domingo, 25 de outubro de 2020

Contratação sem concurso gera processo contra ex-prefeito

 

Folha do Marajó                                                                Boa Vista, 7 de agosto de 2000

 

Contratação sem concurso gera processo contra ex-prefeito

 

                            O promotor de Justiça de São Sebastião da Boa Vista, Franklin Lobato Prado, entrou na Justiça com ação civil pública contra o ex-prefeito de Muaná, Rodolfo Monteiro Ferreira Teixeira, para que ele devolva aos cofres públicos com correção monetária o dinheiro equivalente aos salários pagos à Edileuza Helena Barbosa Sidônio, através de contrato de trabalho irregular com a Prefeitura. A ação é baseada no artigo 159 do Código Civil.

                            De acordo com a ação, em primeiro de junho de 1994 quando era prefeito de Muaná, Rodolfo Teixeira, contratou Edileuza Sidônio como auxiliar de secretaria, cargo de carreira que por exigência legal necessita de concurso público, violando o princípio da legalidade e da moralidade administrativa. “As exceções existem, como nomeações de servidores temporários e cargos em comissão demissíveis, mas só são justificadas por sua relevância, nelas não incluídas nomeações para cargos de carreira como é o caso dos autos”, afirma Franklin Lobato.

                            Após sair do emprego, Edileuza Sidônio entrou com reclamação trabalhista contra a Prefeitura de Muaná, pedindo indenização pelo período que trabalhou, de 1 de junho de 1994 a 5 de junho de 1996, mas a  Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba, onde a ação foi julgada, anulou o contrato por unanimidade, já que ela não era concursada.

                            Considera o promotor que a Prefeitura Municipal de Muaná foi prejudicada, sofrendo perda patrimonial, cabendo à Justiça compelir o réu ao ressarcimento da lesão aos cofres públicos. “Como agiu voluntariamente, causando prejuízo ao erário público municipal ao contratar funcionário sem prévio concurso público, o Prefeito está obrigado a reparar o dano, diante do que dispõe o artigo 159 do Código Civil”. O artigo 159 diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Por sua vez, a funcionária não pode ser responsabilizada a devolver os valores recebidos, por ter efetivamente prestado o serviço.

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