Princípio do estado de inocência:
n O art. 5º, LVII, da CF determina que: “Ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
n "Toda
pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto
não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no
qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa“ (Declaração
dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, art. 11).
Princípio da igualdade:
n O delinqüente não pode ser discriminado em razão de cor,
sexo, religião, raça (art. 5º, caput, da CF).
n A
igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os
mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes,
significando tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nos
limites de suas desigualdades.
Princípio do “ne bis in idem”:
n Ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
n O
princípio do ne bis in idem determina, nas lições de Damásio de Jesus,
que "ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime".
n O sujeito
não pode ser responsabilizado penalmente por dois delitos por ter, por exemplo,
subtraído uma única coisa móvel. É exatamente este tipo de punição que o
princípio ne bis in idem veda.
Princípio
da tipicidade:
n É o
ajustamento (conformação) da conduta humana (ação ou omissão, comportamento
positivo ou negativo) a um tipo penal. Exemplo. “A” mata “B”, reproduziu o que
está previsto no tipo do art. 121, do CP (crime de homicídio).
n A
tipicidade é o enquadramento do fato material a uma norma penal.
Princípio
da exclusiva proteção dos bens jurídicos:
n O
escopo imediato e primordial do Direito Penal reside na proteção de bens
jurídicos - essenciais ao indivíduo e à comunidade - dentro do quadro
axiológico constitucional ou decorrente da concepção de Estado de Direito
democrático.
Princípio
da pessoalidade da pena:
n Só o
autor da infração pode ser apenado. Impedindo-se a punição por fato alheio.
n Nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido.
Princípio
da individualização da pena:
n O
julgador deve fixar a pena conforme a confirmação legal e determinar a sua
execução.
n Por
esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo,
judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada
crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio
de execução etc. Veja art. 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal.
Princípio
da adequação social:
n Para
o princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo
legal, não será considerada típica se estiver de acordo com a ordem social da
vida historicamente condicionada.
Três
são os princípios que solucionam os conflitos aparentes de normas:
1)
princípio da especialidade;
2)
princípio da subsidiariedade;
3)
princípio da consunção.
Princípio da Especialidade:
n "Consiste
na derrogação da lei geral pela especial. A norma é especial quando acrescenta
à norma geral um ou vários requisitos. Exemplo 1: o infanticídio (art. 123),
por exemplo, é norma especial com relação ao homicídio (art. 121), uma vez que,
além dos elementos deste, exige que a autora seja mãe da vítima e esteja sob a
influência do estado puerperal e que o ofendido seja recém-nascido.
n Exemplo
2: quando a injúria é praticada através da imprensa, a norma especial a ser
aplicada é a do artigo 22, da Lei nº 5.250, de 9-2-1967, que anula, no caso, o
artigo 140 do Código Penal (lei geral). A adequação ao tipo especial afasta a
possibilidade de aplicação do tipo geral." (Mirabete)
Princípio da
Subsidiariedade:
n "Há
relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus
de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela
subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: Lex primaria derogat legi subsidiariae.
Princípio da
Subsidiariedade:
n A
infração definida pela norma
subsidiária, "soldado de reserva" (expressão de Nelson Hungria), não
é só de menor gravidade que a da principal, mas dela se diferencia em relação
à maneira de execução, pois é uma parte
desta.
n A
figura típica subsidiária está contida na principal.
n Exemplo:
a figura típica do crime de ameaça (art. 147) está incluída no tipo de
constrangimento ilegal (art. 146)." (Damásio de Jesus).
A
SUBSIDIARIEDADE PODE SER:
n a)
EXPRESSA ou EXPLÍCITA - Verifica-se
quando "a própria norma declara que só será aplicada se o fato não
constituir crime mais grave, tal qual ocorre com os delitos definidos no art.
177, § 1º." (E. Magalhães Noronha). Outros exemplos: arts. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem) e
129, § 3º (Lesão corporal seguida
de morte), do CP e 21 (vias de fato), 29 (desabamento de
construção) e 46 (Uso ilegítimo de
uniforme ou distintivo) da LCP.
A
SUBSIDIARIEDADE PODE SER:
n b)
TÁCITA ou IMPLÍCITA - "É ela implícita quando o fato incriminado
pela norma subsidiária "entra como
elemento componente ou agravante especial de fato incriminado pela outra norma,
de modo que a presença do último exclui a simultânea punição do primeiro".
n Exemplo:
o estupro exclui o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve; o roubo
exclui o furto e a violência física ou grave ameaça." (E. Magalhães
Noronha citando Nelson Hungria).
Exemplos:
n "O constrangimento ilegal (art. 146) é
subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios a vis absoluta
e a vis compulsiva (violência física e grave ameaça), como o aborto de
coacta (art. 126, parágrafo único), a violação de domicílio qualificada (art.
150, caput, e § 1º), a extorsão (art. 158), o dano qualificado (art.
163, parágrafo único, I), o estupro (art. 213) e etc."(Damásio de Jesus)
Exemplos:
n OBS:
"A subsidiariedade aproxima-se da especialidade, porém diferem porque
naquela, ao contrário do que sucede nesta, os fatos previstos em uma e outra
norma não estão em relação de espécie e gênero, e, se a pena do
tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por
qualquer causa, a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como
"soldado de reserva" e aplicar-se pelo residum - diz
Hungria." (E. Magalhães Noronha)
Princípio da Consunção:
n "Ocorre
a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma
incriminadora é meio necessário ou
normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui
conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade
prática atinente àquele crime.
Princípio da Consunção:
n Nestes
casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de
preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é
excluída pelas norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consuptae."
(Damásio de Jesus)
Princípio da Consunção:
n Exemplos:
O furto em casa habitada absorve a violação de domicílio; o crime de homicídio
absorve o de lesões corporais; o estupro cometido contra maior de 14 anos e
menor de 18 anos e honesta absorve o crime de corrupção de menores (art. 218).
n postfactum
e antefactum impunível
n OBS:
A venda posterior do produto obtido com a prática de crime contra o patrimônio
poderia configurar estelionato (art. 171, § 2º, I).
n Contudo,
este fica absorvido pelo crime contra o patrimônio, por se tratar de mero
exaurimento deste.
n É o
chamado postfactum impunível. Da mesma forma, quando uma conduta menos
grave antecede a uma mais grave como
meio necessário ou normal de realização da conduta principal, estamos diante de
um antefactum impunível
postfactum
e antefactum impunível
n Ex.:
um indivíduo tem em seu poder instrumentos empregados usualmente para a prática
de furto (art. 25 da LCP) e, em seguida, pratica um crime de subtração.
n A
contravenção é meio para a prática do furto e por isso é por ele absorvida.
n Igual
efeito ocorre com o porte ilegal de arma e a prática do homicídio.
Princípio da Consunção:
n O
princípio da consunção é importante na solução do problema do crime progressivo
(quando o agente para praticar um crime, necessariamente passa pela prática de
um outro crime menos grave. Ex.: homicídio e lesões corporais) e da progressão
criminosa (quando um crime já realizado,
ainda se concretiza através da prática de outro crime, ex.: fases de
exaurimento de um crime ou postfactum impunível).
Princípio da
Alternatividade:
n Alguns
autores mencionam ainda o princípio da alternatividade, quando a norma,
contendo o denominado tipo misto alternativo, prevê várias condutas como
modalidades de um mesmo crime e só é aplicada uma vez, mesmo que o agente
pratique mais de uma conduta (ex.: art. 33 da Lei n º 11.343/06).
n No
caso, não há concurso aparente, uma vez
que as várias condutas estão descritas num só tipo.
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