quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Princípios Fundamentais do Direito Penal - parte 1

Princípios Fundamentais do Direito Penal.

Princípio da legalidade ou da reserva legal:
n  O art. 5 º, XXXIX, da CF determina: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
n  Não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).

Garantias e conseqüências da legalidade:
n  Garantia criminal e penal.
n  Garantias jurisdicional e penitenciária ou de execução.
n  Princípio da irretroatividade da lei e sua execução.
n  Princípio da taxatividade ou da determinação.

Garantias criminal e penal:
n  A lei formal e tão somente ela é fonte criadora de crimes e de penas, de causas agravantes ou de medidas de segurança, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de qualquer outro ato normativo, do costume ou do argumento analógico in malam partem - exigência de lei escrita (nulla poena sine lege scripta).

Garantias jurisdicional e penitenciária ou de execução:
n  Expressa-se nos artigos 5.°, XLVIII, XLIX, LIII, LVII e 92 da Constituição e 2.° da Lei de Execuções Penais.
n  A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Garantias jurisdicional e penitenciária ou de execução:
n  É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
n  Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
n  Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Princípio da irretroatividade da lei e sua execução:
n  Trata-se de restringir o arbítrio legislativo e judicial na elaboração ou aplicação retroativa de lei prejudicial.
n  O Princípio da irretroatividade significa que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5 º, XL, da CF).

Princípio da taxatividade ou da determinação:
n  Significa que o legislador deve redigir a disposição legal de modo suficientemente determinado para uma mais perfeita descrição do fato típico (lex certa).

Princípio da dignidade da pessoa humana:
n  A dignidade da pessoa humana, como dado inerente ao homem enquanto ser, é guindada à condição de princípio constitucional esculpido no artigo 1.°, III, da Constituição Federal.
n  Daí por que toda lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada inconstitucional.

Princípio da dignidade da pessoa humana:
n  Neste princípio reside o limite mínimo a que está subordinada toda e qualquer legislação.
n  Antecede, portanto, o juízo axiológico do legislador e vincula de forma absoluta sua atividade normativa, mormente no campo penal.

Princípio da anterioridade:
n  Para que haja crime, é preciso que o fato que o constituí seja cometido após a entrada em vigor da lei incriminadora que o define (art. 1 º do CP).
n  Importante notar que a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração, ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Princípio da proibição da analogia “in malam partem”:
n  Proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos para prejudicar o réu.
n  “(...) é inadmissível em Direito Penal a analogia in malam partem” (STJ, RE 1994/0029104-3. Rel. Min. Edson Vidigal).

Princípio da fragmentariedade:
n  O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes.
n  Segundo o princípio da fragmentariedade, os bens jurídicos só devem ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis.

Princípio da intervenção mínima:
n  Visa evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas.
n  Segundo a intervenção mínima, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio e, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia.

Princípio da ofensividade:
n  O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico.
n  Sempre que ocorre a subsunção formal da conduta à descrição legal, porém sem uma concreta ofensa ao bem jurídico tutelado, resulta excluída a tipicidade entendida em sentido material, isto é, um conduta, para ser materialmente típica, deve não só adequar-se à literalidade do tipo legal senão também ofender de forma relevante o bem jurídico protegido.

Princípio da Insignificância:
n  O Direito Penal só deve interferir nos casos de lesão jurídica de certa gravidade.
n  O princípio da insignificância postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente um bem jurídico-penal.

Princípio da culpabilidade:
n  A pena só pode ser imposta, a quem agindo com dolo ou culpa, cometeu um fato típico e ante jurídico.
n  Postulado basilar de que não há pena sem culpabilidade (nulla poena sine culpa) e de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade - proporcionalidade na culpabilidade.

Princípio da humanidade:
n  O réu deve ser tratado como pessoa humana.
n  Em Estado Democrático de Direito veda-se a criação, aplicação e execução de pena, bem como qualquer outra medida que atente contra a dignidade da pessoa humana.

Princípio da proporcionalidade:
n  Com relação à proporcionalidade entre os delitos e as penas (poena debet commensurari delicto), deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio - abstrata (legislador) e concreta (juiz) - entre a gravidade do fato ilícito praticado, do injusto penal (desvalor da ação e desvalor do resultado), e a pena cominada ou imposta. A pena deve estar proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

Princípio da proporcionalidade da pena:
n  A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade do fato.
n  A noção de proporcionalidade vem a ser uma exigência de justiça e não somente de prevenção (geral/especial).
n  Deve sempre haver uma medida de justo equilíbrio entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta.


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