quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Conceito de Direito Penal

Conceito de Direito Penal


Conceito:
l  É um conjunto de normas jurídicas que regulam o “jus puniend” do Estado em conseqüência da prática de infrações e as medidas daí provenientes.
l     O direito penal estabelece as infrações penais e as medidas contra estas.
Conceito:
l     Conceito Material de crime: constitui violação de um bem penalmente protegido.
l     Conceito Formal de crime: corresponde a um fato típico e antijurídico.
Conceito:
l     Direito Penal objetivo: normatividade criadora de direitos e de sanções.
l     Direito Penal subjetivo: direito de punir do Estado.
l     Direito Penal comum: Código Penal (Parte Comum e Especial).
l     Direito Penal especial: leis penais extravagantes.
Funções:
1.            Proteção dos bens jurídicos;
2.            Garantia;
3.            Natureza: constitutiva e sancionatória:
4.            Caracteres: normativo, público, cultural, valorativo e finalista.
Ilícito ou Infração: divide-se em:
l Crime/Delito: infração penal mais grave. É o fato típico e antijurídico. Ao crime é cominada pena de reclusão ou detenção e multa, esta última sempre alternativa ou cumulativa com aquela.
l   Contravenção: infração penal menos grave. É o crime-anão. À contravenção é cominada pena de prisão simples e/ou multa ou apenas esta.
Medidas:
l     Pena: consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico.
l     Medida de Segurança: é uma medida de caráter meramente preventivo e assistencial reservada aos inimputáveis.
Conteúdo:
l     O Direito Penal estuda as infrações (causa), medidas (conseqüências) e o criminoso ou delinqüente (ação).
Classificação:
l     O direito penal pode ser:
l     Comum: é estabelecido a todos. Ex. Código Penal.
l     Especial: se destina a uma classe ou categoria de pessoa. Ex. Direito Penal Militar.
l     Fundamental: constituído pela norma mais importante no campo penal (Código Penal).
l  Complementar: são as demais normas; não estão no código e sim em leis extravagantes, que trazem outras figuras típicas.
Classificação:
l     Substantivo: é aquela que estabelece direitos e obrigações. O direito substantivo só estabelece as infrações penais e as medidas de reação.
l     Adjetivo: estabelece como se exerce os direitos e se cobram, como se exigem as obrigações. O direito adjetivo mostra como se aplica (como se procede) o substantivo. Ex. A cobra de B por este direito.
Classificação:
l     Sentido amplo: São duas as causas principais do crime: uma interna (biológico – endógenos) e externa (mesológica – exógenas). “Estás aqui por que queres, voltarás se quiseres”.
Direito Penal e outros ramos:
l     Direito Constitucional: estabelece os princípios fundamentais que garantem a liberdade perante o Estado.
l     Direito Administrativo: delito e infração administrativa possuem um conteúdo material semelhante.
l     Direito Processual Penal: somente através do processo é que se aplica o Direito Penal.
l     Direito Privado: muitos conceitos de Direito Privado são necessários ao Direito Penal para a aplicação de seus preceitos.
Direito Penal e outros ramos:
l     Direito Penitenciário: estuda as penas na prisão.
l     Política Criminal: visa criticar a realidade para melhor lutar contra a criminalidade.
l  Medicina Legal:  conjunto de conhecimentos e medidas utilizadas pelo direito para esclarecimento do crime.
Direito Penal e outros ramos:
l   Criminalística: é o conjunto de conhecimento de outras ciências para a elucidação do crime.
l     Antropologia Criminal/Biologia Criminal: estuda o criminoso como um ser individual.

l     Sociologia Criminal: estuda o criminoso como ser social.

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