História
do Direito Penal.
História
do Direito Penal:
o Se
apresenta em cinco períodos:
o Fase
desumana.
o Vingança
Privada: objetiva atender o interesse individual.
o Vingança
Divina: crime/pecado. Objetiva atender os interesses dos Deuses/sacerdotes pelo
Magistrado.
o Vingança
Pública: objetiva atender o interesse da sociedade (Estado) pelo Magistrado.
Período
Humanitário:
o Em
1750, César Beccaria expôs magistralmente as idéias fundamentais do iluminismo,
na Escola Clássica, protestando contra
as penas. “Homem conhecei a Justiça”.
Período
Científico ou Criminológico:
o Em
1850, César Lombroso, pai da biologia criminal, considerou o crime como
manifestação da personalidade humana e produto de várias causas. “Justiça
conhecei o Homem”. O seu livro “O homem delinqüente” estudou o criminoso e os
motivos que o levam a cometer o crime.
Escolas
Penais:
o Escola
Clássica
o Escola
Positivista
Escola
Clássica:
o Século
XVIII (1750)
o Período
Humanitário
o Iluminismo
o período
teórico/filosófico
o período
prático/jurídico
o César
Beccaria
o Francisco
Carrara
Escola
Clássica:
o Paulo
Anselmo Feuerbach
o Crime:
ente jurídico
o Pena:
exigência de Justiça
o Finalidade:
repressão: infundir terror, pavor e castigo
o Responsabilidade:
moral com base no livre arbítrio: “O homem consciente é livre e pratica o crime
por opção”.
Escola
Positiva:
o Século
XIX (1850)
o Período
Científico/Criminológico
o Positivismo
o antropológico
o sociológico
o jurídico
o César
Lombroso
o Henrique
Ferri
Escola
Positiva:
o Rafael
Garófalo
o Crime:
fato humano social
o Pena:
necessidade social
o Finalidade:
prevenção: evitar a prática de novos crimes.
o Responsabilidade:
social com base no determinismo: “o homem deve ser punido porque vive em
sociedade, mas é levado a cometer crimes por motivos externos”.
Evolução
Epistemológica do Direito Penal
Positivismo:
o Data
do final do século XIX. É marcado pelo ideal de rejeitar toda imposição metafísica
do mundo da ciência (negativismo) e de restringi-la, de modo rigoroso, aos
fatos e às suas leis, empiricamente considerados. Visa a reduzir as ciências da
cultura ao modelo das ciências naturais. A ciência tem como característica
fundamental sua avaloratividade, sendo a única atividade científica admissível
aquela fundada na experiência apreendida através do método causal-explicativo.
Neokantismo:
o O
neokantismo procurou distingui-las através de seu método. É uma corrente
filosófica que aparece como superação do positivismo e não necessariamente sua
negação. Aqui, o Direito é concebido como uma realidade cultural, referida a
valores. E é justamente a referência a valores que marca a diferença entre as
ciências naturais (método ontológico) e as ciências jurídicas (método
axiológico).
Finalismo:
o Essa
orientação refuta o positivismo formalista e o realismo axiológico,
substituindo-os por uma consideração ontológica dos problemas. O conceito é
determinado pelas estruturas lógico-objetivas (imanentes à realidade) do objeto
cognoscível. Essas estruturas pertencem ao mundo do ser, mas já contêm em si
uma dimensão de sentido, com a qual condicionam toda valoração que sobre elas
possa recair.
Finalismo:
o Vinculam
o legislador e a ciência, de forma que toda e qualquer valoração jurídica está
limitada ou condicionada a determinada estrutura lógico-objetiva, isto é, às
qualidades ontológicas do objeto valorado. Mas essa vinculação é relativa, pois
é o legislador, guiado por suas representações valorativas, quem determina qual
aspecto da realidade pré-jurídica deseja tomar como fundamento de sua
regulação.
Funcionalismo
Teleológico-racional
o Busca
inserir nas categorias dogmáticos-penais, em particular no conceito de delito,
elementos político-criminais.
o Define-se
o sistema penal com base em critérios teleológicos decorrentes de decisões
político-criminais.
Funcionalismo
sistêmico:
o Insiste
um uma renormativização penal, deixando o legislador absolutamente livre, sem
vinculação a qualquer estrutura prévia à normação jurídica, para considerar
apenas, na seleção de condutas objeto de criminalização, o aspecto social, com
o objetivo de influir na estrutura da sociedade através da sanção criminal
(fins da pena). O delito é considerado como ato comunicativo transgressor da
norma penal.
Direito
Penal no Brasil:
o De
Portugal
o Do
Brasil
De
Portugal:
o No
Brasil, o Direito Penal foi, primeiramente, elaborado por Portugal que o
aplicava no Brasil. O Direito Penal, nesta época, foi marcado pela vigência das
ordenações dos reis lusitanos.
o Ordenação
Afonsinas: 1500 - 1512
o Ordenação
Manuelinas: 1512 – 1569. Ambas substituídas pelo Código de D. Sebastião até
1603.
o Ordenação
Felipinas: 1603 - 1824
Do
Brasil:
o Foi
elaborado por brasileiros.
o 1830
– Código Criminal do Império: de índole liberal, fixava um esboço de
individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes e
estabelecia um julgamento especial para menores de 14 anos.
Do
Brasil:
o 1890
– Código Penal: foi considerado o pior código do mundo, por causa da pressa na
elaboração. Aboliu-se a pena de morte e instalou-se o regime penitenciário de
caráter correcional, o que constituía um avanço na legislação penal, contudo
houve uma falha na área da imputabilidade onde foi estabelecido: “são
inimputáveis todos os perturbados do sentido da inteligência”. Isto fez com que
houvesse muitas absolvições.
Do
Brasil:
o 1930
– Código Criminal: projeto da maior importância; apreciado por estrangeiros, e
considerado avançado para sua época.
o 1932
– Consolidação das Leis Penais: elaborada por Vicente de Piragibe.
o 1940
– Código Penal: (atual) com adaptação.
o 1969
– Código Penal: não entrou em vigor.
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