃO E DETENÇÃO.
n    A primeira destina-se a crimes de maior gravidade e a segunda é cominada aos crimes de menor potencial ofensivo.
n    Contudo, a distinção entre ambas é quase que puramente formal.
n    O art. 33 "possibilita o cumprimento da pena de reclusão nos três regimes (fechado, semi-aberto ou aberto) e a de detenção apenas nos dois menos severos." (Mirabete).
n    O mesmo art. 33 determina que na pena de detenção só poderá haver transferência para o regime fechado se houver comprovada necessidade (art. 33).

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
n    Há, contudo, decisão do STF (HC 70904-4 - Rel. Sepúlveda Pertence - DJU, de 24.06.94, 16636) cujo teor é o seguinte: "Imposição do regime fechado a condenado à pena de detenção: admissibilidade excepcional, que exige motivação adequada".
n    Em que pese o ilustrado relator, não concordamos com esse entendimento, eis que contraria norma expressa contida no mencionado art. 33.

REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
a) FECHADO (arts. 33, § 1º, "a" e 34) - É o mais rigoroso, deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, e destina-se aos condenados reincidentes (não obrigatoriamente) ou cuja pena seja  superior a 08 anos (art. 33, §2º, "a"). 
b) SEMI-ABERTO (arts. 33, § 1º, "b" e 35) - Deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. É admissível o trabalho externo e a freqüência a cursos (art. 35, § 2º). Destina-se aos primários condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4 anos e inferiores ou iguais a 8 anos (art. 33, § 2º, "b").

REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
c)  ABERTO (arts. 33, § 1º, "c" e 36)- É o menos rigoroso. Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado e a pena deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. É possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar nas hipóteses do art. 117 da Lei nº 7.210/84 (LEP - Lei de Execuções Penais).
n    O trabalho externo é obrigatório e exercido sem  vigilância, devendo o condenado recolher-se durante a noite e nos dias de folga (art. 36, § 1º).
n    Aplica-se aos condenados primários a penas privativas de liberdade igual ou inferior a 04 anos (art. 33, § 2º, "c").

Atentar para o art. 114 da LEP:
n    "Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
n    I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
n    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
n    Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei."
n    OBS: O parágrafo 3º do art. 33 é na verdade o parâmetro principal do Juiz no estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena. Na hipótese de ser a pena aplicada superior a oito anos é obrigatória a imposição do regime fechado pelo Juiz. É o que se depreende do art. 33, § 2º, "a".

Regime diverso:
n    Contudo, nas  hipóteses das alíneas "b" e "c" do § 2º, do art. 33,  o Juiz  pode impor regime diverso, desde que o faça embasado no art. 59, consoante o já citado art. 33, § 3º. Tal entendimento não é pacífico.
n    Devemos atentar para as expressões "deverá" contida na alínea "a", impositiva do regime fechado, e para a expressão "poderá", nas demais alíneas,  ensejadora de uma faculdade ao Juiz.
n    No acórdão do TJSP, Relator Celso Limongi - RTJ 146/290, há um trecho que merece reprodução por ser bastante esclarecedor: “poderá o Juiz determinar o regime fechado para o réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, como também poderá estabelecer regime prisional aberto para o reincidente”.

Regime diverso:
n    "De feito, conquanto seja reincidente o réu, nada obsta que o Magistrado, considerando as circunstâncias apontadas no art. 59 do Código Penal, estabeleça regime inicial aberto, pois a tanto está autorizado pelo art. 33, § 3º desse Código. Dispõe o referido parágrafo que a determinação do regime inicial do cumprimento  da pena se fará com observância dos critérios previstos no art. 59 desse Código. Isso significa, portanto, que poderá o Juiz determinar o regime fechado para o réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, como também poderá estabelecer regime prisional aberto para o reincidente, desde que os critérios previstos no art. 59 do estatuto repressivo o sugiram. O que importa é a necessidade ou desnecessidade da imposição do regime fechado ou semi-aberto. (...)"

Regime diverso:
n    Também o STF já decidiu a respeito:
n    "Nas hipóteses das letras "b" e "c" , do § 2º do art. 33 do CP, há apenas a previsão em regime mais benigno que o fechado, não possuindo o vocábulo "poderá" o mesmo sentido de "deverá", como em certos casos acontece, como resulta mesmo do § 3º do art. 33 do mesmo Código. E se a motivação do acórdão justifica suficientemente que o início da prisão se faça no regime fechado, não há como reformá-lo" (STF - HC - Rel. Aldir Passarinho - RTJE 85/191)
n    Registre-se que Mirabete, em sua obra "Execução Penal", adotando entendimento contrário, leciona que: "Para o condenado à pena de reclusão que é reincidente o regime inicial será sempre o fechado".

Atentar para o disposto no art. 111 da LEP :
n    "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
n    Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

Atentar para o disposto no art. 111 da LEP :
n    OBS: O regime inicial de cumprimento da pena é estabelecido pelo juiz na sentença (arts. 33, § 3º, e 59).
n    O sentenciado pode transferir-se para regime menos rigoroso (progressão), desde que tenha cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e seu comportamento recomendar o benefício (art. 112 da LEP).
n    Pode também ser transferido para regime mais rigoroso (regressão), nas hipóteses do art. 118 da LEP ( prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; superveniência de condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).
n    No regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
n    A progressão não pode ser feita em saltos, não podendo o beneficiário passar do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semi-aberto.

Penas e crimes hediondos:
n    AS PENAS IMPOSTAS POR CRIMES HEDIONDOS,  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS E O TERRORISMO DEVEM SER CUMPRIDAS INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90). A LEI Nº 9455/97, QUE DEFINIU O CRIME DE TORTURA, ADMITE A PROGRESSÃO DE REGIME. O STF, INCLUSIVE, JÁ DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 E DECIDIU TAMBÉM QUE A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES DE TORTURA NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS.

DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n    É o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança (no prazo mínimo) do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41.
n    Embora controvertido, admite-se a detração em relação às penas restritivas de direito e da pena de multa.
n    Há controvérsias sobre a necessidade ou não de nexo causal entre a prisão anterior e a pena privativa de liberdade imposta.

DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n    Alguns entendem que até mesmo o tempo de prisão cumprido por réu posteriormente absolvido pode ser computado na pena imposta por outro delito.
n    A doutrina não concorda, pois tal medida seria um incentivo para a prática de novo delito.
n    Mirabete entende possível "desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à sua prisão”.
n    Evidentemente não se pode admitir a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente a ele.
n    Admitir-se outro entendimento conduziria a estabelecer uma espécie de "conta corrente" com o criminoso."

DETRAÇÃO PENAL (art. 42):
n    Eis algumas jurisprudências:
n    "O melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência firma-se na necessidade de que haja nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade" (STJ-RHC 2184-0 - Rel. José Candido - DJU, de 9.11.92, p.20386).
n    "A detração do período de prisão a que se seguiu a absolvição do réu pode ser concedida se se trata de pena por outro crime anteriormente cometido. Não, porém, em relação à pena por crime posterior à absolvição." (STF-HC-Rel. Aliomar Baleeiro - RTJ 70/324).

REMIÇÃO:
n    Deriva do verbo Remir - pagar - "Redução parcial da pena pelo trabalho, concedida a condenados sob regime fechado e semi-aberto, conforme o seguinte critério: 3 dias/trabalho = 1 dia/pena (art. 126, LEP).
n    O tempo de pena remido é expectativa de direito; a aquisição definitiva depende de ausência de punição por falta grave, cuja verificação extingue o tempo remido (art. 127, LEP)." (Juarez Cirino dos Santos).
n    As decisões adiante transcritas esclarecem o posicionamento majoritário do STJ acerca do direito à remição já deferido pelo Juiz e a posterior falta grave.

REMIÇÃO:
n    Acórdão RESP 259282/SP; Relator(a) Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106); Data da Decisão 10/10/2000; Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
n    Ementa
n    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO DO PRESO.PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEGALIDADE. ART. 127 DA LEP.
n    O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena impõe, por força do art. 127 da Lei n º 7.210/84, a revogação integral dos dias remidos pelo trabalho, não havendo que se cogitar em ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada, mesmo porque a decisão que concede a remição não faz coisa julgada material.
n    Precedentes da Corte e do STF.
n    Recurso conhecido e provido.

REMIÇÃO:
n    Acórdão RHC 8460/SP; Relator(a) Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084); Rel. p/ Acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES (1107); Data da Decisão 11/05/1999; Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA.
n    Ementa
n    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.
n    1 - A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (fuga do cárcere), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.
n    2 - Recurso ordinário improvido.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    "Diante da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios da ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável." (Mirabete).

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMAS (ART. 32, II) E SUBSTITUTIVAS (NÃO  PODEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NEM PODEM SER APLICADAS DIRETAMENTE, DEVENDO ANTES SER FIXADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SERÁ POR ELA SUBSTITUÍDA).
n    NÃO ESTÃO ELAS PREVISTAS EM CADA TIPO PENAL E SÃO APLICÁVEIS, DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 44 (VER ARTS. 54 E 55).
n    ATENTAR PARA A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 43, 44, 45, 46 e 47, MODIFICADOS PELA LEI Nº 9714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Com o advento da Lei nº 9714/98 nasceu discussão sobre o alcance dos benefícios nela previstos. O então Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro decidiu no acórdão adiante transcrito que era possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos praticados sem violência ou grave ameaça, como, por exemplo, o tráfico de entorpecentes. Eis a decisão:
n    HC - PENAL - PENA SUBSTITUTIVA - LEI Nº 9.714/98 - CRIME HEDIONDO -A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração bastante, ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. O art. 44 relaciona as condições: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material. O crime hediondo não é óbice à substituição. A lei, exaustivamente, relaciona as hipóteses impeditivas (art. 44).

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Contudo, o próprio STJ em reiteradas decisões abraçou o entendimento de que a natureza hedionda é incompatível com as chamadas penas alternativas.
n    RHC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.455/97. APLICAÇÃO EXCLUSIVA À PRÁTICA DE TORTURA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI Nº 9.714/98. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
n    I. A condenação por crime elencado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90 deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão.
n    II. A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não ensejando analogia e extensão aos demais delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
n    III. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, trazida ao Código Penal pela Lei nº 9.714/98, é incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a vedação imposta pela Lei nº 8.072/90 e ressalvando-se a incidência da Súm. nº 171-STJ.
n    IV. Recurso desprovido.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 9714/98. NÃO APLICABILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
n    1. A Lei 9714/98, quando prevê a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, não se aplica aos crimes hediondos e os a estes assemelhados. Precedentes.
n    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Com efeito, parte da doutrina aduz que não obstante as várias opiniões em contrário, não pode o mesmo sistema impor aos crimes hediondos o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado e ao mesmo tempo permitir a substituição desta pena por uma pena restritiva de direito a ser cumprida em liberdade. Da mesma forma, se uma infração de menor potencial ofensivo praticada com violência ou grave ameaça (p.ex.: arts. 129, 146 e 147) tem tratamento especial pela Lei nº 9099/95 não há porque impedir a aplicação da pena alternativa, apesar da violência. Em ambos os casos, crimes hediondos e infrações de menor potencial ofensivo, há leis especiais que devem prevalecer.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    Outrossim, a competência para aplicação dos benefícios advindos da Lei nº 9714/98 é do juiz da ação se o processo está em curso no 1º grau ou do Tribunal nas ações de sua  competência originária. Será do juiz da execução se a sentença já transitou em julgado. No caso do processo estar em fase de recursos, deve o Tribunal determinar o retorno dos autos à 1ª instância para que o juiz singular possa decidir, evitando, assim, a supressão de instância.

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
n    as penas restritivas de direitos são (art. 43):
n    prestação pecuniária, inciso I;
n    perda de bens e valores, inciso II;
n    prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, inciso IV;
n    interdição temporária de direitos, inciso V;
n    limitação de fim de semana, inciso VI.

Prestação pecuniária:
n    Consiste na obrigação do condenado de pagar a quantia de 1 até 360 salários mínimos para a vítima ou para os seus herdeiros, ou ainda para instituição com finalidade social.
n    Quando o pagamento for para a vítima ou para os herdeiros, esse valor será descontado da indenização pelo dano ex delicto.
n    O valor é fixado de acordo com o que o Juiz entender necessário para a reprovação do delito, levando-se em conta dois parâmetros:
n    1.º – extensão do prejuízo; e
n    2.º – capacidade econômica do agente. Caso o condenado não pague a prestação pecuniária, essa pena é convertida em pena privativa de liberdade. Se o sujeito pagou parte da prestação pecuniária, essa parte será aproveitada na conversão.

Perda de bens e valores:
n    É um confisco dos bens do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
n    O parâmetro para se calcular o confisco é o montante do prejuízo causado ou a extensão do lucro da vantagem obtida.
n    A perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do agente e nunca sobre bens de origem ilícita.
n    Produto: origem direta do crime. Readquirido por meio de busca e apreensão.
n    Proveito: origem indireta do crime. Readquirido por meio de seqüestro.

Prestação de serviços à comunidade:
n    É a obrigação do condenado de prestar serviços em favor de entidades assistenciais, orfanatos, creches etc., ou em favor de entidade pública, por 8 horas semanais.
n    Só poderá ser imposta quando a pena privativa aplicada for superior a 6 meses.
n    Não há remuneração, as tarefas são gratuitas.
n    Se o sujeito for condenado à pena superior a um ano, o Juiz poderá determinar que a prestação de serviços seja diminuída até a metade da pena aplicada (esse benefício não se aplica somente à pena de prestação de serviços, mas a qualquer pena restritiva de direitos).

Limitação de fim de semana (arts. 48 do cp e 151 da LEP):
n    O condenado deverá comparecer à Casa do Albergado ou estabelecimento congênere e, durante 5 horas no sábado e 5 horas no domingo, deverá assistir a palestras. Não é utilizada, apesar de disposta em lei.
n    Quando não for possível sua aplicação, o juiz deverá proceder a aplicação de sursis, consoante a Lei n º 7.209, de 11.07.84.

DA PENA DE MULTA:
n    A pena de multa é uma modalidade de pena patrimonial que consiste no pagamento por parte do sentenciado, a um fundo penitenciário, de uma importância correspondente, no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta dias-multa, calculado de modo a corresponder a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
n    A multa pode ser uma sanção principal quando cominada como sanção específica a um tipo penal, alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade (ex.: arts. 233,  250 e etc.). Contudo,  a quantidade dos dias-multa e o valor do dia-multa não são cominados na norma penal incriminadora e por isso serão fixados pelo juiz na sentença, respeitados os valores contidos no art. 49 e seus parágrafos, sendo que o SM a ser considerado é o vigente ao tempo do crime.
n    Valor mínimo - 10 DM x 1/30 SM = 1/3 SM.
n    Valor máximo - 360 DM x 5 SM =  1800 SM.
n    O valor máximo pode ser triplicado (art. 60, § 1º)

DA PENA DE MULTA:
n    A multa também é imposta como pena substitutiva, independentemente de cominação na parte especial, quando for aplicada pena privativa de liberdade  menor ou igual a um ano e o condenado preencher os requisitos legais do art. 44, inc. II e III. É o que dispõe o art. 44, § 2º. O art. 60, § 2º não deve ser mais aplicado.
n    OBS.: Há decisão do STF afirmando que "o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível  quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa." (Bol. IBCCrim 16/51). A questão é controvertida. Existem decisões admitindo a cumulação e outras cancelando a multa originariamente cominada. Contudo, há também a súmula 171 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.”

DA PENA DE MULTA:
n    CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - art. 60 e seu § 1º. A fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Na determinação da quantidade de dias-multa deve o juiz atentar também para as circunstâncias judiciais e legais. A situação econômica do apenado é considerada quando da fixação do valor do dia-multa.
n    PAGAMENTO -  Dez dias após  transitada em julgado a sentença condenatória, sendo possível o parcelamento (art. 50 e art. 169 da LEP).
n    OBS. IMPORTANTE: A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996 alterou o art. 51 do CP, que passou a ter a seguinte redação:
n    "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição"

DA PENA DE MULTA:
n    A redação anterior do art. 51 e o art. 182 da LEP (também revogado) permitiam a conversão da multa em detenção no caso de inadimplemento pelo condenado solvente ou que frustra a execução. Por outro lado, a execução da pena de multa que cabia ao Ministério Público (art. 164 da LEP, revogado), deve ser promovida pela Fazenda Pública. Não desaparece a natureza penal da multa, subsistindo os efeitos penais da sentença condenatória. A execução é que se dá no campo extrapenal. Daí porque,  a multa não se estende aos herdeiros do condenado.

DA PENA DE MULTA:
n    A questão não é pacífica. Há entendimento (MP de São Paulo e do Rio de Janeiro) de que o Ministério Público  continua com atribuição para executar a pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, adotando-se, por força do art. 51, o rito da Lei n.º 6.830/80 (Execução Fiscal). Não é esta, contudo, a posição do STJ: “Após o advento da Lei 9.268, de 1996 a legitimidade para propor a execução da pena de multa, imposta em processo criminal é da Fazenda Pública e, não do Ministério Público. Sendo a multa imposta em sentença penal condenatória considerada dívida de valor, impõe-se a sua inscrição em dívida ativa e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública.- Recurso não conhecido.” (RESP 151307/SP).
n    As causas de suspensão e interrupção referidas na nova redação são as da legislação tributária e não as do Código Penal.

Fixação da pena de multa:
1ª) operação: no tocante à quantidade de dias multa (CP, art. 49, caput), que varia entre 10 e 360, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP.
2ª) operação: o valor do dia multa deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput).

Nova execução da pena de multa:
n    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." (ressalvo os negritos).
n    Parece claro que o legislador pretendeu alterar, drasticamente, o procedimento aplicável à execução da pena de multa imposta em processos criminais, pois expressamente lhe atribuiu conotação de dívida de valor, retirando-lhe o principal aspecto que anteriormente a distinguia de uma mera obrigação patrimonial, qual seja a da possível conversão em pena de detenção, como dizia o anterior dispositivo ora modificado. Sob este aspecto Paulo Lúcio Nogueira, citando Valdir Sznich, indicava como coercitiva esta característica ora excluída, permanecendo ainda íntegras as características aflitiva, pessoal, ressocializante, punitiva e reparatória (in "Comentários à Lei de Exec. Penal", Ed. Saraiva,1994,p.222).

Nova execução da pena de multa:
1) A multa não mais pode ser convertida em pena corporal, tendo sofrido, desta forma, alteração parcial de sua forma de execução;
2) Tornou-se dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária e, por conseguinte, aplicam-se-lhes as normas a ela relativas, quais sejam a Lei de Execução Fiscal e todas as a ela correlatas;
3) Em razão da matéria o Juízo que executará a multa será aquele competente para a execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária e, segundo consideração de sua credora, no caso a Fazenda Nacional, será da competência da Justiça Federal, não sendo competência do Juízo da Condenação, bem como o da Execução Criminal, iniciar o processo de liquidação com a intimação preliminar para pagamento;

Nova execução da pena de multa:
4) Será competente para propor a ação de execução fiscal a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme caracterização do crédito, como já dito, descabendo ao M.P. sua iniciativa, por ilegitimidade ativa;

5) O título executivo para a propositura da ação de execução é a certidão da dívida ativa, formalmente elaborada e expedida após liquidado o débito oriundo da sentença criminal.

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