sábado, 18 de novembro de 2017

1. Direito Penal I - Concurso de pessoas II

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            1.   Direito Penal I - Concurso de pessoas II
Requisitos do Concurso de Agentes:
Pluralidade de condutas;
Relevância causal de todas elas;
Liame subjetivo que é a vontade de cooperação recíproca, ou seja, de um agente cooperar com outro na produção do resultado.
É a unidade de desígnios, unidade de propósitos.
Autoria Colateral:
Ocorre quando falta o liame subjetivo, ou seja, de um agente cooperar com o outro.
É a execução simultânea de um crime por mais de um agente, sem que exista liame subjetivo.
Conseqüência: cada um responde pelo crime que cometeu.
Autoria Incerta:
Ocorre quando na autoria colateral não se sabe quem provocou o resultado.
Por aplicação do princípio do “in dubio pro reo, os agentes respondem por crime tentado.
Diferença entre autoria incerta e autoria ignorada ou desconhecida:
Na autoria incerta sabe-se quem praticou a conduta, mas não se sabe quem produziu o resultado.
Diferença entre autoria incerta e autoria ignorada ou desconhecida:
Na autoria ignorada ou desconhecida não se sabe nem quem praticou a conduta.
Diferença entre autoria incerta e autoria ignorada ou desconhecida:
A autoria ignorada ou desconhecida leva ao arquivamento do inquérito policial ou a absolvição.
Autoria Mediata:
Ocorre quando o agente (autor mediato) serve-se de outra pessoa que não sabe que está praticando crime, para em seu lugar produzir o resultado.
Autoria Mediata:
Não cabe nos crimes culposos, pois quem der causa ao resultado é o autor imediato.
Autoria Mediata:
Também não cabe nos crimes de mão própria, pois é o próprio agente que produz o pratica a ação e produz o resultado.
A autoria mediata pode resultar de:
ausência de capacidade penal;
provocação de erro de tipo escusável;
coação moral irresistível;
obediência hierárquica.
Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.
Participação por Omissão:
Ocorre quando o sujeito que tem o dever jurídico de impedir o resultado e se omite (artigo 13, § 2.º, do Código Penal).
A omissão torna-se uma forma de praticar o crime. A vontade do sujeito, que tem o dever jurídico de impedir o resultado, adere à vontade dos agentes do crime.
Conivência ou Participação Negativa (crimen silenti):
Ocorre quando o sujeito, que não tem o dever jurídico de impedir o resultado, se omite.
Não responderá pelo crime, exceto se a omissão constituir crime autônomo. Exemplo: se o sujeito fica sabendo de um furto e não comunica à autoridade policial, não responde pelo crime;
Conivência ou Participação Negativa (crimen silenti):
Exemplo2: Também, se um exímio nadador presencia uma mãe lançando seu filho de tenra idade em uma piscina, não responde pelo homicídio (poderá responder por omissão de socorro), exceto se tiver o dever jurídico de evitar o resultado (se for o professor de natação da criança, por exemplo).
Participação de Participação:
É o auxílio do auxílio, o induzimento ao instigador etc.
Participação Sucessiva:
Ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma.
Exemplo: o partícipe induz o autor a praticar um crime e depois o auxilia no cometimento.
Participação Impunível:
Quando o fato principal não ingressar na fase executória, a participação restará impune (artigo 31 do Código Penal).
Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias:
Dispõe o artigo 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Assim, de acordo com essa redação, as circunstâncias pessoais somente se comunicam ao co-autor ou partícipe quando não forem circunstâncias, mas elementares.
Podemos, assim, extrair três regras:
1.ª) as circunstâncias subjetivas, também chamadas de circunstâncias de caráter pessoal, jamais se comunicam;
2.ª) as circunstâncias objetivas, de caráter não-pessoal, podem comunicar-se, desde que o co-autor ou partícipe delas tenha conhecimento;

3.ª) as elementares, pouco importando se subjetivas (de caráter pessoal) ou objetivas, sempre se comunicam.

01. Direito Penal I - Concurso de pessoas I


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           Direito Penal I - Concurso de pessoas I

Formas:
Co-autoria;
Participação.
Teorias sobre a autoria:
Teoria Restritiva -
Teoria Extensiva -
Teoria do Domínio do Fato -
Teoria Restritiva:
Restringe o conceito de autor.
Para ela, autor é somente aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo.
Autor é aquele que realiza o verbo do tipo.
Teoria Restritiva:
Co-autoria é a realização do verbo por duas ou mais pessoas.
É a teoria adotada pelo Professor Damásio e também pelo Código Penal.
Teoria Extensiva:
Autor é qualquer um, ou seja, aquele que pratica o núcleo do tipo e aquele que concorre para sua realização.
Esta teoria não foi adotada entre nós.
Teoria do Domínio do Fato:
Para essa teoria autor não é só aquele que pratica o verbo do tipo, mas também aquele que detém o domínio final do fato, ou seja, aquele que controla toda a ação até a produção do resultado.
Teoria do Domínio do Fato:
Por exemplo: é o autor intelectual, o mandante do crime.
É a teoria adotada pelo Professor Luiz Flávio Gomes e por Alberto Silva Franco.
Co-autoria:
O co-autor é aquele que realiza a conduta principal do tipo com outras pessoas.
Participação:
consiste em concorrer de qualquer modo para a realização do crime sem no entanto praticar a conduta principal.
Natureza Jurídica da Participação:
De acordo com a teoria da acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal.
Considerando que o tipo penal somente contém o núcleo e os elementos da conduta principal, os atos do partícipe acabam não encontrando qualquer enquadramento.
Há quatros classes de acessoriedade:
mínima: basta ao partícipe concorrer para um fato típico;
limitada: deve concorrer para um fato típico e ilícito;
extrema: o fato deve ser típico, ilícito e culpável;
hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito e culpável e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.
Teoria da acessoriedade limitada:
Nossa legislação adota a teoria da acessoriedade limitada. Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão que leve a participação até o tipo incriminador (adequação típica mediata ou indireta). Essa norma é o artigo 29 do Código Penal.
Formas de Participação:
Material
Moral
Material:
É o auxílio.
É o apoio material logístico.
Exemplo: fornecer a arma do crime, planejar a ação, levar o agente até o local do cometimento do crime, etc.
Cumplicidade é sinônimo de auxílio, de participação material.
Moral:
É o apoio psicológico.
Se dá por induzimento ou instigação.
Induzir é dar a idéia, é fazer nascer a idéia.
Instigar é reforçar uma idéia que já existe.
Teorias Sobre a Punição do Partícipe:
Teoria Unitária ou Monista
Teoria Dualista
Teoria Pluralística -
Teoria Unitária ou Monista:
Todos, co-autores e partícipes, respondem pelo mesmo crime.
Foi a teoria adotada pelo Código Penal (Art. 29, Caput).
Teoria Dualista:
Os autores respondem por um crime e os partícipes por outro crime.
Não foi adotada pelo Código Penal.
Teoria Pluralística:
Cada partícipe responde por um crime diferente.
Foi adotada como exceção (Art. 29, § 2º, CP).
Outras exceções pluralísticas:
O provocador do aborto responde pela figura do artigo 126, ao passo que a gestante que consentiu responde pela figura do artigo 124 do Código Penal;
Outras exceções pluralísticas:
Na hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no artigo 235, caput, e § 1.º, do Código Penal.
Outras exceções pluralísticas:
Crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do Código Penal).
Outras exceções pluralísticas:

Falso testemunho e corrupção de testemunha (artigos 342 e 343 do Código Penal).

terça-feira, 14 de novembro de 2017

01. Direito Penal I - Culpabilidade II





CULPABILIDADE II
Embriaquez:
Não é só a decorrente de álcool, é a decorrente de qualquer outra droga.
Espécies de Embriaguez:
Embriaguez Não Acidental
Embriaguez Acidental
Embriaguez Patológica
Embriaguez Preordenada
Embriaguez Não Acidental:
é aquela que não decorre de acidente. O agente ingere voluntariamente a droga. Pode ser dolosa ou culposa. Dolosa ocorre quando o agente quer se embriagar.
Embriaguez Não Acidental:
Culposa ocorre quando o agente ingere doses excessivas da droga e se embriaga por imprudência.
Embriaguez Não Acidental:
A embriaguez dolosa ou culposa não exclui a culpabilidade do agente, ele responde pelo crime. Aplica-se a Teoria da “Actio Libera in Causa”.
Embriaguez Acidental:
É aquela que decorre de caso fortuito ou força maior. Se for completa, exclui a culpabilidade e o agente não responde pelo crime.
Embriaguez Acidental:
Não é aplicado Medida de Segurança. Ocorre a absolvição própria. Se a embriaguez for incompleta, diminui a pena de 1/3 a 2/3.
Embriaguez Patológica:
Equipara-se a doença mental.
É o caso do dependente e do alcoólatra.
O agente é inimputável.
Embriaguez Preordenada:
O agente se embriaga para cometer o crime.
O agente responde pelo crime e incide também uma agravante (Art. 61, II, L, CP).
Semi-Imputabilidade:
É uma expressão em desuso.
É a responsabilidade diminuída.
Perde-se parte da capacidade de entender e querer, e não toda a capacidade.
Conseqüência:
Não exclui a culpabilidade, onde o agente responde pelo crime e será condenado.
Neste caso, aparece duas opções ao juiz:
Conseqüência:
Diminui a pena de 1/3 a 2/3;
Doutrina - substitui a pena por Medida de Segurança.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
Conceito - e a possibilidade de o agente ter conhecido o caráter injusto do fato que praticou.
O desconhecimento da lei e inescusável (Art. 21, 1ª parte, CP).
Potencial Consciência Da Ilicitude:
Ninguém se exime de cumprir a lei alegando que a desconhece (Art. 3º, LICC).
Ter o conhecimento da ilicitude e ter plena consciência da injustiça.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
O juiz investiga aspectos objetivos, para saber se o agente poderia saber que o que praticava era ilícito.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
A causa que exclui a potencial consciência da ilicitude e chamada de erro de proibição inevitável ou escusável.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
Achou que o que era proibido, era permitido.
O agente fica isento de pena.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
O erro de proibição evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, o agente responde pelo crime, mas da direito de uma redução de pena de 1/6 a 1/3.
Erro de proibição e dolo:
Quando o erro de proibição exclui o dolo ?
Resp.: Jamais ele excluirá o dolo, pois exclui a culpabilidade, sendo que o dolo e a culpa estão no fato típico.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
É a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que se efetivou.
A exigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da
Exigibilidade de Conduta Diversa:
culpabilidade, funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
No caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
Em nosso ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por duas causas: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
Coação Moral Irresistível:
A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir.
Coação Moral Irresistível:
A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade.
Coação Moral Irresistível:
Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.
Coação Moral Irresistível:
A coação moral pode ser resistível. No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade.
Coação Moral Irresistível:
Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal).
Coação Moral Irresistível:
Atenção: A coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico.
Obediência Hierárquica:
A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna viciada a vontade do subordinado e afasta a exigência de conduta diversa.
Obediência Hierárquica:
O agente atua em cumprimento de uma ordem específica de um superior que tenha com ele uma relação de Direito Público.
Obediência Hierárquica:
O comando deve ser ilegal com aparência de legalidade, porque se o subordinado cumprir ordem manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso
Obediência Hierárquica:
em erro de proibição evitável (que permite apenas redução de pena nos termos do artigo 21 do Código Penal).
Se o subordinado cumprir ordem ilegal, conhecendo sua ilegalidade, responde pelo crime praticado.
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que, além da coação moral irresistível e da obediência hierárquica (previstas em lei), qualquer
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
circunstância que, no caso concreto, venha tornar inexigível conduta diversa, conduz à exclusão de culpabilidade.
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
Argumenta-se que a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da culpabilidade.
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
Contraria frontalmente o pensamento finalista punir o inevitável. Só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.


01. Direito Penal I - Culpabilidade I

CULPABILIDADE I
Conceito:
É a possibilidade de se declarar alguém culpado da prática de uma infração penal.
É o juízo de reprovação feito sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Conceito:
A culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade.
É pelo aperfeiçoamento da doutrina da culpa que se mede o progresso do direito penal.
Livre arbítrio e determinismo:
A Escola Clássica prega o livre arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas.
Livre arbítrio e determinismo:
A Escola Positiva prega o determinismo. O homem não é dotado do poder soberano de liberdade de escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal.
Evolução histórica da culpabilidade na teoria do delito:
Sistema causal-naturalista de List-Beling.
Teoria normativa – sistema neoclássico – metodologia neokantista.
Teoria da ação final.
Evolução histórica da culpabilidade na teoria do delito:
Teoria social da ação.
Funcionalismo.
Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling.
De acordo com uma visão analítica do delito, von Liszt e Beling, o dividiram em dois aspectos bem definidos: um externo e outro interno.
Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling.
O aspecto externo compreendia a ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito a culpabilidade, sendo esta o vinculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.
Teoria normativa – sistema neoclássico – metodologia neokantista.
Por intermédio de Frank, em 1907, modificações foram realizadas no sistema anterior clásssico, principalmente ao tipo penal e a culpabilidade.
Teoria normativa – sistema neoclássico – metodologia neokantista.
Foram introduzidos elementos subjetivos e normativos no tipo. De mera relação psicológica entre o agente e o fato a culpabilidade passou a ser um juízo de censura com base em elementos psiconormativos.
Teoria da ação final:
A ação não é concebida como mero ato voluntário que venha a causar uma modificação no mundo exterior, pois a causalidade é obra da inteligência humana (Welzel).
Teoria social da ação:
Tem suas raízes em Ed. Schimidt e define a ação como fenômeno social, procurando englobar aspectos do causalismo e do finalismo.
Funcionalismo:
Exige nos crimes de resultado, além da relação material, um nexo normativo de causalidade, para aferir se o resultado produzido pode, juridicamente, ser imputado.
Funcionalismo:
Exige, sempre, a aferição da necessidade preventiva (especial ou geral) da pena, sem a qual se torna impossível a imposição desta.
Culpabilidade de ato e culpabilidade de autor:
No direito penal do fato analisa-se o fato praticado pelo agente, e não o agente do fato;
Culpabilidade de ato e culpabilidade de autor:
no direito penal do autor, o enfoque já não será precipuamente o fato praticado pelo agente, mas sim o agente que cometeu o fato.
Elementos da Culpabilidade:
Imputabilidade (capacidade de culpabilidade);
Potencial consciência da ilicitude;
Exigibilidade de conduta diversa.
1. Imputabilidade:
Conceito - é a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento (art. 26, do CP).
1. Imputabilidade:
Elementos
elemento intelectivo - é a capacidade de entender;
elemento volitivo - é a capacidade de querer.
Causas Geradoras da Inimputabilidade:
Doença mental - abrange todas as formas de loucura: por doença mental ou imaturidade natural. Entram neste tópico a dependência e o alcoolismo.
Causas Geradoras da Inimputabilidade:
Desenvolvimento mental incompleto - é o caso dos menores de 18 anos e os silvícolas (homens da floresta) não adaptados.
Causas Geradoras da Inimputabilidade:
Desenvolvimento mental retardado - é o caso do surdos-mudos que não conseguem se comunicar e os oligrofênicos (tem o QI abaixo do nível normal, são os débios mentais, os imbecis e os idiotas).
Critérios de Aferição da Inimputabilidade  (Art. 26, Caput):
Regra Geral - é utilizado o critério biopsicológico. Esse critério exige três requisitos para o sujeito ser inimputável:
Critérios de Aferição da Inimputabilidade  (Art. 26, Caput):
Requisito Causal - é necessário a existência de uma causa legal;
Requisito Cronológico - a causa deve atuar ao tempo da ação ou omissão;
Critérios de Aferição da Inimputabilidade  (Art. 26, Caput):
Requisito Conseqüencial - deve ter havido perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.
Exceção:
Também é utilizado o critério biológico.
Este critério só se importa com as causas, pouco se importando com as conseqüências.
Exceção:
É o caso dos menores de 18 anos, cujo a presunção é absoluta (Art. 27, CP e 228, CF).
Emoção e Paixão:
A emoção e uma alteração súbita, repentina, brusca, porem passageira, efêmera de ânimo.
Emoção e Paixão:
A paixão e uma alteração lenta que vai se instalando paulatinamente na alma humana. A despeito de ser lento, se torna duradouro, permanente.
Emoção e Paixão:
Nem a emoção e nem a paixão excluem a imputabilidade. A emoção pode trazer algum beneficio, funcionando como circunstancia atenuante genérica (Art. 65, III, “c”, CP).
Emoção e Paixão:
No homicídio doloso a emoção pode funcionar como circunstancia atenuante genérica ou como causa de diminuição de pena.
Emoção e Paixão:
Na atenuante, a lei não diz quanto o juiz deve diminuir da pena.
Pode ser 1 mês, 6 meses, 1 ano, variando de acordo com o crime em concreto.
Emoção e Paixão:
Jamais a pessoa poderá ficar abaixo do mínimo legal.
Causa de diminuição de pena - reduz a pena em quantidades de pena. Ex.: ½, 1/3, 2/3.
Emoção e Paixão:
A tentativa e a causa mais famosa. Pode fazer com que a pena fique abaixo do mínimo.
Quando ela for parágrafo de um crime, e chamada de privilegio, pois só se aplica a este crime.
Emoção como privilégio:
Quando a emoção funciona como atenuante e como privilegio no crime doloso ?
Resposta: Como privilegio: requisitos:
Emoção como privilégio:
a) a emoção deve ser violenta;
b) o agente deve estar sobre o seu domínio (emoção);
Emoção como privilégio:
c) deve decorrer de ato injusto da vitima, ou seja, injusta provocação; e
d) a reação deve ser logo em seguida.
Emoção como atenuante:
Como Atenuante: requisitos:
quando o agente estiver sob influencia e não domínio (emoção);
quando a reação não for logo em seguida.


segunda-feira, 13 de novembro de 2017

01. Direito Penal I - Antijuridicidade ou ilicitude - parte III

ILICITUDE - PARTE III
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ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
É preciso que haja um dever legal imposto ao agente e é necessário que o cumprimento deste dever ocorra nos exatos termos da lei.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
Aquele que age cumprindo regularmente um dever amparado na lei não pode ser punido.
O executor deve ser funcionário ou agente público. Ex.: policial que executa mandado de prisão; carrasco que mata o condenado; soldado que mata o inimigo durante uma batalha.
Conceito e requisitos:
O estrito cumprimento do dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública.
Conceito e requisitos:
O dever legal é dirigido aqueles que fazem parte da administração pública, tais como policiais e oficiais de justiça. É necessário que o cumprimento a este dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los.
O estrito cumprimento do deve legal e a tipicidade conglobante:
A tipicidade formal ou legal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal. Mas não é só. A tipicidade penal requer tipo formal (ou legal) + a tipicidade conglobante.
O estrito cumprimento do deve legal e a tipicidade conglobante:
A tipicidade conglobante exige:
A) que a conduta do agente seja antinormativa;
B) que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.
O estrito cumprimento do deve legal e a tipicidade conglobante:
Como o conceito de tipicidade conglobante exige a anti-normatividade da conduta, os casos de estrito cumprimento do dever legal deverão ser analisados não mais quando do estudo da ilicitude, mas sim quando da verificação da tipicidade penal.
Aplicação por exclusão:
Dever legal é o dever imposto por lei ou por regulamento a ela subordinado.
Esta excludente se aplica por exclusão, ou seja,  quando não for o caso de legítima defesa ou estado de necessidade é que se aplicam o estrito cumprimento do dever legal.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
É o exercício de prerrogativas legais dentro de seu limite.
Introdução:
O direito subjetivo surge de situações expressas na lei ou no costume.
O limite do ato lícito termina necessariamente onde começa o abuso, posto que aí o direito deixa de ser exercido regularmente.
Consentimento do ofendido:
O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidade diferente:
a) afastar a tipicidade;
b) excluir a ilicitude do fato.
Consentimento do ofendido:
O CP não inclui o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia  prever todas as mutações das condições materiais de exclusão.
Questões polêmicas:
Violência Desportiva:
Todo esporte tem regras. Enquanto o agente estiver agindo dentro destas regras, a violência da pratica deste decorrente é exercício regular de direito. A violência, na prática desportiva, é um desdobramento esperado.
Violência Desportiva:
Havendo nexo causal entre a violência e o esporte, o exercício será regular e não haverá crime. Ex.: Um boxeador que ao acertar um soco em outro boxeador, dentro do ringue, matá-lo, estará agindo dentro do exercício regular de direito.
Intervenções Médico-Cirúrgicas:
A medicina é profissão regulamentada. Se houver risco de morte ao paciente, a intervenção cirúrgica é considerada estado de necessidade, caso contrário, não havendo risco, caracteriza exercício regular de direito.
Ofendículos:
São os mecanismos utilizados para defesa da propriedade e da posse, tais como: cacos de vidro no muro, eletrificação de cercas, animais de guarda, etc. Parte da doutrina entende que há no caso exercício regular de direito (Mirabete, Anibal Bruno).
Ofendículos:
Já outros doutrinadores (Damásio, Hungria) entendem que há legítima defesa preordenada. A colocação do mecanismo é, sem dúvida, exercício regular do direito de propriedade, mas quando ele entra em atividade, trata-se de legítima defesa,
Ofendículos:
Logo responde o agente por eventuais excessos, como, por exemplo, a eletrificação de cerca externa e de contato direto com transeuntes que vem a lesionar uma criança que transitava pelo local.
Defesa mecânica pré-disposta:
São aparatos ocultos instalados para a defesa da propriedade ou de qualquer bem jurídico.
Há autores que distinguem os ofendículos da defesa mecânica predisposta.
Defesa mecânica pré-disposta:
Para eles, os ofendículos podem ser percebidos facilmente pelo agressor, como os cacos de vidro sobre a amurada, pontas de lança etc., que opõem uma resistência normal, notória e conhecida, que advertem, prevenindo, a quem tenta violar o direito alheio.
Defesa mecânica pré-disposta:
Nestes casos, afirmam, o sujeito se encontra no exercício regular de um direito, aplicável ainda na hipótese de resultados danosos produzidos na pessoa do violador.
Pelo contrário, nas hipóteses de defesa mecânica predisposta,
Defesa mecânica pré-disposta:
o aparato se encontra oculto, ignorado pelo atacante, como no caso da cerca eletrificada, e disso resulta geralmente a sua eficácia. Em face disso, afirmam, os casos devem ser resolvidos nos termos da legítima defesa, desde que presentes os seus requisitos.
Exemplos de estado de necessidade:
Diante de pânico no avião provocado por ameaças inverossímeis, o passageiro agride outro passageiro para apossar-se do colete salva-vidas.
Violação de domicílio para acudir vítimas de um desastre.
Exemplos de estado de necessidade:
A mulher gestante furta doces de que se sente necessitada, por acreditar que seus desejos pelos doces devem ser satisfeitos sob pena de prejudicar o nascituro.
A pessoa invade domicílio alheio ao ser perseguido por um assaltante.
Exemplos de estado de necessidade:
Advogado que, para impedir crime grave iminente, revela o segredo que lhe foi confiado pelo cliente.
Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal, se há iminente perigo de vida (__).
Exemplos de estado de necessidade:
Médico que revela à família, onde a doméstica trabalha, ser ela portadora de doença contagiosa.
Aborto praticado por médica ou parteira, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Exemplos de legítima defesa:
Armas de fogo que disparam mediante dispositivo predisposto.
Colocação de arame farpado na cerca .
Aparelhos eletrônicos ou químicos colocados para resguardar peças de museus.
Exemplo de estrito cumprimento do dever legal:
Gás lacrimogêneo usado pelo policial indispensável à repressão da violência.
A prisão em flagrante realizada por qualquer pessoa do povo.
Prisão em flagrante realizada pelo policial .
Exemplo de estrito cumprimento do dever legal:
Os meios corretivos aplicados sem excessos pelos pais em relação ao que se considera s filhos.
A testemunha que, para depor a bem da verdade, ofende a honra de terceiros.
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01. Direito Penal I - Antijuridicidade ou Ilicitude - parte I



ILICITUDE - PARTE I
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Conceito:
Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
Todo fato típico, até prova em contrário, também é ilícito, pela função indiciária da ilicitude.
Ilicitude formal e material:
A ilicitude formal é a relação de contrariedade entre a conduta do agente e a norma.
A ilicitude material é a conduta que pode causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado.
Ilicitude no conceito analítico de crime:
Na teoria da ratio cognoscendi o crime é igual ao fato típico, antijurídico e culpável , pela função indiciária da ilicitude.
Na teoria da ratio essendi o crime é igual ao fato típico mais o antijurídico e a culpabilidade.
Classificação segundo Heleno Fragoso:
A) Causas que defluem de situação de necessidade (legítima defesa e estado de necessidade);
B) Causas que defluem de atuação do direito (exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal);
Classificação segundo Heleno Fragoso:
C) Causa que deflui de situação de ausência de interesse (consentimento do ofendido). As causas de justificação implicam sempre em um processo de ponderação para descobrir qual é em uma situação determinada o direito prevalente.
Elementos objetivos e subjetivos nas causas de exclusão de ilicitude:
  Os elementos de ordem objetiva são aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela lei penal.
  O subjetivo é quando o agente sabe que está atuando sob uma causa que exclua a ilicitude de sua conduta.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
ESTADO DE NECESSIDADE
Definição - é uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo.
Considera-se em estado de necessidade:
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24, do CP).
Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante:
Para a teoria unitária, adotada pelo CP, todo o estado de necessidade é justificante e tem o fim de eliminar a ilicitude do fato. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa.
Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante:
A teoria diferenciadora traça uma distinção entre estado de necessidade justificante e exculpante, que elimina a culpabilidade, considerando os bens em conflito. Contudo, esta teoria não foi adotada pelo CP.
Situação de perigo – Requisitos:
Atual - para Assis Toledo a situação deve ser atual.
Para Damásio a situação pode ser atual ou iminente.
Somente afastará a referida causa de exclusão da ilicitude o perigo passado.
Situação de perigo – Requisitos:
Voluntariedade - a situação de perigo não pode ter sido criada voluntariamente pelo agente. Para Damásio, voluntariamente é sinônimo de dolosamente. Para Assis Toledo, voluntariamente engloba dolo ou culpa.
Situação de perigo – Requisitos:
Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Dever legal é o imposto pela lei. Se tiver o dever legal de enfrentar o perigo não pode argüir o “commodus discessus”, deve se arriscar para salvar o bem, sem sacrificar outro.
Conduta Lesiva – requisitos:
A) quanto ela for inevitável.
B) razoabilidade do sacrifício.
C) consciência da situação justificante.
Perigo provocado pelo agente:
Entendemos que a expressão “que não provocou por sua vontade” quer traduzir somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual.
Evitabilidade do dano:
Na situação de conflitos juridicamente protegidos, o sacrifício de um deles somente está autorizado quando a salvação do outro só pode fazer a custa deste sacrifício.
Estado de necessidade próprio ou alheio:
Ocorre o estado de necessidade próprio e o estado de necessidade de terceiro que é perfeitamente possível, desde que o bem em jogo não seja disponível (ex.: vida), cabendo sua defesa somente ao seu titular que, diante do caso concreto, pode optar por defendê-lo ou não.
Razoabilidade do sacrifício do bem:
Aqui sobreleva a necessidade de ponderação dos bens em conflito, para se concluir se o bem que é defendido pelo agente é de valor superior, igual ou mesmo inferior àquele que é atacado.
Dever legal de enfrentar o perigo:
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Mas, se um bombeiro estiver tentando salvar patrimônio alheio e sua vida correr perigo, poderá optar por salvar-se em detrimento do patrimônio de outra pessoa.
Diferença de Estado de Necessidade Agressivo de Estado de Necessidade Defensivo:
No estado de necessidade agressivo sacrifica-se um bem de terceiro inocente.
No estado de necessidade defensivo sacrifica-se um bem do agente causador do perigo.
Diferença de Legítima Defesa e Estado de Necessidade:
Na legítima defesa o agente está repelindo uma agressão. Está agressão é um ato humano e injusto. No estado de necessidade não se repele agressão, pois há é uma situação de perigo que põe em risco dois bens e obriga o sacrifício de um deles. Ex.: furacão, enchente, ataque de animal, ação humana justificada, etc.
Elemento subjetivo no estado de necessidade:
Conforme já salientado, para que se possa falar em estado de necessidade faz-se necessário, de acordo com o finalismo, a presença do elemento subjetivo do agente, ou seja, o agente tem que estar consciente que age sob o manto da excludente.
Aberratio e estado de necessidade:
Ocorre quando alguém se encontra em uma situação de perigo e, com o escopo de salvar-se, venha a causar danos ou mesmo lesão ao bem jurídico de outrem. Ex. A atira em B seu agressor e vem a atingir C que estava próximo.
Estado de necessidade putativo:
  Ocorre quando uma situação de perigo imaginária enseja ao agente agir amparado pela causa de justificação do estado de necessidade putativo, que ocorre somente no âmbito de seu pensamento (art. 20, § 1º, do CP).
Estado de necessidade e situação econômica:
A miserabilidade do agente do furto não constituí causa excludente da criminalidade, caso contrário ter-se-ia uma legião de miseráveis praticando furto impunemente com grave repercussão na ordem pública.
Efeitos civis do estado de necessidade:
Faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil.
Efeitos civis do estado de necessidade:
No estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente. Este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (art. 188, II, § único, 929 do CC).
Efeitos civis do estado de necessidade:
No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.