quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Concurso de Crimes I e II


Conceito e espécies:
§     "Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas (concursus delictorum)". (Damásio de Jesus).
§     - ESPÉCIES DE CONCURSO:
§     a) concurso material (art. 69)
§     b) concurso formal (art. 70)
§     c) crime continuado (art. 71)

Concurso Material:
§     Verifica-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo).
§     Ex.: Um indivíduo rouba um veículo, atropela e mata um pedestre na fuga e rapta uma mulher com o fim de praticar com ela atos libidinosos. Há, no caso, várias condutas e vários crimes (roubo - art. 157, homicídio culposo - art. 121, § 3º e rapto - art. 219).
§     - Conseqüência:  AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DEVEM SER SOMADAS, MAS A SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 30 ANOS (ART. 75).

Concurso Material:
§     Antes de somá-las o juiz precisa individualizar e motivar cada pena, para que se saiba qual foi a sanção de cada crime (STF, RTJ 95/823).
§     Atentar para o disposto no art. 111 da LEP:
§     "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
§     Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

Concurso Formal (também chamado de concurso ideal):
§     Verifica-se quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos (concurso formal homogêneo) ou não (concurso formal heterogêneo).
§     Ex.: Um indivíduo que dirigindo seu veículo de forma imprudente, sobe a calçada e atropela e fere várias pessoas.
§     "O fato da ação ser única não impede que haja uma pluralidade de atos, que são os segmentos em que se divide a conduta. O que caracteriza o crime formal e justifica o tratamento penal mais brando (cúmulo jurídico) não é a unidade de conduta, mas a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação." (Paulo José da Costa Jr.). Não pode haver para os vários crimes desígnios autônomos; deve o agente objetivar um só fim. 
§     Ex.: O ladrão que no interior de um ônibus subtrai as carteiras dos passageiros.

Conseqüência:
§     Concurso formal homogêneo (penas idênticas) - APLICA-SE UMA SÓ PENA, AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE.
§     Ex.: Um indivíduo que dirigindo seu veículo de forma imprudente, sobe a calçada e atropela e fere várias pessoas. Aplica-se a pena da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB), acrescida de um 1/6 até a 1/2.
§     Concurso formal heterogêneo (penas diversas) - APLICA-SE A PENA MAIS GRAVE, AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE. No mesmo exemplo supra, o indivíduo mata uma e fere as demais. Aplica-se a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB) (mais grave), acrescida de um 1/6 até a 1/2.

Observação:
§     "Suponha-se que o agente tenha praticado um homicídio simples e uma lesão corporal leve em concurso formal.
§     Aplicado o princípio do concurso ideal, sofreria pena mínima de sete anos de reclusão (seis anos pelo homicídio, mais um sexto previsto no art. 70 do CP).
§     Ora, aplicada a pena de acordo com o concurso material, seria de seis anos de reclusão pelo homicídio e três meses de detenção pela lesão corporal leve (seis anos e três meses de pena privativa de liberdade).
§     Em face disso, a pena aplicada não pode ser superior à que seria cominada se fosse caso de concurso material.
§     Daí a razão da regra do parágrafo único do art. 70: "não poderá a pena exceder a que seria cabível" pelo princípio do concurso material." (Damásio de Jesus).

Concurso Formal Imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte):
§     "O art. 70, caput, 2ª parte, diz que:  "as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnio autônomos.
§     Suponha-se que o agente, com um só projétil de revólver, mate dolosamente duas pessoas. Há unidade de condutas e autonomia de desígnios (dirigidos à morte de duas pessoas).
§     Neste caso, o concurso continua sendo formal, mas, na aplicação da pena, manda o Código que seja realizada com  base na regra do concurso material: as penas devem ser somadas. No exemplo, devem ser somadas as penas dos dois homicídios dolosos" (Damásio de Jesus).
§     OBS: NO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO A CONDUTA EXTERNAMENTE É ÚNICA, MAS PERANTE A CONSCIÊNCIA DO AGENTE REPRESENTAM VÁRIOS EVENTOS. Ex.: Um sujeito pode estuprar uma mulher com dupla finalidade: obter prazer sexual e transmitir doença venérea. Com uma só conduta realiza dois fins.

Crime Continuado:
§     Trata-se de ficção jurídica em que o legislador, para beneficiar o réu, presume a existência de um só crime.
§     "Há crime continuado (também chamado de continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras circunstâncias que permitem deduzir a continuidade)." (Celso Delmanto).
§     O CP adotou a teoria objetiva pura, sendo suficiente a demonstração objetiva das circunstâncias, sendo irrelevante o elemento subjetivo do agente (ver Exposição de Motivos, nº 59).
§     A expressão “e outras semelhantes” empregada no art. 71 só se refere, segundo o STF,  a outras circunstâncias de caráter puramente objetivo.

Crimes da mesma espécie:
§     "Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos abrangendo as formas  simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas." (Damásio de Jesus, STF) .
§     É controvertido. Há autores (Heleno Fragoso, Manoel Pedro Pimentel) que entendem que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico.
§     OBS: Não confundir crime continuado com crime repetido. No crime continuado os crimes posteriores são considerados, em face das circunstâncias objetivas do art. 71, como continuação dos anteriores, o que não acontece na reiteração criminosa.
§     O STF tem entendido que “Não ocorre a continuidade delitiva se o intervalo entre um crime e outro é superior a trinta dias. Precedentes do STF: HC 69896-SP, HC 62451, HC 69305” (STF – HC 70174-4 – Rel. Carlos Velloso).

Conseqüência:
§     crime continuado homogêneo:
§     APLICA-SE UMA SÓ PENA, COM O AUMENTO DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS.
§     crime continuado heterogêneo:
§     APLICA-SE A MAIS GRAVE DAS PENAS, AUMENTADA DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

Observação:
§     Há grande discussão doutrinária e divergência jurisprudencial sobre a necessidade ou não de unidade de sujeito passivo no crime continuado quando são atingidos bens personalíssimos (vida, saúde, integridade física, honra e etc.).
§     Embora o CP tenha optado pela teoria puramente objetiva, não vemos como desconsiderar o elemento subjetivo na análise da continuidade delitiva.
§     Damásio de Jesus entende que a morte de A não pode ser a continuação da morte de B, ou que o estuprador de várias mulheres esteja agindo com unidade de desígnios.
§     Por isso, afirma ele: "enquanto nos crimes que ofendem interesses impessoais a unidade ou diversidade de sujeito passivo é indiferente ao agente (ex.: vários furtos), nos delitos que lesam bens pessoais, havendo várias vítimas, a passagem de uma lesão a outra opera também uma mudança na resolução delituosa.
§     Assim, não é admissível a relação de continuidade (o Min. Assis Toledo do STJ comunga do mesmo entendimento).

Observação:
§     Não é essa, entretanto, a posição adotada pelo CP.
§     A diversidade de bens jurídicos personalíssimos não impede a continuidade delitiva.
§     O legislador, contudo, apenou esta hipótese de forma mais grave, consoante o disposto no parágrafo único do art. 71.
§     A súmula 605 do STF que diz: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”, restou prejudicada com a reforma de 84, que acrescentou o parágrafo único ao art. 71.
§     A MULTA NÃO OBEDECE ÀS REGRAS DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO.
§     É O QUE SE DEPREENDE DO ART. 72.

Limites das Penas:
§     O art. 75, caput, impõe que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não ultrapasse o limite de trinta anos.
§     O preceito atinge a condenação única, advinda do concurso material, e a soma de várias condenações em processos distintos.
§     Segundo a Exposição de Motivos, nº 61, "as penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal.“
§     OBS: "O § 1º do art. 75 do CP tem sido alvo de interpretações conflitantes entre Damásio, STJ, STF  e Mirabete.

Observação:
§     Para alguns autores (Damásio Evangelista de Jesus, "Anotações à Reforma Penal", in O Estado de São Paulo, de 5.5.85; Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, 1987, pp. 306-307), o dispositivo penal tem uma finalidade claramente definida no texto legal: a unificação das penas privativas de liberdade, cuja soma for superior a 30 anos para efeito exclusivo de atendimento ao limite máximo de cumprimento.
§     A pena unificada não pode servir também como ponto de referência temporal a partir do qual seriam pleiteáveis, em princípio, eventuais benefícios penitenciários ou determinados direitos do condenado.
§     Para tanto, o parâmetro que continuaria a viger seria o do quantum das penas privativas de liberdade efetivamente impostas.

Observação:
§     Tal tese foi contestada por Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, 1989, p. 319; e "Limite das penas e benefícios do CP", in O Estado de São Paulo, de 16.6.85, p. 54), que atribuiu à pena unificada, nos termos do § 1º, do art. 75 da PG/84 o dúplice papel de fixar o limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e de servir de marco temporal para concessão de eventuais benefícios a que fizer jus o sentenciado (livramento condicional, transferência para o regime mais suave, remição, comutação, etc.)" (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 75).
§     Mirabete embasa seu entendimento na conjugação do art. 75, § 1º, e 111 da LEP, e mais no fato de que "constituiria verdadeiro contra-senso unificar penas privativas de liberdade para um só fim e, ao mesmo tempo, manter uma dualidade de penas (pena unificada e soma de penas não unificadas) para os demais fins.

Observação:
§     O  STF e o STJ em reiteradas decisões têm defendido a primeira posição, ou seja, de que a unificação é apenas para atender ao limite máximo do art. 75, não podendo servir de parâmetro para a concessão de benefícios. (RTJ 118/935,  RT 668/377, RT 700/398).
§     - Condenação por fato posterior  (art. 75, § 2º) - Será feita nova unificação desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

§     Ex.: "Condenado a penas que somavam cinqüenta anos, o sentenciado as tem unificadas no limite de trinta anos. Quando já cumprira vinte anos da pena unificada, o preso mata um companheiro de cela e é condenado a vinte cinco anos. Para atender à limitação legal de trinta anos, faz-se nova unificação, somando-se o resto da pena que ainda tinha a cumprir (10 anos) com a nova pena (25 anos), mas sem permitir que o resultado ultrapasse o limite legal. O sistema favorece os condenados que pratiquem novo crime logo no início de execução da pena unificada." (Celso Delmanto) 

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