quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Fontes do Direito Penal

Fontes do Direito Penal.

Conceito:
n  Fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico (espécies de produção normativa).
n Com elas se manifestam a integração ou incorporação das normas ao ordenamento jurídico.

Costume:
n  Consiste na regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, decorrente da prática reiterada e constante de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.

Jurisprudência:
n  É a fonte do Direito que se processa através do exercício da jurisdição, formando-se pelo conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais.

Doutrina:
n  É o resultado dos estudos levados a cabo pelos juristas com o escopo de analisar e sistematizar as normas jurídicas, elaborando conceitos, interpretando leis, emitindo juízos de valor a respeito do conteúdo das disposições legais e apontando sugestões de reforma do Direito vigente.

Norma penal e lei penal
Conceito:
n    A lei é a regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento
n    A lei é o modo de exteriorização da norma, sendo a lei formal a fonte primeira normativa no campo penal (e a única fonte quanto às normas incriminadoras).

Estrutura lógica da norma jurídico penal:
n    Proposição composta de dois elementos:
a) hipótese legal, previsão fática ou antecedente (tipo legal);
b) conseqüência jurídica, efeito ou conseqüência (sanção penal).

Lei penal em branco
Conceito:
n    A lei traz normas penais em branco, quando usa determinados termos, as quais precisam ser complementadas com outras normas jurídicas, que podem ser normas administrativas ou outra norma com força de lei.
n    A descrição da conduta punível se mostra lacunosa, necessitando de outro dispositivo legal para sua integração.

Classificação:
a)            Próprias: complemento contido em lei proveniente de outra instância legislativa.

b)            Impróprias: complemento contido na mesma lei ou em outra proveniente da mesma instância legislativa.

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