Conceito:
l Na Teoria Geral do Processo, a Ação é um
direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio,
seja ele civil ou penal. Para nós, é válido definir Ação Penal como sendo uma
resultante da garantias individuais que
tornam o jus puniendi um
direito de coação indireta, em virtude de ninguém poder ser condenado a uma
sanção penal a não ser através da sentença judiciária. Define E. Magalhães
Noronha: "é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal
Objetivo".
Classificações da Ação
Penal:
l 1.Ação
Penal de conhecimento: é aquela em que a prestação jurisdicional consiste
numa decisão sobre situação jurídica disciplinada no Direito Penal. Ex.: Habeas
Corpus preventivo - é uma
ação penal de conhecimento (declaratória), em que o pedido é de declarar-se a
existência de uma ameaça à liberdade de locomoção. Sendo ação penal
constitutiva aquela destinada a criar, extinguir ou modificar uma situação
jurídica sob a regulamentação do direito penal. São exemplos aqueles referentes
ao pedido de homologação de sentença penal estrangeira e o de revisão
criminal.
Classificações da Ação
Penal:
l Já a
ação penal condenatória é a mais relevante no campo penal, é a que tem por
objetivo o reconhecimento de uma pretensão punitiva ou aplicação de medida de
segurança, para que seja imposto ao réu o preceito sancionador da norma penal
incriminadora. O Código Penal divide as ações condenatórias em ação penal
pública e ação penal privada (art. 100, caput). A diferença entre uma
ação e outra está em razão da legitimidade de agir: se é promovida pelo
Estado-Administração por intermédio do MP é pública; se a lei defere o direito
de agir à vítima, é privada.
1.1 - Ação penal pública.
l 1.1.1 - Ação penal pública incondicionada: de
acordo com o art. 24 CPP, o Ministério Público é dono (dominus litis) da
ação penal pública. Independe da vontade da vítima, ou seja, é o órgão do
Estado-Administração, representado por Promotores e Procuradores, que pede a
providência jurisdicional de aplicação da lei penal (pretensão punitiva). Ex.:
art. 121, CP, o MP é titular da ação penal. Esta modalidade de ação exige
princípios, dos quais o da Oficialidade diz que o titular da Ação Penal Pública
é do Ministério Público.
1.1 - Ação penal pública.
l Há o
princípio da obrigatoriedade, que é aquele que não deixa ao seu arbítrio ou
discricionariedade do MP mover ou não a ação penal. Existe ainda o princípio da indisponibilidade que é
aquele em que o MP requer ao juiz, que é o fiscal desse princípio, o
arquivamento de um IPL, do qual concorda ou discorda e, optando por este
último, deverá remeter os autos ao chefe da Instituição (Procurador Geral); e o
princípio da indesistibilidade do qual o
membro do MP não pode desistir da ação penal. Já o princípio da divisibilidade
que rege o desmembramento do processo, ou seja, o oferecimento de denúncia
contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra os outros;
1.1.2 - Ação Penal Pública
Condicionada:
l Diz
a lei que a ação penal pública pode ficar, por disposição expressa, condicionada
à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 100, §
1º, e art. 24, do CPP).
1.1.2.1- Representação do
ofendido:
l como
já vimos, a ação pública pode depender de representação do ofendido, que se
constitui numa espécie de pedido-autorização em que a vítima, seu representante
legal ou curador nomeado para a função expressam o desejo de que a ação seja
instaurada, autorizando a persecução penal. Ex.: Depende de representação do
ofendido os crimes de perigo de contágio (art. 130, § 2º), ameaça (art. 147)
todos do CP;
1.1.2.2 - Requisição do
Ministro da Justiça:
l é
também condição de procedibilidade. Tem sua razão de ser por se atender, com a
sua imprescindibilidade, às razões de ordem política que subordinam a ação
penal pública em casos específicos a um pronunciamento do ministro. É
necessária a requisição, segundo CP, nos crimes praticados contra a honra do
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145), e nos
delitos praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, §
3º). No silêncio da lei, entende-se que a requisição pode ser feita a qualquer
tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.
1.1.1- Ação Penal Privada:
l Embora o jus puniendi pertença exclusivamente ao Estado, este
transfere ao particular o direito de acusar (jus acusations) em algumas
hipóteses. O direito de punir continua sendo do Estado (jus puniendi),
mas ao particular cabe o direito de agir. Justifica-se essa concessão à vítima
quando o seu interesse se sobrepõe interesse público, em que a repressão
interessa muito de perto apenas ao ofendido. A titularidade do direito de agir
na ação penal privada é da vítima.
1.1.1- Ação Penal Privada:
l Dispõe
os arts. 100, § 2º, do CP, e 30 do CPP, que ao ofendido ou a quem tenha
qualidade para representá-lo (representante legal) cabe intentar a ação penal
privada. São representantes do ofendido os pais, tutores e curadores, segundo
dispõe a lei civil. Mas a lei previu também a nomeação de curador especial para
mover a ação privada (art. 33, CPP). Ação penal privada subdivide-se em privada
exclusiva e privada subsidiária da ação pública.
1.1.1 - Ação privada
exclusiva:
l esta ação somente pode ser proposta pelo
ofendido ou por seu representante legal. Ex: crimes contra a honra (art. 145 do
CP) e nos delitos contra a propriedade intelectual (art. 186, do CP), etc.
Fala-se na ação privada personalíssima (Ex.: induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento - art. 236, CP), cujo exercício compete, única e
exclusivamente, ao ofendido, em que não há sucessão por morte ou ausência. No
caso de morte do titular a ação privada já instaurada não podem prosseguir os
sucessores, ocorrendo uma espécie de perempção.
1.1.1.2 - Ação privada
subsidiária da ação pública:
l A
ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o MP
não oferece denúncia no prazo legal (art. 100, § 3º, do CP, e art. 29, do CPP).
A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do
órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo (cinco dias, se o agente estiver
preso, e quinze dias se estiver solto) não oferecer a denúncia, não requer
diligência e nem pedir o arquivamento.
2. Ação Penal Executiva:
l é
aquela em que se dá atuação à sanção penal, cita-se a execução da pena de
multa, disciplinada nos arts. 164 a 170 da LEP. Enquanto que a execução das
demais penas (restritivas de direito e privativas de liberdade) independe de
provocação dos órgãos da persecução penal.
l Contudo,
transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
de valor e deverá ser executada pela Fazenda Pública, assim estão revogados os
arts. 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
3. Ação cautelar:
l é
aquela em que há a antecipação provisória das prováveis conseqüências de uma
decisão de ação principal e em que se procura afastar o periculum in mora
assegurando a eficácia futura desse processo.
Condições da ação penal:
l As
condições gerais, de admissibilidade do julgamento da lide, denominadas
"condições da ação", são as mesmas do direito de processual civil:
l possibilidade
jurídica do pedido
l interesse
de agir
l legitimidade
ad causam.
Possibilidade jurídica do
pedido:
l Exige-se
a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, é necessário que seja admissível,
em tese, o direito objetivo material reclamado no pedido de prestação
jurisdicional penal; não se pode pedir a prestação jurisdicional para a
imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como
crime.
Interesse de agir:
l É
condicional, ainda, que para pedir o provimento jurisdicional, na ação
condenatória, é inerente ao próprio direito de ação, ou seja, o interesse de
agir. Ele é próprio daquele que deseja o provimento jurisdicional. Assim, não
há interesse de agir em qualquer pedido de anulação de processo por parte do
condenado quando declarada extinta a punibilidade e não puder a condenação
produzir qualquer efeito penal ou civil.
Legitimidade ad causam:
l Já a
legitimação para agir existe quando a parte é titular de um dos interesses em
litígio. Na ação penal, parte legítima, como sujeito ativo, é apenas o
Estado-Administração, único titular do jus puniendi; só ele tem legitimatio
ad causam. De outro lado, o réu também deve ser legitimado para a ação,
como a pessoa em face de quem o pedido do autor há que ser feito. Fala-se
também nas condições negativas da ação, ou seja, a falta de fatos extintivos da
ação (coisa julgada, decadência, renúncia etc). Mas tais condições podem ser
consideradas como pressupostos processuais.
Condições de
procedibilidade:
l Além
das condições da ação (gerais) existem as condições de procedibilidade
(especiais). Tratam-se daquelas que condicionam o exercício da ação penal, e
têm caráter processual e se atêm somente a admissibilidade da persecução penal.
São condições de procedibilidade a entrada do agente no território nacional no
caso de crime praticado no exterior (art. 7º, § 2º CP), a requisição do
Ministro da Justiça nos crimes contra a honra previstos no Código Penal contra
o Presidente da república, ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 145,
CP), a representação do ofendido em determinados crimes (arts. 130, 140, c.c.
141, II, 147, 151 etc., do CP), etc.
Renúncia e perdão:
Renúncia:
l é a
desistência de propor ação penal privada. Ou seja, de acordo com o art. 107,
inc. V, CP extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa. A
renúncia é ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do
ofendido. Assim, o direito de queixa não poderá ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente (art. 104, CP). Não cabe renúncia quando se trata de
ação penal condicionada à representação.
Renúncia:
l Percebe-se
que a renúncia antecede à propositura da ação penal, isto é, iniciada a ação
penal, já não haverá lugar para a renúncia. É incompatível, assim, com a queixa
proposta e recebida. Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a
perempção e o perdão do ofendido. Tratando-se de ação penal pública, incabível
é falar-se em renúncia por parte do MP, podendo a denúncia ser aditada a
qualquer tempo para incluir co-autor do delito.
Perdão:
l é a
revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da
ação penal, desculpando o ofensor. Assim, extingue-se a punibilidade pelo
perdão aceito, nos crimes de ação penal privada. Todavia não havendo queixa
devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se,
porém, em renúncia ao direito de queixa. O perdão deve ser concedido pelo
ofendido ou pelo ser representante legal quando menor de 18 anos (art. 52,
CPP).
Perdão:
l O
representante legal do menor de 18 anos é substituto processual deste e
exercido o direito de agir por ele, ao outro não assiste o direito de impedir o
prosseguimento da ação penal. Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato
bilateral, não produzindo efeito se o querelado não aceita. Podem aceitar o
perdão o próprio querelado ou seu representante legal se maior de 18 anos e
absolutamente incapaz, mas aceitação de um e a recusa de outro impede a
extinção da punibilidade.
Perempção:
l Diz
a lei penal no art. 107, inc. IV, ainda como causa extintiva de punibilidade, a
perempção. Esta é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou
seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou
negligência. Considera perempta a ação penal privada exclusiva, jamais podendo
se falar de perempção na ação penal pública, seja condicionada ou
incodicionada.
Perempção:
l Considera-se
perempta a ação penal quando, iniciada, o querelante deixa de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, inc. I, CPP). Ocorre
também a perempção quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparece em juízo, para prosseguir no processo, dentro do
prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art. 60, inc. II,
CPP).
Perempção:
l No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão (art. 31, CPP). Pune-se a desídia do querelante que não
deu seguimento à ação quando devia tomar determinada providência para
impulsioná-la. Não ocorre, porém, a perempção se o querelante devia ser
intimado para atuar e não se o fez.
Ação penal nas
contravenções:
l Esta
ação era sempre pública, não se admitia ação privada, nem mesmo subsidiária. As
contravenções e os delitos culposos eram apurados através de inquérito
policial. Iniciava-se a ação penal por denúncia do Ministério Público;
seguia-se o procedimento ou rito sumário dos crimes punidos com detenção (art.
531, CPP).
Ação penal nas
contravenções:
l Contudo
com o advento da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, as
contravenções e os crimes apenados com pena máxima não superior a dois anos,
inclusive os casos em que a lei prevê procedimento especial (art. 61), passaram
à competência do Juizado Especial Criminal, dispensando abertura de IP, pois
basta Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Não havendo a composição civil
e não se obtendo a transação (art. 76), o MP oferecerá denúncia oral (art. 77),
seguindo-se o procedimento sumaríssimo, com resposta do réu na audiência,
ouvida da vítima, testemunhas, interrogatório, debates e julgamento (art. 81).
Delito complexo e concurso
de crimes:
l Constitui
delito complexo aqueles em que há concurso de crimes de ação pública e ação
privada. Ou seja, é aquele cujo tipo é constituído pela fusão de dois ou mais
tipos penais ou aquele em que um tipo penal funciona como qualificadora de
outro. Não existe uma regra expressa no processo para resolver a situação, mas
cada crime deve ser promovido pelo seu titular. Assim, no caso de erro essencial e ocultação de impedimento
- art. 236, CP e ato obsceno, em concurso, o MP só pode mover ação pelo ato
obsceno; o erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236, CP) ficará a
cargo do cônjuge ofendido.
l O
crime de estupro e atentado violento ao pudor são de ação privada (art. 225,
caput, CP), mas podem ser de ação pública condicionada se a vítima ou seus pais
não podem prover às despesas do processo, quando dependem de representação
(art. 225, § 1º, I), e podem ainda ser de ação pública incondicionada se o
crime é cometido com abuso de poder familiar, ou da qualidade de padrasto,
tutor ou curador (art. 225, § 1º, II. CP).
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