quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - História do Direito Penal

História do Direito Penal.

História do Direito Penal:
o    Se apresenta em cinco períodos:
o    Fase desumana.
o    Vingança Privada: objetiva atender o interesse individual.
o   Vingança Divina: crime/pecado. Objetiva atender os interesses dos Deuses/sacerdotes pelo Magistrado.
o    Vingança Pública: objetiva atender o interesse da sociedade (Estado) pelo Magistrado.

Período Humanitário:
o    Em 1750, César Beccaria expôs magistralmente as idéias fundamentais do iluminismo, na  Escola Clássica, protestando contra as penas. “Homem conhecei a Justiça”.

Período Científico ou Criminológico:
o    Em 1850, César Lombroso, pai da biologia criminal, considerou o crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas. “Justiça conhecei o Homem”. O seu livro “O homem delinqüente” estudou o criminoso e os motivos que o levam a cometer o crime.

Escolas Penais:
o    Escola Clássica
o    Escola Positivista

Escola Clássica:
o    Século XVIII (1750)
o    Período Humanitário
o    Iluminismo
o    período teórico/filosófico
o    período prático/jurídico
o    César Beccaria
o    Francisco Carrara

Escola Clássica:
o    Paulo Anselmo Feuerbach
o    Crime: ente jurídico
o    Pena: exigência de Justiça
o    Finalidade: repressão: infundir terror, pavor e castigo
o    Responsabilidade: moral com base no livre arbítrio: “O homem consciente é livre e pratica o crime por opção”.

Escola Positiva:
o    Século XIX (1850)
o    Período Científico/Criminológico
o    Positivismo
o    antropológico
o    sociológico
o    jurídico
o    César Lombroso
o    Henrique Ferri

Escola Positiva:
o    Rafael Garófalo
o    Crime: fato humano social
o    Pena: necessidade social
o    Finalidade: prevenção: evitar a prática de novos crimes.
o    Responsabilidade: social com base no determinismo: “o homem deve ser punido porque vive em sociedade, mas é levado a cometer crimes por motivos externos”.

Evolução Epistemológica do Direito Penal

Positivismo:
o    Data do final do século XIX. É marcado pelo ideal de rejeitar toda imposição metafísica do mundo da ciência (negativismo) e de restringi-la, de modo rigoroso, aos fatos e às suas leis, empiricamente considerados. Visa a reduzir as ciências da cultura ao modelo das ciências naturais. A ciência tem como característica fundamental sua avaloratividade, sendo a única atividade científica admissível aquela fundada na experiência apreendida através do método causal-explicativo.

Neokantismo:
o    O neokantismo procurou distingui-las através de seu método. É uma corrente filosófica que aparece como superação do positivismo e não necessariamente sua negação. Aqui, o Direito é concebido como uma realidade cultural, referida a valores. E é justamente a referência a valores que marca a diferença entre as ciências naturais (método ontológico) e as ciências jurídicas (método axiológico).

Finalismo:
o    Essa orientação refuta o positivismo formalista e o realismo axiológico, substituindo-os por uma consideração ontológica dos problemas. O conceito é determinado pelas estruturas lógico-objetivas (imanentes à realidade) do objeto cognoscível. Essas estruturas pertencem ao mundo do ser, mas já contêm em si uma dimensão de sentido, com a qual condicionam toda valoração que sobre elas possa recair.

Finalismo:
o    Vinculam o legislador e a ciência, de forma que toda e qualquer valoração jurídica está limitada ou condicionada a determinada estrutura lógico-objetiva, isto é, às qualidades ontológicas do objeto valorado. Mas essa vinculação é relativa, pois é o legislador, guiado por suas representações valorativas, quem determina qual aspecto da realidade pré-jurídica deseja tomar como fundamento de sua regulação.

Funcionalismo Teleológico-racional
o    Busca inserir nas categorias dogmáticos-penais, em particular no conceito de delito, elementos político-criminais.
o    Define-se o sistema penal com base em critérios teleológicos decorrentes de decisões político-criminais.

Funcionalismo sistêmico:
o    Insiste um uma renormativização penal, deixando o legislador absolutamente livre, sem vinculação a qualquer estrutura prévia à normação jurídica, para considerar apenas, na seleção de condutas objeto de criminalização, o aspecto social, com o objetivo de influir na estrutura da sociedade através da sanção criminal (fins da pena). O delito é considerado como ato comunicativo transgressor da norma penal.

Direito Penal no Brasil:
o    De Portugal
o    Do Brasil

De Portugal:
o    No Brasil, o Direito Penal foi, primeiramente, elaborado por Portugal que o aplicava no Brasil. O Direito Penal, nesta época, foi marcado pela vigência das ordenações dos reis lusitanos.
o    Ordenação Afonsinas: 1500 - 1512
o    Ordenação Manuelinas: 1512 – 1569. Ambas substituídas pelo Código de D. Sebastião até 1603.
o    Ordenação Felipinas: 1603 - 1824

Do Brasil:
o    Foi elaborado por brasileiros.
o    1830 – Código Criminal do Império: de índole liberal, fixava um esboço de individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes e estabelecia um julgamento especial para menores de 14 anos.

Do Brasil:
o    1890 – Código Penal: foi considerado o pior código do mundo, por causa da pressa na elaboração. Aboliu-se a pena de morte e instalou-se o regime penitenciário de caráter correcional, o que constituía um avanço na legislação penal, contudo houve uma falha na área da imputabilidade onde foi estabelecido: “são inimputáveis todos os perturbados do sentido da inteligência”. Isto fez com que houvesse muitas absolvições.

Do Brasil:
o    1930 – Código Criminal: projeto da maior importância; apreciado por estrangeiros, e considerado avançado para sua época.
o    1932 – Consolidação das Leis Penais: elaborada por Vicente de Piragibe.
o    1940 – Código Penal: (atual) com adaptação.
o    1969 – Código Penal: não entrou em vigor.


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