segunda-feira, 13 de novembro de 2017

01. Direito Penal I - Antijuridicidade ou ilicitude - parte II

ILICITUDE - PARTE II
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LEGÍTIMA DEFESA
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, do CP).
Bens amparados pela legítima defesa:
A defesa a direito seu ou de outrem, abarca a possibilidade de defender qualquer bem jurídico.  O requisito de moderação de defesa não excluí a possibilidade de defesa de qualquer bem jurídico, apenas se exigindo uma certa proporcionalidade.
Bens amparados pela legítima defesa:
Os bens jurídicos supra-individuais, cujo portador é a sociedade (a fé, a saúde e o tráfego público) ou Estado, como órgão do poder soberano (segurança interior ou exterior do país) não são, por isso, suscetíveis de legítima defesa.
Legítima Defesa - requisitos:
Agressão Injusta - a agressão é humana. Injusta é no sentido de ilícito. Não se admite a legítima defesa contra nenhuma ação acobertada por causa de exclusão da ilicitude.
Diferença entre agressão injusta e provocação injusta:
A provocação é a instigação e a agressão é o ataque. Somente a agressão injusta abre a possibilidade ao agredido de defender-se legitimamente nos limites legais, o mesmo não acontecendo com aquele que reage a uma provocação.
Requisitos:
Meios necessários - deve ser usado o meio menos lesivo, menos vulnerante, colocado à disposição do agente no momento da agressão. Deve haver proporcionalidade entre o bem que se quer proteger e a repulsa contra o agressor.
Requisitos:
Moderação - é o emprego dos meios necessários dentro dos limites para conter a agressão, sob pena de incorrer no excesso. A reação não pode crescer em intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer cessar a agressão.
Requisitos:
Atual ou iminente - agressão que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. A agressão iminente é a que, embora não esteja acontecendo, irá acontecer quase que imediatamente. Não é cabível legítima defesa contra atos passados ou atos futuros.
Requisitos:
A direito próprio ou de terceiro - Legítima Defesa Própria e Legítima Defesa de Terceiro. Qualquer direito comporta a legítima defesa, salvo os coletivos. Deve o agente agir com o fim de defender sua pessoa ou de auxiliar na defesa de terceiros.
Elemento subjetivo da legítima defesa:
O agente tem que saber que atua em legítima defesa ou, pelo menos, acredita agir, assim, pois, caso contrário, não se poderá cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda, contrária ao ordenamento jurídico.
Legítima defesa e agressão de inimputáveis:
Poderá ser argüida a legítima defesa quando o agente dirige a sua conduta a fim de proteger bens atacados por inimputáveis, pois as agressões não culpáveis dão ensejo a legítima defesa.
Legítima defesa recíproca:
A impossibilidade de determinar quem teve a iniciativa da agressão, colocando o agredido em situação de legítima defesa, impõe a absolvição de ambos os réus, pois não admissível legítima defesa autêntica (real) contra legítima defesa autêntica (real).
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa:
Existe a possibilidade de coexistirem uma Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa quando um agente supõe que está sendo agredido por outro que ao ser agredido pelo primeiro age realmente em defesa de sí.
Legítima Defesa Real contra Estado Necessidade Real:
Não é possível porque o agente que age em estado de necessidade pratica uma conduta amparada pelo ordenamento jurídico, mesmo que essa conduta venha a ofender bens também juridicamente protegidos.
Excesso na legítima defesa:
Afastada a moderação no emprego dos meios necessários surge o excesso, que é uma intensificação desnecessária.
O excesso pode ser doloso, quando o agente quer se exceder. Nesse caso o agente responde por crime doloso.
Excesso na legítima defesa:
O excesso pode ser culposo, quando o agente se excede por imprudência. Nesse caso o agente responde por crime culposo.  O excesso pode ser exculpante, plenamente justificável, não derivando nem de dolo e nem de culpa. É a Legítima Defesa Subjetiva. O fato é atípico.
Excesso intensivo e extensivo:
Ocorre o excesso intensivo quando o autor por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa. É o excesso que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização.
Excesso intensivo e extensivo:
Diz-se excesso extensivo quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando esse não mais se fazia necessário.
Excesso na causa:
 Ocorre quando há inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa. Este tipo de excesso faz com que o agente responda pelo resultado, tendo em vista a desproporção entre bens.
Excesso exculpante:
Trata-se da ocorrência de um excesso, na reação defensiva, que não é, por suas peculiaridades, reprovável, ou melhor, merecedor de sanção penal. Não se cuida de excesso culposo que deriva de falta de dever objetivo de cuidado.
Legítima defesa sucessiva:
Ocorre quando o agente fazendo cessar a agressão injusta passa a agredir o bem jurídico injustamente incidido em excesso doloso ou culposo que retira a legitimidade de sua conduta que passa a ser suscetível de apenação.
Legítima defesa e aberratio ictus:
Ocorre quando o agente, almejando repelir a agressão injusta, agindo com animus defendendi, acaba lesando bem jurídico de outra pessoa que não o seu agressor, ou mesmo a ambos (agressor e terceira pessoa).
Ofendículos:
Significa obstáculo, impedimento ou tropeço. Em sentido jurídico, significa o aparato para defender o patrimônio, o domicílio ou qualquer bem jurídico de ataque ou ameaça. Ex.: cacos de vidro no muro, pontas de lança na amurada,
Ofendículos:
corrente elétrica na cerca, arame farpado, etc.
Parte considerável da doutrina considera o uso dos ofendículos como legítima defesa preordenada. Entretanto, setores não menos importantes entendem mais
Ofendículos:
apropriada a caracterização de seu uso como exercício regular de direito, na consideração do direito do proprietário em defender seu bem de qualquer turbação por terceiros.
Efeitos civis da legítima defesa:
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, do CC). Logo, quem age em legítima defesa não pratica fato ilícito capaz de suportar a obrigação de indenizar.
Diferença entre Legítima Defesa Subjetiva de Legítima Defesa Sucessiva:
Legítima Defesa Subjetiva é o excesso sem dolo ou culpa. Legítima Defesa Sucessiva é a repulsa contra o excesso.
Legítima Defesa Putativa é a imaginária por erro de tipo ou de proibição.
Não se admite a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Real;
Legítima Defesa Real contra Estado Necessidade Real;
Legítima Defesa Real contra Exercício Regular de Direito Real ;
Legítima Defesa Real contra Estrito Cumprimento do Dever Legal Real.
Admite-se a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa;
Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Real;
Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Putativa;
Legítima Defesa Real contra Agressão Culposa;
Admite-se a legítima defesa:
Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Subjetiva (é o excesso plenamente justificável, ocorre sem dolo ou culpa). A jurisprudência não o admite;

Legítima Defesa Real contra Agressão de Inimputável.

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