CONCEITO:
n "Medida
jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam
certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo
juiz." (E. Magalhães Noronha).
n Com
o advento da Lei nº 9714/98, que ampliou o âmbito de aplicação da pena
restritiva de direito, o sursis ficou seriamente esvaziado, só sendo
cabível em poucas hipóteses de crimes praticados com violência, não atingidos
pela nova lei, e com pena abaixo de dois anos, devendo o agente, ainda,
preencher os requisitos subjetivos necessários à concessão da suspensão.
NATUREZA:
n "Embora
o artigo 77 estabeleça que a pena poderá ser suspensa, aparentando
a primeira vista que se trata de uma faculdade do magistrado, o sursis é
um direito do sentenciado que preencha os requisitos indispensáveis à
sua concessão. Por isso é que a lei dispõe o dever do magistrado de se
manifestar sobre o sursis quando da prolação da sentença, sob pena de
nulidade, nos termos do art. 157 da LEP." (Mirabete)
n Trata-se
de direito penal público subjetivo do condenado que preenche os
requisitos legais.. Este é o entendimento do STF (HC 63.038-3).
n O sursis
é pena ou incidente de execução ? Miguel Reale Jr., René Ariel
Dotti, Paulo José da Costa Jr. e Mirabete, entendem que o sursis é medida
de natureza sancionatória, até porque, como veremos adiante, há imposição
de pena restritiva de direitos no primeiro ano. Outro não é o entendimento da
própria Lei de Execução Penal que trata do sursis quando da execução da
pena e não na parte que dispõe sobre os incidentes de execução. Contudo, há
decisões que tratam o sursis como incidente da execução.
PERÍODO
DE PROVA:
n "Concedido
o sursis o beneficiário submete-se a um período de prova, por
dois a quatro anos (art. 77, caput). Sendo o condenado maior de setenta
anos de idade ou por razões de saúde (nova redação dada pela Lei nº 9714/98), o
prazo varia de quatro a seis anos, desde que a pena não seja superior a quatro
anos (CP, art. 77, § 2º). Tratando-se de
contravenção, o período varia de um a três anos (LCP, art. 11).
n O
período de prova começa a correr da audiência admonitória (art. 160 da LEP),
onde o condenado é advertido das conseqüências de nova infração e do
descumprimento das condições impostas, podendo recusar o sursis e
preferir cumprir a pena privativa imposta. Ao longo desse período o
beneficiário deve cumprir as condições, sob pena de ver revogado o privilégio e
ter de cumprir a pena privativa de liberdade substituída.
n A
imposição de período de prova acima do mínimo deve ser justificada pelo juiz.
ESPÉCIES:
n a) sursis
simples - art. 77
n b) sursis especial - art. 78, § 2º. (A
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificou a parte final do art. 78, § 2º
para determinar que as condições ali previstas sejam aplicadas cumulativamente
e não mais alternativamente).
n c) sursis
etário - art. 77, § 2º (a quantidade da pena aplicada para permitir a concessão
do sursis aumenta para 4 anos, se o condenado é maior de 70 anos de
idade, e o período de prova passa a ser de 4 a 6 anos).
Requisitos
do sursis simples:
n 1) requisitos objetivos:
n a)
Somente a pena privativa de liberdade é passível de suspensão (art. 77, caput.).
As penas restritivas de direitos e a pena de multa não admitem o sursis
(art. 80).
n b)
Pena privativa de liberdade menor ou igual a 2 anos (art. 77, caput.),
ainda que resulte de concurso de crimes (formal, material ou crime continuado).
n c)
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos (art. 77, III). Mirabete entende, com razão, que
"se o condenado fizer jus ao sursis especial, previsto no art. 78,
§ 2º, do CP, não se deve proceder a substituição por pena restritiva de
direito, que é mais gravosa."
n 2) requisitos subjetivos:
n a)
Não-reincidência em crime doloso (art. 77, I). O reincidente em crime culposo
pode obter o benefício, assim como aquele que praticou um crime doloso e, após
a condenação definitiva, pratica um crime culposo e vice-versa. A condenação
anterior a pena de multa, seja qual for a natureza do crime (doloso ou
culposo), não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º).
n b)
Circunstâncias judiciais (art. 77, II, e 59): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima lhe forem favoráveis.
Condições
do sursis simples:
n O
art. 78, § 1º (condições legais) - limitação de fim de semana (art. 48) e
prestação de serviços à comunidade (art. 46), ou outras condições impostas pelo
juiz na sentença (condições judiciais) , desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do condenado (arts. 79).
n OBS.:
O juiz da condenação deve especificar as condições. Se não o faz, deve fazê-lo
o juiz da execução (art. 66, III, d, da LEP). Este entendimento não é pacífico.
O juiz da execução, tendo em vista o caráter sancionatório do sursis,
não pode impor sanção que não foi fixada na sentença. Mirabete entende que
apenas a parte da concessão ou não do benefício é que faz coisa julgada e não
as suas condições, que podem, inclusive, sofrer
modificações pelo juízo da execução (158, § 2º, da LEP).
Requisitos
do sursis especial:
n Além
dos requisitos elencados no art. 77, caput, e inc. I e III, são exigidos
do condenado mais dois requisitos:
n 1ª)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
n 2ª)
circunstâncias judiciais do art. 59 inteiramente favoráveis.
Condições do sursis
especial: art. 78, § 2º, "a", "b" e "c“:
n a) proibição de freqüentar determinados lugares;
n b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz;
n c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
Revogação
do sursis:
n A
suspensão da pena é condicional e, portanto, pode ser revogada se não forem
cumpridas as condições impostas.
n Neste
caso, o condenado deverá cumprir integralmente a pena suspensa.
n A
revogação pode ser:
n OBRIGATÓRIA
ou FACULTATIVA.
REVOGAÇÃO
OBRIGATÓRIA:
n
Causas
(art. 81, inc. I a III):
n a) -
condenação definitiva por crime doloso.
n OBS:
Não importa se o delito foi praticado antes ou depois do crime que ensejou a
pena suspensa. Basta que a condenação definitiva ocorra durante o período de
prova do sursis.
n OBS:
Mirabete entende que não se justifica a revogação se a condenação por crime
doloso praticado antes da concessão do benefício resultou em aplicação
exclusiva da pena de multa. Isto porque, se esta hipótese não impede a
concessão do benefício (art. 77, § 1º), não pode revogá-lo.
n b) -
beneficiário solvente que frustra a execução da pena de multa.
n c) -
beneficiário que, injustificadamente, não repara o dano.
n d) -
descumprimento da condição imposta do art. 78, §1º.
REVOGAÇÃO
FACULTATIVA:
n A
revogação em determinadas hipóteses é facultativa, podendo o juiz, em vez de
revogar o sursis, prorrogar o período de prova (art. 81, § 3º).
n Causas
(art. 81, § 1º):
n a)
descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz (arts. 78, § 2º,
e 79).
n b)
condenação definitiva a pena privativa de liberdade ou pena restritiva de
direito pela prática de crime culposo ou contravenção.
n Prorrogação
do período de prova: Art. 81, §§ 2º e 3º - A prorrogação prevista no § 2º é
automática e independe de decisão do juiz. Há quem entenda que durante a
prorrogação o beneficiário não está obrigado a cumprir as condições impostas
(Celso Delmanto e Mirabete).
Prescrição e crime hediondo:
n "Terminado
o período de prova original, volta também a correr o prazo da prescrição da
pretensão executória, ainda que aquele período fique prorrogado pelo processo
por outra infração penal." (Mirabete)
Nenhum comentário:
Postar um comentário