Conceito
Prescrição é a perda da
pretensão punitiva pelo Estado em face de sua inércia em satisfazê-la dentro
dos prazos legais.
Natureza Jurídica da
Prescrição:
É um instituto do direito
material. É uma causa de extinção da punibilidade (Art. 107, IV, CP). A extinção
do processo é mera conseqüência.
Diferença entre Prescrição e
Decadência:
A decadência extingue o
direito do ofendido de promover a ação ou de autorizar a sua promoção pelo
Ministério Público. Não extingue diretamente o direito de punir, mas o de dar
início ao processo. Sem o processo é impossível a satisfação da pretensão
punitiva. É também considerada causa extintiva da punibilidade (Art. 107, IV,
CP).
Fundamentos da Prescrição:
Inconveniência de se punir
alguém muito tempo após o crime;
Combater a ineficiência do
Estado.
Crimes Imprescritíveis:
Como os crimes
imprescritíveis estão elencados no texto constitucional, o legislador
infra-constitucional não pode ampliá-los. É uma cláusula pétrea.
São dois:
Art. 5º, XLII - crimes de
racismo assim definidos na Lei 7.716/89;
Art. 5º, XLVIV - ações de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado
democrático.
Momentos de Reconhecer a
Prescrição:
são dois:
até o trânsito em julgado:
se a prescrição ocorrer antes do trânsito em julgado, o Estado perde
completamente qualquer direito punitivo sobre o delinqüente. Ficam afastados
todos os efeitos da condenação. Equivale a uma absolvição.
após o trânsito em julgado:
só extingue a pena, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação. Ela
é chamada de Prescrição da Pretensão Executória.
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO:
Prescrição da Pretensão
Punitiva – antes do trânsito em julgado;
Prescrição da Pretensão
Executória – após o trânsito em julgado.
PRESCRIÇÃO – PARTE ESPECIAL
Prescrição da Pretensão
Punitiva (PPP):
Sub-Espécies
PPP pela pena abstrata;
PPP Intercorrente,
Superveniente a Sentença Condenatória ou Posterior;
PPP Retroativa;
PPP Perspectiva, Projetada,
Antecipada ou Virtual.
PPP PELA PENA ABSTRATA:
A prescrição começa a correr
na data do crime.
Regra - a PPP varia de
acordo com a pena privativa da liberdade.
A prescrição é calculada
pela maior pena possível quando for impossível prever a pena aplicada em concreto.
Exemplo: homicídio
qualificado prescreve em 20 anos, pois a pena varia de 12 a 30 anos de
reclusão.
As circunstâncias judiciais
e as agravantes e atenuantes não são consideradas no cálculo da PPP pela Pena
Abstrata, pois não alteram os limites da pena.
As causas de aumento e
diminuição alteram os limites da pena, devendo, portanto, serem levadas em
consideração no cálculo da pena.
Será a maior pena reduzida
da menor redução. Exemplo: homicídio qualificado tentado, que prescreve em 20
anos.
A pena, depois de
determinada, será jogada em uma tabela, a do Art. 109 do CP. A partir daí,
obtém-se o prazo prescricional.
Observações:
No caso do menor de 21 anos
na data do fato e do maior de 70 anos na data da sentença (são atenuantes
genéricas), o prazo de prescrição será reduzido pela metade (Art. 115, CP).
Reincidente – a reincidência
é uma agravante genérica. A prescrição será aumentada em 1/3 (Art. 110, Caput,
CP). O STJ chegou a entender que aplica-se para PPP é para a PPE. O STF disse
que só se aplica a PPE.
É correta a posição do STF.
Esse aumento só vale para o
segundo crime.
Contagem Prazo:
É instituto de direito
penal. Conta-se o prazo conforme o Art. 10 do CP. Inclui-se o dia do começo,
excluindo-se o dia do final.
Exemplo: prescrição de 5
anos – começou em 28/02/90 – acaba em 27/02/95.
Terminado em Domingo ou
feriado não se prorroga. Sábado é considerado feriado forense.
A prescrição começa a correr
a partir de quando?
Resp.: Art. 111 do CP.
Contagem Prazo:
No seu art. 4º o CP adotou a
Teoria da Atividade, que segundo ela, o tempo do crime é o da ação ou omissão,
ainda que outro o do resultado.
Estranhamente, o CP adotou a
Teoria do Resultado para o termo inicial da prescrição, ou seja, começa a
correr a partir da consumação da infração penal.
Tratando-se de tentativa, a
prescrição se inicia a partir do último ato de execução.
Em alguns crimes surgem
situações dúbias, por exemplo, no crime de seqüestro. Nos chamados crimes
permanentes o momento da consumação vai se renovando no tempo. A prescrição
começa a correr a partir da data em que cessou a permanência.
Os crimes de falsificação de
registro civil e de bigamia são de difícil solução. A prescrição começa a
correr a partir da data em que a autoridade tomou conhecimento do fato.
No caso de concurso de
crimes, a prescrição incidirá isoladamente sobre cada crime (Art. 119, CP).
Causas Interruptivas da
Prescrição:
São aquelas que obstam o
curso da prescrição, fazendo com que se reinicie novamente do zero. Começa o
correr de novo.
São elas:
Recebimento da denúncia ou
da queixa:
O que interrompe a
decadência é o oferecimento da queixa. A rejeição não interrompe a prescrição.
Obs.: o recebimento do aditamento à denúncia ou queixa não interrompe a
prescrição. Só há um caso em que o aditamento interrompe a prescrição: quando
vier a ser descrito um novo crime que não constava da peça inicial. No entanto,
só interromperá a prescrição em relação a esse novo crime. O recebimento da
denúncia interrompe a prescrição com relação a todos os co-autores e
partícipes, ainda que não identificados.
Pronúncia.
É exclusiva dos
procedimentos de competência do Tribunal do Júri. Também interrompe a
prescrição em relação ao crime conexo. Súmula 191 do STJ - a
desclassificação posterior para crime não doloso contra a vida, não afasta o
efeito interruptivo da prescrição que tem a pronúncia.
Acórdão confirmatório da
pronúncia.
Ocorre quando a defesa
recorre da sentença da pronúncia.
Publicação da sentença
condenatória recorrível.
Publicar é dar publicidade,
ou seja, tornar possível o conhecimento de terceiros. No momento em que o juiz
entrega a sentença assinada em cartório, ela está publicada, ocorrendo neste
momento a interrupção da prescrição.
Observações:
a sentença absolutória não
interrompe a prescrição;
o acórdão que apenas
confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição;
o acórdão que reformando a
sentença absolutória, condenar o réu, interrompe a prescrição.
Transitando em julgado a
sentença para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada ao caso
concreto.
Se o recurso do Ministério
Público for improvido, será tido como se nunca houvesse sido interposto.
PPP INTERCORRENTE OU
SUPERVENIENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA OU POSTERIOR
A prescrição a partir da
sentença condenatória se conta pela pena aplicada, nas seguintes hipóteses:
- trânsito em julgado da condenação para a
acusação;
- recurso da acusação improvido;
- recurso da acusação que não visa aumento
de pena.
PPP RETROATIVA:
É contada da publicação da
sentença condenatória até a data da consumação do fato, parando nos marcos que
lhes são interruptivos. Conta-se para trás.
Afasta todos os efeitos da sentença condenatória.
Afasta todos os efeitos da sentença condenatória.
A prescrição retroativa é
contada também da data do fato até o recebimento da denúncia ou queixa (art.
110, § 2 º, do CP).
PPP ANTECIPADA, PROJETADA,
PERSPECTIVA OU VIRTUAL:
Escora-se nos princípios da
economia e brevidade processual.
Funda-se essa prescrição na
virtual aplicação da pena ao caso concreto, antevendo-se a ocorrência da
prescrição.
Ex. Crime contra a economia
popular. Art. 2 º, inciso IX, da Lei n º 1.521/51. Fato ocorrido em 22 de
fevereiro de 1991. Somente a fixação da pena no máximo legal evitaria o
reconhecimento de causa extintiva da prescrição retroativa.
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPP:
São aquelas que sustam o
prazo prescricional fazendo com que volte a correr pelo tempo que faltava.
Suspensão do processo até
que se decida em outro questão prejudicial.
Questão prejudicial é aquela
cuja solução implica num pré-julgamento da causa. Seja a prejudicialidade
obrigatória, seja facultativa, sempre suspenderá o lapso prescricional;
Enquanto o réu cumpre pena
no estrangeiro;
Indeferimento da licença
para processar parlamentar ou ausência de deliberação a respeito (Art. 53, §
2º, CF);
Enquanto não terminar o mandato do parlamentar, ou enquanto não houver
deliberação a respeito da concessão da licença, a prescrição fica suspensa.
Durante a suspensão
condicional do processo (Art. 89, § 6º, Lei 9.099/95);
Réu revel citado por edital
que não tenha defensor constituído (inovação trazida pela Lei 9.271/96).
A suspensão não pode ficar
indefinidamente, pois as hipóteses de imprescritibilidade são expressas na CF. Limite
- é calculado pela pena máxima em abstrato aplicável, onde o juiz dirá até que
data a prescrição ficará suspensa, correndo a partir daí, normalmente a
prescrição pela pena em abstrato.
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