ILICITUDE - PARTE II
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LEGÍTIMA DEFESA
Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, do CP).
Bens amparados pela legítima defesa:
A defesa a direito seu ou de outrem, abarca a
possibilidade de defender qualquer bem jurídico. O requisito de
moderação de defesa não excluí a possibilidade de defesa de qualquer bem
jurídico, apenas se exigindo uma certa proporcionalidade.
Bens amparados pela legítima defesa:
Os bens jurídicos supra-individuais, cujo portador
é a sociedade (a fé, a saúde e o tráfego público) ou Estado, como órgão do
poder soberano (segurança interior ou exterior do país) não são, por isso,
suscetíveis de legítima defesa.
Legítima Defesa - requisitos:
Agressão Injusta - a agressão é humana. Injusta é no sentido de ilícito. Não se
admite a legítima defesa contra nenhuma ação acobertada por causa de exclusão
da ilicitude.
Diferença entre agressão injusta e provocação
injusta:
A provocação é a instigação e a agressão é o
ataque. Somente a agressão injusta abre a possibilidade ao agredido de
defender-se legitimamente nos limites legais, o mesmo não acontecendo com
aquele que reage a uma provocação.
Requisitos:
Meios necessários - deve ser usado o meio menos lesivo, menos vulnerante, colocado à
disposição do agente no momento da agressão. Deve haver proporcionalidade entre
o bem que se quer proteger e a repulsa contra o agressor.
Requisitos:
Moderação - é o emprego dos meios necessários dentro dos limites para conter a
agressão, sob pena de incorrer no excesso. A reação não pode crescer em
intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer
cessar a agressão.
Requisitos:
Atual ou iminente - agressão que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. A agressão
iminente é a que, embora não esteja acontecendo, irá acontecer quase que
imediatamente. Não é cabível legítima defesa contra atos passados ou atos
futuros.
Requisitos:
A direito próprio ou de
terceiro - Legítima Defesa Própria e Legítima Defesa
de Terceiro. Qualquer direito comporta a legítima defesa, salvo os coletivos.
Deve o agente agir com o fim de defender sua pessoa ou de auxiliar na defesa de
terceiros.
Elemento subjetivo da legítima defesa:
O agente tem que saber que atua em legítima defesa
ou, pelo menos, acredita agir, assim, pois, caso contrário, não se poderá
cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda,
contrária ao ordenamento jurídico.
Legítima defesa e agressão de inimputáveis:
Poderá ser argüida a legítima defesa quando o
agente dirige a sua conduta a fim de proteger bens atacados por inimputáveis,
pois as agressões não culpáveis dão ensejo a legítima defesa.
Legítima defesa recíproca:
A impossibilidade de determinar quem teve a
iniciativa da agressão, colocando o agredido em situação de legítima defesa,
impõe a absolvição de ambos os réus, pois não admissível legítima defesa
autêntica (real) contra legítima defesa autêntica (real).
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa
Putativa:
Existe a possibilidade de coexistirem uma Legítima
Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa quando um agente supõe que está
sendo agredido por outro que ao ser agredido pelo primeiro age realmente em
defesa de sí.
Legítima Defesa Real contra Estado Necessidade
Real:
Não é possível porque o agente que age em estado
de necessidade pratica uma conduta amparada pelo ordenamento jurídico, mesmo
que essa conduta venha a ofender bens também juridicamente protegidos.
Excesso
na legítima defesa:
Afastada a moderação no emprego dos meios
necessários surge o excesso, que é uma intensificação desnecessária.
O excesso pode ser doloso, quando o agente quer se
exceder. Nesse caso o agente responde por crime doloso.
Excesso
na legítima defesa:
O excesso pode ser culposo, quando o agente se
excede por imprudência. Nesse caso o agente responde por crime
culposo. O excesso pode ser exculpante, plenamente justificável, não
derivando nem de dolo e nem de culpa. É a Legítima Defesa Subjetiva. O fato é
atípico.
Excesso
intensivo e extensivo:
Ocorre o excesso intensivo quando o autor por
consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa. É o
excesso que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua
utilização.
Excesso
intensivo e extensivo:
Diz-se
excesso extensivo quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão
injusta que era praticada contra sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando
esse não mais se fazia necessário.
Excesso
na causa:
Ocorre quando há inferioridade do valor do
bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa. Este tipo
de excesso faz com que o agente responda pelo resultado, tendo em vista a
desproporção entre bens.
Excesso
exculpante:
Trata-se da ocorrência de um excesso, na reação
defensiva, que não é, por suas peculiaridades, reprovável, ou melhor, merecedor
de sanção penal. Não se cuida de excesso culposo que deriva de falta de dever
objetivo de cuidado.
Legítima defesa sucessiva:
Ocorre quando o agente fazendo cessar a agressão
injusta passa a agredir o bem jurídico injustamente incidido em excesso doloso
ou culposo que retira a legitimidade de sua conduta que passa a ser suscetível
de apenação.
Legítima defesa e aberratio ictus:
Ocorre quando o agente, almejando repelir a
agressão injusta, agindo com animus defendendi, acaba lesando bem
jurídico de outra pessoa que não o seu agressor, ou mesmo a ambos (agressor e
terceira pessoa).
Ofendículos:
Significa obstáculo, impedimento ou tropeço. Em
sentido jurídico, significa o aparato para defender o patrimônio, o domicílio
ou qualquer bem jurídico de ataque ou ameaça. Ex.: cacos de vidro no muro,
pontas de lança na amurada,
Ofendículos:
corrente elétrica na cerca, arame farpado, etc.
Parte considerável da doutrina considera o uso dos
ofendículos como legítima defesa preordenada. Entretanto, setores não menos
importantes entendem mais
Ofendículos:
apropriada a caracterização de seu uso como
exercício regular de direito, na consideração do direito do proprietário em
defender seu bem de qualquer turbação por terceiros.
Efeitos civis da legítima defesa:
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, do
CC). Logo, quem age em legítima defesa não pratica fato ilícito capaz de
suportar a obrigação de indenizar.
Diferença entre Legítima Defesa Subjetiva de
Legítima Defesa Sucessiva:
Legítima Defesa Subjetiva é o excesso sem dolo ou culpa.
Legítima Defesa Sucessiva é a repulsa contra o excesso.
Legítima Defesa Putativa é a imaginária por erro de tipo ou de proibição.
Não se admite a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Real;
Legítima Defesa Real contra Estado Necessidade
Real;
Legítima Defesa Real contra Exercício Regular de
Direito Real ;
Legítima Defesa Real contra Estrito Cumprimento do
Dever Legal Real.
Admite-se a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa
Putativa;
Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa
Real;
Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa
Putativa;
Legítima Defesa Real contra Agressão Culposa;
Admite-se a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa
Subjetiva (é o excesso plenamente justificável, ocorre sem dolo ou culpa). A
jurisprudência não o admite;
Legítima Defesa Real contra Agressão de
Inimputável.
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