quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Princípios Fundamentais do Direito Penal - parte 2

Princípios Fundamentais do Direito Penal II

Princípio do estado de inocência:
n    O art. 5º, LVII, da CF determina que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
n    "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa“ (Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, art. 11).

Princípio da igualdade:
n    O delinqüente não pode ser discriminado em razão de cor, sexo, religião, raça (art. 5º, caput, da CF).
n    A igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, significando tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nos limites de suas desigualdades.

Princípio do “ne bis in idem”:
n    Ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
n    O princípio do ne bis in idem determina, nas lições de Damásio de Jesus, que "ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime".
n    O sujeito não pode ser responsabilizado penalmente por dois delitos por ter, por exemplo, subtraído uma única coisa móvel. É exatamente este tipo de punição que o princípio ne bis in idem veda.

Princípio da tipicidade:
n    É o ajustamento (conformação) da conduta humana (ação ou omissão, comportamento positivo ou negativo) a um tipo penal. Exemplo. “A” mata “B”, reproduziu o que está previsto no tipo do art. 121, do CP (crime de  homicídio).
n    A tipicidade é o enquadramento do fato material a uma norma penal.

Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos:
n    O escopo imediato e primordial do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos - essenciais ao indivíduo e à comunidade - dentro do quadro axiológico constitucional ou decorrente da concepção de Estado de Direito democrático.

Princípio da pessoalidade da pena:
n    Só o autor da infração pode ser apenado. Impedindo-se a punição por fato alheio.
n    Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Princípio da individualização da pena:
n    O julgador deve fixar a pena conforme a confirmação legal e determinar a sua execução.
n    Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Veja art. 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal.

Princípio da adequação social:
n    Para o princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Três são os princípios que solucionam os conflitos aparentes de normas:
1) princípio da especialidade;
2) princípio da subsidiariedade;
3) princípio da consunção.


Princípio da Especialidade:
n    "Consiste na derrogação da lei geral pela especial. A norma é especial quando acrescenta à norma geral um ou vários requisitos. Exemplo 1: o infanticídio (art. 123), por exemplo, é norma especial com relação ao homicídio (art. 121), uma vez que, além dos elementos deste, exige que a autora seja mãe da vítima e esteja sob a influência do estado puerperal e que o ofendido seja recém-nascido.
n    Exemplo 2: quando a injúria é praticada através da imprensa, a norma especial a ser aplicada é a do artigo 22, da Lei nº 5.250, de 9-2-1967, que anula, no caso, o artigo 140 do Código Penal (lei geral). A adequação ao tipo especial afasta a possibilidade de aplicação do tipo geral." (Mirabete)

Princípio da Subsidiariedade:
n    "Há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta:  Lex primaria derogat legi subsidiariae.

Princípio da Subsidiariedade:
n    A infração definida  pela norma subsidiária, "soldado de reserva" (expressão de Nelson Hungria), não é só de menor gravidade que a da principal, mas dela se diferencia em relação à  maneira de execução, pois é uma parte desta.
n    A figura típica subsidiária está contida na principal.
n    Exemplo: a figura típica do crime de ameaça (art. 147) está incluída no tipo de constrangimento ilegal (art. 146)." (Damásio de Jesus).

A SUBSIDIARIEDADE PODE SER:
n    a) EXPRESSA ou EXPLÍCITA - Verifica-se  quando "a própria norma declara que só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave, tal qual ocorre com os delitos definidos no art. 177, § 1º." (E. Magalhães Noronha). Outros exemplos: arts. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem) e 129, § 3º (Lesão corporal seguida de morte), do CP e 21 (vias de fato), 29 (desabamento de construção) e 46 (Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo) da LCP.

A SUBSIDIARIEDADE PODE SER:
n    b) TÁCITA ou IMPLÍCITA - "É ela implícita quando o fato incriminado pela norma subsidiária  "entra como elemento componente ou agravante especial de fato incriminado pela outra norma, de modo que a presença do último exclui a simultânea punição do primeiro".
n    Exemplo: o estupro exclui o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve; o roubo exclui o furto e a violência física ou grave ameaça." (E. Magalhães Noronha citando Nelson Hungria).

Exemplos:
n     "O constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios a vis absoluta e a vis compulsiva (violência física e grave ameaça), como o aborto de coacta (art. 126, parágrafo único), a violação de domicílio qualificada (art. 150, caput, e § 1º), a extorsão (art. 158), o dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I), o estupro (art. 213) e etc."(Damásio de Jesus)

Exemplos:
n    OBS: "A subsidiariedade aproxima-se da especialidade, porém diferem porque naquela, ao contrário do que sucede nesta, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e, se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como "soldado de reserva" e aplicar-se pelo residum ­- diz Hungria." (E. Magalhães Noronha)

Princípio da Consunção:
n    "Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é  meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.

Princípio da Consunção:
n    Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pelas norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consuptae." (Damásio de Jesus)

Princípio da Consunção:
n    Exemplos: O furto em casa habitada absorve a violação de domicílio; o crime de homicídio absorve o de lesões corporais; o estupro cometido contra maior de 14 anos e menor de 18 anos e honesta absorve o crime de corrupção de menores (art. 218).
n    postfactum e antefactum impunível
n    OBS: A venda posterior do produto obtido com a prática de crime contra o patrimônio poderia configurar estelionato (art. 171, § 2º, I).
n    Contudo, este fica absorvido pelo crime contra o patrimônio, por se tratar de mero exaurimento deste.
n    É o chamado postfactum impunível. Da mesma forma, quando uma conduta menos grave antecede a uma mais grave  como meio necessário ou normal de realização da conduta principal, estamos diante de um antefactum impunível

postfactum e antefactum impunível
n    Ex.: um indivíduo tem em seu poder instrumentos empregados usualmente para a prática de furto (art. 25 da LCP) e, em seguida, pratica um crime de subtração.
n    A contravenção é meio para a prática do furto e por isso é por ele absorvida.
n    Igual efeito ocorre com o porte ilegal de arma e a prática do homicídio.

Princípio da Consunção:
n    O princípio da consunção é importante na solução do problema do crime progressivo (quando o agente para praticar um crime, necessariamente passa pela prática de um outro crime menos grave. Ex.: homicídio e lesões corporais) e da progressão criminosa (quando um crime  já realizado, ainda se concretiza através da prática de outro crime, ex.: fases de exaurimento de um crime ou postfactum impunível).

Princípio da Alternatividade:
n    Alguns autores mencionam ainda o princípio da alternatividade, quando a norma, contendo o denominado tipo misto alternativo, prevê várias condutas como modalidades de um mesmo crime e só é aplicada uma vez, mesmo que o agente pratique mais de uma conduta (ex.: art. 33 da Lei n º 11.343/06).
n    No caso,  não há concurso aparente, uma vez que as várias condutas estão descritas num só tipo.


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