Princípio
da legalidade ou da reserva legal:
n O
art. 5 º, XXXIX, da CF determina:
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal”.
n Não
há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem
prévia lei (stricto sensu).
Garantias
e conseqüências da legalidade:
n Garantia
criminal e penal.
n Garantias
jurisdicional e penitenciária ou de execução.
n Princípio
da irretroatividade da lei e sua execução.
n Princípio
da taxatividade ou da determinação.
Garantias
criminal e penal:
n A
lei formal e tão somente ela é fonte criadora de crimes e de penas, de causas
agravantes ou de medidas de segurança, sendo inconstitucional a utilização em
seu lugar de qualquer outro ato normativo, do costume ou do argumento analógico
in malam partem - exigência de lei escrita (nulla poena sine lege
scripta).
Garantias
jurisdicional e penitenciária ou de execução:
n Expressa-se
nos artigos 5.°, XLVIII, XLIX, LIII, LVII e 92 da Constituição e 2.° da Lei de
Execuções Penais.
n A
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
Garantias
jurisdicional e penitenciária ou de execução:
n É
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
n Ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
n Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
Princípio
da irretroatividade da lei e sua execução:
n Trata-se
de restringir o arbítrio legislativo e judicial na elaboração ou aplicação
retroativa de lei prejudicial.
n O
Princípio da irretroatividade significa que a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu (art. 5 º, XL, da CF).
Princípio
da taxatividade ou da determinação:
n Significa
que o legislador deve redigir a disposição legal de modo suficientemente
determinado para uma mais perfeita descrição do fato típico (lex certa).
Princípio
da dignidade da pessoa humana:
n A
dignidade da pessoa humana, como dado inerente ao homem enquanto ser, é
guindada à condição de princípio constitucional esculpido no artigo 1.°, III,
da Constituição Federal.
n Daí
por que toda lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada
inconstitucional.
Princípio
da dignidade da pessoa humana:
n Neste
princípio reside o limite mínimo a que está subordinada toda e qualquer legislação.
n Antecede,
portanto, o juízo axiológico do legislador e vincula de forma absoluta sua
atividade normativa, mormente no campo penal.
Princípio
da anterioridade:
n Para
que haja crime, é preciso que o fato que o constituí seja cometido após a
entrada em vigor da lei incriminadora que o define (art. 1 º do CP).
n Importante
notar que a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração, ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
Princípio
da proibição da analogia “in malam partem”:
n Proíbe
a adequação típica “por semelhança” entre fatos para prejudicar o réu.
n “(...)
é inadmissível em Direito Penal a analogia in malam partem” (STJ, RE
1994/0029104-3. Rel. Min. Edson Vidigal).
Princípio
da fragmentariedade:
n O
Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais
importantes.
n Segundo
o princípio da fragmentariedade, os bens jurídicos só devem ser defendidos
penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente
intoleráveis.
Princípio
da intervenção mínima:
n Visa
evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas.
n Segundo
a intervenção mínima, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente
necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio e, de
preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia.
Princípio da ofensividade:
n O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta
ofende um bem jurídico.
n Sempre
que ocorre a subsunção formal da conduta à descrição legal, porém sem uma
concreta ofensa ao bem jurídico tutelado, resulta excluída a tipicidade
entendida em sentido material, isto é, um conduta, para ser materialmente
típica, deve não só adequar-se à literalidade do tipo legal senão também
ofender de forma relevante o bem jurídico protegido.
Princípio da Insignificância:
n O Direito Penal só deve interferir nos casos de lesão
jurídica de certa gravidade.
n O
princípio da insignificância postula que devem ser tidas como atípicas as ações
ou omissões que afetam muito infimamente um bem jurídico-penal.
Princípio da culpabilidade:
n A pena só pode ser imposta, a quem agindo com dolo ou
culpa, cometeu um fato típico e ante jurídico.
n Postulado
basilar de que não há pena sem culpabilidade (nulla poena sine culpa) e
de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade -
proporcionalidade na culpabilidade.
Princípio da humanidade:
n O réu deve ser tratado como pessoa humana.
n Em Estado Democrático de Direito veda-se a criação,
aplicação e execução de pena, bem como qualquer outra medida que atente contra
a dignidade da pessoa humana.
Princípio da proporcionalidade:
n Com
relação à proporcionalidade entre os delitos e as penas (poena debet
commensurari delicto), deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio -
abstrata (legislador) e concreta (juiz) - entre a gravidade do
fato ilícito praticado, do injusto penal (desvalor da ação e desvalor do
resultado), e a pena cominada ou imposta. A pena deve estar proporcionada ou
adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo
delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.
Princípio da proporcionalidade da
pena:
n A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade
do fato.
n A noção
de proporcionalidade vem a ser uma exigência de justiça e não somente de
prevenção (geral/especial).
n Deve
sempre haver uma medida de justo equilíbrio entre a gravidade do fato praticado
e a sanção imposta.
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