quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Culpabilidade

Culpabilidade

Conceito:
o    É a possibilidade de se declarar alguém culpado da prática de uma infração penal.
o    É o juízo de reprovação feito sobre o autor de um fato típico e ilícito.
o    A culpabilidade não é elemento do crime.
o    Crime é fato típico e ilícito.

Requisitos da Culpabilidade:
o    Imputabilidade;
o    Potencial consciência da ilicitude;
o    Exigibilidade de conduta diversa.

Imputabilidade:
o    Conceito - é a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento.
o    Elementos
o    elemento intelectivo - é a capacidade de entender;
o    elemento volitivo - é a capacidade de querer.

Causas Geradoras da Inimputabilidade:
o    Doença mental - abrange todas as formas de loucura. Entram neste tópico a dependência e o alcoolismo.
o    Desenvolvimento mental incompleto - é o caso dos menores de 18 anos e os silvícolas (homens da floresta) não adaptados.
o    Desenvolvimento mental retardado - é o caso do surdos-mudos que não conseguem se comunicar e os oligrofênicos (tem o QI abaixo do nível normal, são os débios mentais, imbecis e idiotas).

Critérios de Aferição da Inimputabilidade  (Art. 26, Caput):
o    Regra Geral - é utilizado o critério biopsicológico. Esse critério exige três requisitos para o sujeito ser inimputável:
o    Requisito Causal - é necessário a existência de uma causa legal;
o    Requisito Cronológico - a causa deve atuar ao tempo da ação ou omissão;
o    Requisito Conseqüencial - deve ter havido perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.

Exceção:
o    Também é utilizado o critério biológico.
o    Este critério só se importa com as causas, pouco se importando com as conseqüências.
o    É o caso dos menores de 18 anos, cujo a presunção é absoluta (Art. 27, CP e 228, CF).

Embriaquez:
o    Não é só a decorrente de álcool, é a decorrente de qualquer outra droga.

Espécies de Embriaguez:
o    Embriaguez Não Acidental
o    Embriaguez Acidental
o    Embriaguez Patológica
o    Embriaguez Preordenada

Embriaguez Não Acidental:
o    é aquela que não decorre de acidente. O agente ingere voluntariamente a droga. Pode ser dolosa ou culposa. Dolosa ocorre quando o agente quer se embriagar. Culposa ocorre quando o agente ingere doses excessivas da droga e se embriaga por imprudência. A embriaguez dolosa ou culposa não exclui a culpabilidade do agente, ele responde pelo crime. Aplica-se a Teoria da “Actio Libera in Causa”.

Embriaguez Acidental:
o    É aquela que decorre de caso fortuito ou força maior. Se for completa, exclui a culpabilidade e o agente não responde pelo crime. Não é aplicado Medida de Segurança. Ocorre a absolvição própria. Se a embriaguez for incompleta, diminui a pena de 1/3 a 2/3.

Embriaguez Patológica:
o    Equipara-se a doença mental.
o    É o caso do dependente e do alcoólatra.
o    O agente é inimputável.

Embriaguez Preordenada:
o    O agente se embriaga para cometer o crime.
o    O agente responde pelo crime e incide também uma agravante (Art. 61, II, L, CP).

Semi-Imputabilidade:
o    É uma expressão em desuso.
o    É a responsabilidade diminuída.
o    Perde-se parte da capacidade de entender e querer, e não toda a capacidade.

Conseqüência:
o    Não exclui a culpabilidade, onde o agente responde pelo crime e será condenado.
o    Neste caso, aparece duas opções ao juiz:
o    Diminui a pena de 1/3 a 2/3;
o    Doutrina - substitui a pena por Medida de Segurança.

CULPABILIDADE II

Emoção e Paixão:
o    A emoção e uma alteração súbita, repentina, brusca, porem passageira, efêmera de ânimo.
o    A paixão e uma alteração lenta que vai se instalando paulatinamente na alma humana. A despeito de ser lento, se torna duradouro, permanente.
o    Nem a emoção e nem a paixão excluem a imputabilidade. A emoção pode trazer algum beneficio, funcionando como circunstancia atenuante genérica (Art. 65, III, “c”, CP).
o    No homicídio doloso a emoção pode funcionar como circunstancia atenuante genérica ou como causa de diminuição de pena.

Emoção e Paixão:
o    Na atenuante, a lei não diz quanto o juiz deve diminuir da pena.
o    Pode ser 1 mês, 6 meses, 1 ano, variando de acordo com o crime em concreto. Jamais a pessoa poderá ficar abaixo do mínimo legal.
o    Causa de diminuição de pena - reduz a pena em quantidades de pena. Ex.: ½, 1/3, 2/3.
o    A tentativa e a causa mais famosa. Pode fazer com que a pena fique abaixo do mínimo.
o    Quando ela for parágrafo de um crime, e chamada de privilegio, pois só se aplica a este crime.

Emoção como privilégio:
o    Quando a emoção funciona como atenuante e como privilegio no crime doloso ?
o    Resp.: Como privilegio: requisitos:
o    a) a emoção deve ser violenta;
o    b) o agente deve estar sobre o seu domínio (emoção);
o    c) deve decorrer de ato injusto da vitima, ou seja, injusta provocação; e
o    d) a reação deve ser logo em seguida.

Emoção como atenuante:
o    Como Atenuante: requisitos:
o    quando o agente estiver sob influencia e não domínio (emoção);
o    quando a reação não for logo em seguida.

Potencial Consciência Da Ilicitude:
o    Conceito - e a possibilidade de o agente ter conhecido o caráter injusto do fato que praticou.
o    O desconhecimento da lei e inescusável (Art. 21, 1ª parte, CP).
o    Ninguém se exime de cumprir a lei alegando que a desconhece (Art. 3º, LICC).
o    Ter o conhecimento da ilicitude e ter plena consciência da injustiça.
o    O juiz investiga aspectos objetivos, para saber se o agente poderia saber que o que praticava era ilícito.

Potencial Consciência Da Ilicitude:
o    A causa que exclui a potencial consciência da ilicitude e chamada de erro de proibição inevitável ou escusável. Achou que o que era proibido, era permitido.
o    O agente fica isento de pena.
o    O erro de proibição evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, o agente responde pelo crime, mas da direito de uma redução de pena de 1/6 a 1/3.

Erro de proibição e dolo:
o    Quando o erro de proibição exclui o dolo ?
o    Resp.: Jamais ele excluirá o dolo, pois exclui a culpabilidade, sendo que o dolo e a culpa estão no fato típico.

Exigibilidade de Conduta Diversa:
o    É a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que se efetivou.
o    A exigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da culpabilidade, funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas.

Exigibilidade de Conduta Diversa:
o    No caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente.
o    Em nosso ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por duas causas: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

Coação Moral Irresistível:
o    A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir.
o    A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade.
o    Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

Coação Moral Irresistível:
o    A coação moral pode ser resistível. No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade.
o    Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal).
o    Atenção: A coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico.

Obediência Hierárquica:
o    A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna viciada a vontade do subordinado e afasta a exigência de conduta diversa.
o    O agente atua em cumprimento de uma ordem específica de um superior que tenha com ele uma relação de Direito Público.

Obediência Hierárquica:
o    O comando deve ser ilegal com aparência de legalidade, porque se o subordinado cumprir ordem manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso em erro de proibição evitável (que permite apenas redução de pena nos termos do artigo 21 do Código Penal).
o    Se o subordinado cumprir ordem ilegal, conhecendo sua ilegalidade, responde pelo crime praticado.

Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
o    Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que, além da coação moral irresistível e da obediência hierárquica (previstas em lei), qualquer circunstância que, no caso concreto, venha tornar inexigível conduta diversa, conduz à exclusão de culpabilidade.

o    Argumenta-se que a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da culpabilidade. Contraria frontalmente o pensamento finalista punir o inevitável. Só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.

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