quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Prescrição I e II

PRESCRIÇÃO:

Conceito
Prescrição é a perda da pretensão punitiva pelo Estado em face de sua inércia em satisfazê-la dentro dos prazos legais.

Natureza Jurídica da Prescrição:
É um instituto do direito material. É uma causa de extinção da punibilidade (Art. 107, IV, CP). A extinção do processo é mera conseqüência.

Diferença entre Prescrição e Decadência:
A decadência extingue o direito do ofendido de promover a ação ou de autorizar a sua promoção pelo Ministério Público. Não extingue diretamente o direito de punir, mas o de dar início ao processo. Sem o processo é impossível a satisfação da pretensão punitiva. É também considerada causa extintiva da punibilidade (Art. 107, IV, CP).

Fundamentos da Prescrição:
Inconveniência de se punir alguém muito tempo após o crime;
Combater a ineficiência do Estado.

Crimes Imprescritíveis:
Como os crimes imprescritíveis estão elencados no texto constitucional, o legislador infra-constitucional não pode ampliá-los. É uma cláusula pétrea.
São dois:
Art. 5º, XLII - crimes de racismo assim definidos na Lei 7.716/89;
Art. 5º, XLVIV - ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático.

Momentos de Reconhecer a Prescrição:
são dois:
até o trânsito em julgado: se a prescrição ocorrer antes do trânsito em julgado, o Estado perde completamente qualquer direito punitivo sobre o delinqüente. Ficam afastados todos os efeitos da condenação. Equivale a uma absolvição.
após o trânsito em julgado: só extingue a pena, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação. Ela é chamada de Prescrição da Pretensão Executória.

ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO:
Prescrição da Pretensão Punitiva – antes do trânsito em julgado;
Prescrição da Pretensão Executória – após o trânsito em julgado.

PRESCRIÇÃO – PARTE ESPECIAL

Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP):
Sub-Espécies
PPP pela pena abstrata;
PPP Intercorrente, Superveniente a Sentença Condenatória ou Posterior;
PPP Retroativa;
PPP Perspectiva, Projetada, Antecipada ou Virtual.

PPP PELA PENA ABSTRATA:
A prescrição começa a correr na data do crime.
Regra - a PPP varia de acordo com a pena privativa da liberdade.
A prescrição é calculada pela maior pena possível quando for impossível prever  a pena aplicada em concreto.
Exemplo: homicídio qualificado prescreve em 20 anos, pois a pena varia de 12 a 30 anos de reclusão.
As circunstâncias judiciais e as agravantes e atenuantes não são consideradas no cálculo da PPP pela Pena Abstrata, pois não alteram os limites da pena.
As causas de aumento e diminuição alteram os limites da pena, devendo, portanto, serem levadas em consideração no cálculo da pena.
Será a maior pena reduzida da menor redução. Exemplo: homicídio qualificado tentado, que prescreve em 20 anos.
A pena, depois de determinada, será jogada em uma tabela, a do Art. 109 do CP. A partir daí, obtém-se o prazo prescricional.

Observações:
No caso do menor de 21 anos na data do fato e do maior de 70 anos na data da sentença (são atenuantes genéricas), o prazo de prescrição será reduzido pela metade (Art. 115, CP).
Reincidente – a reincidência é uma agravante genérica. A prescrição será aumentada em 1/3 (Art. 110, Caput, CP). O STJ chegou a entender que aplica-se para PPP é para a PPE. O STF disse que só se aplica a PPE.
É correta a posição do STF.
Esse aumento só vale para o segundo crime.

Contagem Prazo:
É instituto de direito penal. Conta-se o prazo conforme o Art. 10 do CP. Inclui-se o dia do começo, excluindo-se o dia do final.
Exemplo: prescrição de 5 anos – começou em 28/02/90 – acaba em 27/02/95.
Terminado em Domingo ou feriado não se prorroga. Sábado é considerado feriado forense.
A prescrição começa a correr a partir de quando?
Resp.: Art. 111 do CP.

Contagem Prazo:
No seu art. 4º o CP adotou a Teoria da Atividade, que segundo ela, o tempo do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro o do resultado.
Estranhamente, o CP adotou a Teoria do Resultado para o termo inicial da prescrição, ou seja, começa a correr a partir da consumação da infração penal.
Tratando-se de tentativa, a prescrição se inicia a partir do último ato de execução.
Em alguns crimes surgem situações dúbias, por exemplo, no crime de seqüestro. Nos chamados crimes permanentes o momento da consumação vai se renovando no tempo. A prescrição começa a correr a partir da data em que cessou a permanência.
Os crimes de falsificação de registro civil e de bigamia são de difícil solução. A prescrição começa a correr a partir da data em que a autoridade tomou conhecimento do fato.
No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá isoladamente sobre cada crime (Art. 119, CP).

Causas Interruptivas da Prescrição:
São aquelas que obstam o curso da prescrição, fazendo com que se reinicie novamente do zero. Começa o correr de novo.
São elas:

Recebimento da denúncia ou da queixa:
O que interrompe a decadência é o oferecimento da queixa. A rejeição não interrompe a prescrição. Obs.: o recebimento do aditamento à denúncia ou queixa não interrompe a prescrição. Só há um caso em que o aditamento interrompe a prescrição: quando vier a ser descrito um novo crime que não constava da peça inicial. No entanto, só interromperá a prescrição em relação a esse novo crime. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição com relação a todos os co-autores e partícipes, ainda que não identificados.

Pronúncia.
É exclusiva dos procedimentos de competência do Tribunal do Júri. Também interrompe a prescrição em relação ao crime conexo. Súmula 191 do STJ - a desclassificação posterior para crime não doloso contra a vida, não afasta o efeito interruptivo da prescrição que tem a pronúncia.

Acórdão confirmatório da pronúncia.
Ocorre quando a defesa recorre da sentença da pronúncia.

Publicação da sentença condenatória recorrível.
Publicar é dar publicidade, ou seja, tornar possível o conhecimento de terceiros. No momento em que o juiz entrega a sentença assinada em cartório, ela está publicada, ocorrendo neste momento a interrupção da prescrição.

Observações:
a sentença absolutória não interrompe a prescrição;
o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição;
o acórdão que reformando a sentença absolutória, condenar o réu, interrompe a prescrição.
Transitando em julgado a sentença para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada ao caso concreto.
Se o recurso do Ministério Público for improvido, será tido como se nunca houvesse sido interposto.

PPP INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA OU POSTERIOR
A prescrição a partir da sentença condenatória se conta pela pena aplicada, nas seguintes hipóteses:
  1. trânsito em julgado da condenação para a acusação;
  2. recurso da acusação improvido;
  3. recurso da acusação que não visa aumento de pena.

PPP RETROATIVA:
É contada da publicação da sentença condenatória até a data da consumação do fato, parando nos marcos que lhes são interruptivos. Conta-se para trás.
Afasta todos os efeitos da sentença condenatória.
A prescrição retroativa é contada também da data do fato até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, § 2 º, do CP).

PPP ANTECIPADA, PROJETADA, PERSPECTIVA OU VIRTUAL:
Escora-se nos princípios da economia e brevidade processual.
Funda-se essa prescrição na virtual aplicação da pena ao caso concreto, antevendo-se a ocorrência da prescrição.
Ex. Crime contra a economia popular. Art. 2 º, inciso IX, da Lei n º 1.521/51. Fato ocorrido em 22 de fevereiro de 1991. Somente a fixação da pena no máximo legal evitaria o reconhecimento de causa extintiva da prescrição retroativa.

CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPP:
São aquelas que sustam o prazo prescricional fazendo com que volte a correr pelo tempo que faltava.

São elas:
Suspensão do processo até que se decida em outro questão prejudicial.
Questão prejudicial é aquela cuja solução implica num pré-julgamento da causa. Seja a prejudicialidade obrigatória, seja facultativa, sempre suspenderá o lapso prescricional;

Enquanto o réu cumpre pena no estrangeiro;
Indeferimento da licença para processar parlamentar ou ausência de deliberação a respeito (Art. 53, § 2º, CF);
Enquanto não terminar o mandato do parlamentar, ou enquanto não houver deliberação a respeito da concessão da licença, a prescrição fica suspensa.

Durante a suspensão condicional do processo (Art. 89, § 6º, Lei 9.099/95);

Réu revel citado por edital que não tenha defensor constituído (inovação trazida pela Lei 9.271/96).

A suspensão não pode ficar indefinidamente, pois as hipóteses de imprescritibilidade são expressas na CF. Limite - é calculado pela pena máxima em abstrato aplicável, onde o juiz dirá até que data a prescrição ficará suspensa, correndo a partir daí, normalmente a prescrição pela pena em abstrato.

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