terça-feira, 14 de novembro de 2017

01. Direito Penal I - Culpabilidade II





CULPABILIDADE II
Embriaquez:
Não é só a decorrente de álcool, é a decorrente de qualquer outra droga.
Espécies de Embriaguez:
Embriaguez Não Acidental
Embriaguez Acidental
Embriaguez Patológica
Embriaguez Preordenada
Embriaguez Não Acidental:
é aquela que não decorre de acidente. O agente ingere voluntariamente a droga. Pode ser dolosa ou culposa. Dolosa ocorre quando o agente quer se embriagar.
Embriaguez Não Acidental:
Culposa ocorre quando o agente ingere doses excessivas da droga e se embriaga por imprudência.
Embriaguez Não Acidental:
A embriaguez dolosa ou culposa não exclui a culpabilidade do agente, ele responde pelo crime. Aplica-se a Teoria da “Actio Libera in Causa”.
Embriaguez Acidental:
É aquela que decorre de caso fortuito ou força maior. Se for completa, exclui a culpabilidade e o agente não responde pelo crime.
Embriaguez Acidental:
Não é aplicado Medida de Segurança. Ocorre a absolvição própria. Se a embriaguez for incompleta, diminui a pena de 1/3 a 2/3.
Embriaguez Patológica:
Equipara-se a doença mental.
É o caso do dependente e do alcoólatra.
O agente é inimputável.
Embriaguez Preordenada:
O agente se embriaga para cometer o crime.
O agente responde pelo crime e incide também uma agravante (Art. 61, II, L, CP).
Semi-Imputabilidade:
É uma expressão em desuso.
É a responsabilidade diminuída.
Perde-se parte da capacidade de entender e querer, e não toda a capacidade.
Conseqüência:
Não exclui a culpabilidade, onde o agente responde pelo crime e será condenado.
Neste caso, aparece duas opções ao juiz:
Conseqüência:
Diminui a pena de 1/3 a 2/3;
Doutrina - substitui a pena por Medida de Segurança.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
Conceito - e a possibilidade de o agente ter conhecido o caráter injusto do fato que praticou.
O desconhecimento da lei e inescusável (Art. 21, 1ª parte, CP).
Potencial Consciência Da Ilicitude:
Ninguém se exime de cumprir a lei alegando que a desconhece (Art. 3º, LICC).
Ter o conhecimento da ilicitude e ter plena consciência da injustiça.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
O juiz investiga aspectos objetivos, para saber se o agente poderia saber que o que praticava era ilícito.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
A causa que exclui a potencial consciência da ilicitude e chamada de erro de proibição inevitável ou escusável.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
Achou que o que era proibido, era permitido.
O agente fica isento de pena.
Potencial Consciência Da Ilicitude:
O erro de proibição evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, o agente responde pelo crime, mas da direito de uma redução de pena de 1/6 a 1/3.
Erro de proibição e dolo:
Quando o erro de proibição exclui o dolo ?
Resp.: Jamais ele excluirá o dolo, pois exclui a culpabilidade, sendo que o dolo e a culpa estão no fato típico.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
É a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que se efetivou.
A exigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da
Exigibilidade de Conduta Diversa:
culpabilidade, funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
No caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente.
Exigibilidade de Conduta Diversa:
Em nosso ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por duas causas: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
Coação Moral Irresistível:
A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir.
Coação Moral Irresistível:
A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade.
Coação Moral Irresistível:
Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.
Coação Moral Irresistível:
A coação moral pode ser resistível. No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade.
Coação Moral Irresistível:
Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal).
Coação Moral Irresistível:
Atenção: A coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico.
Obediência Hierárquica:
A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna viciada a vontade do subordinado e afasta a exigência de conduta diversa.
Obediência Hierárquica:
O agente atua em cumprimento de uma ordem específica de um superior que tenha com ele uma relação de Direito Público.
Obediência Hierárquica:
O comando deve ser ilegal com aparência de legalidade, porque se o subordinado cumprir ordem manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso
Obediência Hierárquica:
em erro de proibição evitável (que permite apenas redução de pena nos termos do artigo 21 do Código Penal).
Se o subordinado cumprir ordem ilegal, conhecendo sua ilegalidade, responde pelo crime praticado.
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que, além da coação moral irresistível e da obediência hierárquica (previstas em lei), qualquer
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
circunstância que, no caso concreto, venha tornar inexigível conduta diversa, conduz à exclusão de culpabilidade.
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
Argumenta-se que a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da culpabilidade.
Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade:
Contraria frontalmente o pensamento finalista punir o inevitável. Só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.


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