Culpabilidade
Conceito:
o É a
possibilidade de se declarar alguém culpado da prática de uma infração penal.
o É o
juízo de reprovação feito sobre o autor de um fato típico e ilícito.
o A
culpabilidade não é elemento do crime.
o Crime
é fato típico e ilícito.
Requisitos da Culpabilidade:
o Imputabilidade;
o Potencial
consciência da ilicitude;
o Exigibilidade
de conduta diversa.
Imputabilidade:
o Conceito - é
a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo
com esse entendimento.
o Elementos
o elemento
intelectivo - é a capacidade de entender;
o elemento
volitivo - é a capacidade de querer.
Causas Geradoras da Inimputabilidade:
o Doença
mental - abrange todas as formas de loucura. Entram neste
tópico a dependência e o alcoolismo.
o Desenvolvimento
mental incompleto - é o caso dos menores de 18 anos e os
silvícolas (homens da floresta) não adaptados.
o Desenvolvimento
mental retardado - é o caso do surdos-mudos que não conseguem se
comunicar e os oligrofênicos (tem o QI abaixo do nível normal, são os débios
mentais, imbecis e idiotas).
Critérios de Aferição da Inimputabilidade (Art. 26, Caput):
o Regra
Geral - é utilizado o critério biopsicológico. Esse critério
exige três requisitos para o sujeito ser inimputável:
o Requisito
Causal - é necessário a existência de uma causa legal;
o Requisito
Cronológico - a causa deve atuar ao tempo da ação ou
omissão;
o Requisito
Conseqüencial - deve ter havido perda total da capacidade de
entender ou da capacidade de querer.
Exceção:
o Também
é utilizado o critério biológico.
o Este
critério só se importa com as causas, pouco se importando com as conseqüências.
o É o
caso dos menores de 18 anos, cujo a presunção é absoluta (Art. 27, CP e 228,
CF).
Embriaquez:
o Não
é só a decorrente de álcool, é a decorrente de qualquer outra droga.
Espécies de Embriaguez:
o Embriaguez
Não Acidental
o Embriaguez
Acidental
o Embriaguez
Patológica
o Embriaguez
Preordenada
Embriaguez Não Acidental:
o é
aquela que não decorre de acidente. O agente ingere voluntariamente a droga.
Pode ser dolosa ou culposa. Dolosa ocorre quando o agente quer se embriagar.
Culposa ocorre quando o agente ingere doses excessivas da droga e se embriaga
por imprudência. A embriaguez dolosa ou culposa não exclui a culpabilidade do
agente, ele responde pelo crime. Aplica-se a Teoria da “Actio Libera in
Causa”.
Embriaguez Acidental:
o É
aquela que decorre de caso fortuito ou força maior. Se for completa, exclui a
culpabilidade e o agente não responde pelo crime. Não é aplicado Medida de
Segurança. Ocorre a absolvição própria. Se a embriaguez for incompleta, diminui
a pena de 1/3 a 2/3.
Embriaguez Patológica:
o Equipara-se
a doença mental.
o É o
caso do dependente e do alcoólatra.
o O
agente é inimputável.
Embriaguez Preordenada:
o O
agente se embriaga para cometer o crime.
o O
agente responde pelo crime e incide também uma agravante (Art. 61, II, L, CP).
Semi-Imputabilidade:
o É
uma expressão em desuso.
o É a
responsabilidade diminuída.
o Perde-se
parte da capacidade de entender e querer, e não toda a capacidade.
Conseqüência:
o Não
exclui a culpabilidade, onde o agente responde pelo crime e será condenado.
o Neste
caso, aparece duas opções ao juiz:
o Diminui
a pena de 1/3 a 2/3;
o Doutrina
- substitui a pena por Medida de Segurança.
CULPABILIDADE II
Emoção e Paixão:
o A
emoção e uma alteração súbita, repentina, brusca, porem passageira, efêmera de
ânimo.
o A
paixão e uma alteração lenta que vai se instalando paulatinamente na alma
humana. A despeito de ser lento, se torna duradouro, permanente.
o Nem
a emoção e nem a paixão excluem a imputabilidade. A emoção pode trazer algum
beneficio, funcionando como circunstancia atenuante genérica (Art. 65, III,
“c”, CP).
o No
homicídio doloso a emoção pode funcionar como circunstancia atenuante genérica
ou como causa de diminuição de pena.
Emoção e Paixão:
o Na
atenuante, a lei não diz quanto o juiz deve diminuir da pena.
o Pode
ser 1 mês, 6 meses, 1 ano, variando de acordo com o crime em concreto. Jamais a
pessoa poderá ficar abaixo do mínimo legal.
o Causa
de diminuição de pena - reduz a pena em quantidades de pena. Ex.: ½, 1/3, 2/3.
o A
tentativa e a causa mais famosa. Pode fazer com que a pena fique abaixo do
mínimo.
o Quando
ela for parágrafo de um crime, e chamada de privilegio, pois só se aplica a
este crime.
Emoção como privilégio:
o Quando
a emoção funciona como atenuante e como privilegio no crime doloso ?
o Resp.:
Como privilegio: requisitos:
o a) a
emoção deve ser violenta;
o b) o
agente deve estar sobre o seu domínio (emoção);
o c)
deve decorrer de ato injusto da vitima, ou seja, injusta provocação; e
o d) a
reação deve ser logo em seguida.
Emoção como atenuante:
o Como
Atenuante: requisitos:
o quando
o agente estiver sob influencia e não domínio (emoção);
o quando
a reação não for logo em seguida.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
o Conceito
- e
a possibilidade de o agente ter conhecido o caráter injusto do fato que
praticou.
o O
desconhecimento da lei e inescusável (Art. 21, 1ª parte, CP).
o Ninguém
se exime de cumprir a lei alegando que a desconhece (Art. 3º, LICC).
o Ter
o conhecimento da ilicitude e ter plena consciência da injustiça.
o O
juiz investiga aspectos objetivos, para saber se o agente poderia saber que o
que praticava era ilícito.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
o A
causa que exclui a potencial consciência da ilicitude e chamada de erro de
proibição inevitável ou escusável. Achou que o que era proibido, era
permitido.
o O
agente fica isento de pena.
o O
erro de proibição evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, o agente
responde pelo crime, mas da direito de uma redução de pena de 1/6 a 1/3.
Erro de proibição e
dolo:
o Quando
o erro de proibição exclui o dolo ?
o Resp.:
Jamais ele excluirá o dolo, pois exclui a culpabilidade, sendo que o dolo e a
culpa estão no fato típico.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
o É a
expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que
se efetivou.
o A
exigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da culpabilidade,
funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser
evitadas.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
o No
caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como
força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível
qualquer censura ao agente.
o Em
nosso ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser
excluída por duas causas: a coação moral irresistível e a obediência
hierárquica.
Coação Moral Irresistível:
o A
coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não
consegue resistir.
o A
coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de
vontade, mas exclui a culpabilidade.
o Ocorre
o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.
Coação Moral Irresistível:
o A
coação moral pode ser resistível. No caso da coação moral resistível, a pessoa
atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de
coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade.
o Trata-se
de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira
parte, do Código Penal).
o Atenção: A
coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física,
exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado
atípico.
Obediência Hierárquica:
o A
obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna
viciada a vontade do subordinado e afasta a exigência de conduta diversa.
o O
agente atua em cumprimento de uma ordem específica de um superior que tenha com
ele uma relação de Direito Público.
Obediência Hierárquica:
o O
comando deve ser ilegal com aparência de legalidade, porque se o subordinado
cumprir ordem manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso
em erro de proibição evitável (que permite apenas redução de pena nos termos do
artigo 21 do Código Penal).
o Se o
subordinado cumprir ordem ilegal, conhecendo sua ilegalidade, responde pelo
crime praticado.
Causas
Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
o Atualmente,
o Superior Tribunal de Justiça sustenta que, além da coação moral irresistível
e da obediência hierárquica (previstas em lei), qualquer circunstância que, no
caso concreto, venha tornar inexigível conduta diversa, conduz à exclusão de
culpabilidade.
o Argumenta-se
que a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da
culpabilidade. Contraria frontalmente o pensamento finalista punir o
inevitável. Só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo
orientar-se de modo diverso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário