quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Medidas de Segurança


Conceito:
Ø    É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva e é aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade (Capez).
Ø    São reações do ordenamento jurídico - orientadas por razões de prevenção especial - à periculosidade criminal revelada pelo delinqüente após a prática delitiva (Regis Prado).
Ø    Consiste na internação (detentiva - art. 96, I) ou na sujeição a tratamento ambulatorial (restritiva - art. 96, II).

Natureza jurídica:
Ø    É uma sanção penal (Damásio).
Ø    A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinqüentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo (Mirabete).
Ø    A medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva e só se aplica aos indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis, até que cesse a periculosidade dos mesmos.

Diferença entre pena e medida de segurança:
Ø    a) Quanto ao fundamento: pena baseada na culpabilidade e a medida de segurança, na periculosidade;
Ø    b) Quanto ao limite: a pena limitada pela gravidade do delito (injusto e culpabilidade); medida de segurança, pela intensidade da periculosidade evidenciada e por sua persistência;
Ø    c) Quanto ao sujeito: pena aplicável aos imputáveis e semi-imputáveis; medida de segurança, aos inimputáveis e semi-imputáveis necessitados de especial tratamento curativo;
Ø    d) Quanto ao objetivo: pena busca a reafirmação do ordenamento jurídico e o atendimento de exigências de prevenção geral e especial; medida de segurança atende a fins preventivos especiais.

Periculosidade:
Ø    Consiste na perturbação mental, compreendendo a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e a dependência.

A periculosidade pode ser:
a)            Presumida: ocorre na hipótese do inimputável. O inimputável que pratica infração penal é sempre considerado perigoso e, por esse motivo, sempre receberá medida de segurança.
b)            Real: ocorre na hipótese do semi-imputável. É aquela que precisa ser demonstrada e comprovada no caso concreto. O juiz verifica se é caso de aplicação de pena ou de medida de segurança.

Sistemas:
Ø    a) dualista: pena e medida de segurança sucessiva;
Ø    b) monista: conjuga três tendências de unificação (absorção da pena pela medida de segurança/absorção da medida de segurança pela pena/terceira via);
Ø    c) vicariante: pena ou medida de segurança.
Ø    No Brasil é adotado o sistema vicariante ou unitário, em substituição ao sistema duplo binário ou dualista ou de dupla via ou de dois trilhos (aplicação da pena e da medida de segurança).

Princípio da legalidade:
Ø    Conceito: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 1º CP, art. 5º XXXIX CF).
Ø    Função: proteção política do cidadão contra os abusos do Estado.  Trata-se de garantia constitucional fundamental do homem.  O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade.
Ø    O princípio da legalidade é aplicável em toda a sua extensão às medidas de segurança.

Pressupostos da Medida de Segurança:
Ø    a) prática de fato punível;
Ø    b) periculosidade do agente;
Ø    c) ausência de imputabilidade plena.
Ø    É fato considerado como antecedente necessário da medida de segurança a prática de fato típico, ilícito e a periculosidade.

Pressupostos da Medida de Segurança:
Ø    Se não ficar comprovada a autoria, não há como aplicar a medida de segurança.
Ø    Se não há prova da materialidade, também não há como aplicar a medida de segurança.
Ø    Se o agente praticou o fato acobertado por exclusão da ilicitude, também não há como aplicar medida de segurança. No procedimento do Júri, a absolvição sumária é aplicada quando há causa de exclusão da ilicitude ou quando há causa de exclusão de imputabilidade. Nesse último caso, haverá a absolvição sumária e a imposição da medida de segurança (absolvição imprópria).
Ø    Na hipótese de crime impossível, também não se aplica medida de segurança.
Ø    Quando ausente dolo e culpa, não se impõe medida de segurança.

Espécies:
Ø    a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
Ø    b) sujeição a tratamento ambulatorial (art. 96, I e II).
Ø    Semi-imputável (art. 98) - Sendo necessário tratamento especial, a pena privativa de liberdade será substituída pela internação ou tratamento ambulatorial, na forma do art. 97.

Espécies:
Ø    Medida de segurança detentiva: é a internação na casa de custódia e tratamento psiquiátrico (manicômio). Essa medida de segurança é obrigatória para crimes apenados com reclusão.
Ø    Medida de segurança restritiva: consiste no tratamento ambulatorial. O condenado fica em liberdade e vai algumas vezes por semana ao consultório médico. Essa medida de segurança pode ser aplicada a crimes apenados com detenção.
Ø    Observação: se a pena for de reclusão, aplica-se obrigatoriamente a medida de segurança detentiva, mas se o crime for apenado com detenção, o juiz poderá escolher entre internação e tratamento ambulatorial.

Extinção da punibilidade e prescrição:
Ø    Extinta a punibilidade, não se aplica medida de segurança, nem subsiste a imposta (art. 96, parágrafo único).
Ø    No caso da medida de segurança, a prescrição é calculada de acordo com a pena mínima cominada ao crime.

Prazo:
Ø    a) prazo mínimo: um a três anos;
Ø    b) prazo máximo: indeterminado, perdurando a medida enquanto persistir a periculosidade (art. 97, § 1.°).
Ø    Portanto, o espaço de tempo mínimo durante o qual se cumpre a medida de segurança será de um a três anos (art. 97).
Ø    A internação, ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada por perícia médica a cessação da periculosidade.

Constitucionalidade do prazo indeterminado:
Ø    Há duas posições a respeito do tema:

1ª Posição:
Ø    Não é inconstitucional o prazo indeterminado das medidas de segurança porque estas não são penas, não violando, portanto, a proibição de condenação a penas perpétuas previstas na CF. 
Ø    Além disso, não há proporcionalidade nas medidas de segurança e isto não é inconstitucional, pois elas não guardam relação com o mal produzido à sociedade, diferentemente do que ocorre com a pena. 

2ª Posição:
Ø    A garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua se aplica à custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança, tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a que alude o art. 75 CP, e o que estabelece o art. 183 LEP, que delimita o período da medida de segurança ao prever que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que a própria pena. 
Ø    Com base nisso, conclui-se que, embora o §1º do art. 97 CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua.

Exame de verificação da periculosidade:
Ø    Realizado ao fim do prazo mínimo fixado, repetindo-se de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução.
Ø    Antes de findo o prazo mínimo, poderá ser requerida perícia médica pelo Ministério Público ou pelo interessado (art. 97, § 2.°).

Exame de verificação da periculosidade:
Ø    A periculosidade é presumida para os inimputáveis (periculosidade presumida) e precisa ser reconhecida pelo juiz na hipótese de semi-imputabilidade (periculosidade real).
Ø    O STJ já decidiu que se entre a data da imposição da medida e a captura do inimputável decorre tempo superior ao prazo mínimo de duração da medida de segurança, a execução deverá ser precedida de exame de verificação da periculosidade.

Desinternação ou libertação condicional:
Ø    A desinternação condicional: deve ser restabelecida a situação anterior se o beneficiado, antes do decurso de um ano, pratica fato que indica a persistência de sua periculosidade (art. 97, § 3.°).
Ø    Caso esteja cessada a periculosidade, o sujeito será desinternado (no caso de internação) ou liberado (no caso de tratamento ambulatorial), porém, condicionalmente, pois, se dentro do prazo de um ano praticar qualquer fato indicativo de sua periculosidade, a medida de segurança será restabelecida (não há necessidade da prática de um crime; qualquer fato praticado em desacordo com a normalidade pode restabelecer a medida de segurança).

Conversão do tratamento em internação:
Ø    Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá ser determinada a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos (art. 97, § 4.°).
Ø    O internado será recolhido a estabelecimento de características hospitalares (art. 99 CP).  Na falta de vaga, a internação pode dar-se em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública. 
Ø    Dessa forma, constitui constrangimento ilegal a manutenção do réu destinatário de medida de segurança em estabelecimento inadequado por inexistência de vaga em hospital.

Substituição da pena pela medida de segurança:
Ø    a) semi-imputabilidade: na hipótese do parágrafo único do artigo 26, e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança (art. 98);
Ø    b) superveniência de doença mental: se ao condenado sobrevém doença mental, impõe-se seu recolhimento a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 41).
Ø    Se durante a execução da pena sobrevier perturbação mental, ela será convertida em medida de segurança, uma vez constatado o caráter duradouro da perturbação.
Ø    Depois que o juiz da execução converter a pena em medida de segurança, se for feito um exame e constatada a ausência de periculosidade, o indivíduo deverá ser posto em liberdade.

Direitos do internado:
Ø    Recolhimento a estabelecimento dotado de características hospitalares e submissão a tratamento (cf. arts. 99, CP; 40 a 43, LEP).
Ø    No caso do semi-imputável, o juiz deve optar entre pena e medida de segurança. Essa escolha deve ser fundamentada. Se optar pela pena, essa será diminuída de 1/3 a 2/3. Essa redução é um direito público subjetivo do acusado.
Ø    A sentença que absolve o réu inimputável e aplica medida de segurança é considerada absolutória imprópria (art. 386, V, do CPP).
Ø    Da decisão que desinternar o sentenciado cabe agravo em execução com efeito suspensivo (art. 179 LEP – é o único caso da LEP em que o recurso de agravo em execução tem efeito suspensivo).

Execução da medida de segurança:
O procedimento de execução da medida de segurança obedece aos seguintes passos:
1.                            Transitada em julgado a sentença, expede-se guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, conforme a medida de segurança seja detentiva ou restritiva.
2.                            É obrigatório dar ciência ao MP da guia referente à internação ou ao tratamento ambulatorial.
3.                            O diretor do estabelecimento onde a medida de segurança é cumprida, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou a permanência da medida.

Execução da medida de segurança:
4.                            O relatório será instruído com o laudo psiquiátrico (o relatório não supre o exame psiquiátrico, que é de realização obrigatória).
5.                            Vista ao MP e ao defensor do sentenciado para manifestação dentro do prazo de 3 dias para cada um.
6.                            O juiz determina novas diligências ou profere decisão em 5 dias.
7.                            Da decisão proferida caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo (é a única hipótese em que o agravo tem este efeito – art. 179 LEP).


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