Conceito:
l É
um conjunto de normas jurídicas que regulam o “jus puniend” do Estado em
conseqüência da prática de infrações e as medidas daí provenientes.
l
O
direito penal estabelece as infrações penais e as medidas contra estas.
Conceito:
l
Conceito
Material de crime: constitui violação de um bem penalmente protegido.
l
Conceito
Formal de crime: corresponde a um fato típico e antijurídico.
Conceito:
l
Direito
Penal objetivo: normatividade criadora de direitos e de sanções.
l
Direito
Penal subjetivo: direito de punir do Estado.
l
Direito
Penal comum: Código Penal (Parte Comum e Especial).
l
Direito
Penal especial: leis penais extravagantes.
Funções:
1.
Proteção
dos bens jurídicos;
2.
Garantia;
3.
Natureza:
constitutiva e sancionatória:
4.
Caracteres:
normativo, público, cultural, valorativo e finalista.
Ilícito ou Infração:
divide-se em:
l Crime/Delito:
infração penal mais grave. É o fato típico e antijurídico. Ao crime é cominada
pena de reclusão ou detenção e multa, esta última sempre alternativa ou
cumulativa com aquela.
l Contravenção:
infração penal menos grave. É o crime-anão. À contravenção é cominada pena de
prisão simples e/ou multa ou apenas esta.
Medidas:
l
Pena:
consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto
jurídico.
l
Medida
de Segurança: é uma medida de caráter meramente preventivo e assistencial
reservada aos inimputáveis.
Conteúdo:
l
O
Direito Penal estuda as infrações (causa), medidas (conseqüências) e o
criminoso ou delinqüente (ação).
Classificação:
l
O
direito penal pode ser:
l
Comum:
é estabelecido a todos. Ex. Código Penal.
l
Especial:
se destina a uma classe ou categoria de pessoa. Ex. Direito Penal Militar.
l
Fundamental:
constituído pela norma mais importante no campo penal (Código Penal).
l Complementar:
são as demais normas; não estão no código e sim em leis extravagantes, que
trazem outras figuras típicas.
Classificação:
l
Substantivo:
é aquela que estabelece direitos e obrigações. O direito substantivo só
estabelece as infrações penais e as medidas de reação.
l
Adjetivo:
estabelece como se exerce os direitos e se cobram, como se exigem as
obrigações. O direito adjetivo mostra como se aplica (como se procede) o
substantivo. Ex. A cobra de B por este direito.
Classificação:
l
Sentido
amplo: São duas as causas principais do crime: uma interna (biológico –
endógenos) e externa (mesológica – exógenas). “Estás aqui por que queres,
voltarás se quiseres”.
Direito
Penal e outros ramos:
l
Direito
Constitucional: estabelece os princípios fundamentais que garantem a liberdade
perante o Estado.
l
Direito
Administrativo: delito e infração administrativa possuem um conteúdo material
semelhante.
l
Direito
Processual Penal: somente através do processo é que se aplica o Direito Penal.
l
Direito
Privado: muitos conceitos de Direito Privado são necessários ao Direito Penal
para a aplicação de seus preceitos.
Direito
Penal e outros ramos:
l
Direito
Penitenciário: estuda as penas na prisão.
l
Política
Criminal: visa criticar a realidade para melhor lutar contra a criminalidade.
l Medicina
Legal: conjunto de conhecimentos e
medidas utilizadas pelo direito para esclarecimento do crime.
Direito
Penal e outros ramos:
l Criminalística:
é o conjunto de conhecimento de outras ciências para a elucidação do crime.
l
Antropologia
Criminal/Biologia Criminal: estuda o criminoso como um ser individual.
l
Sociologia
Criminal: estuda o criminoso como ser social.
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