quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Sursis

SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE "SURSIS"

CONCEITO:
n    "Medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo juiz." (E. Magalhães Noronha).
n    Com o advento da Lei nº 9714/98, que ampliou o âmbito de aplicação da pena restritiva de direito, o sursis ficou seriamente esvaziado, só sendo cabível em poucas hipóteses de crimes praticados com violência, não atingidos pela nova lei, e com pena abaixo de dois anos, devendo o agente, ainda, preencher os requisitos subjetivos necessários à concessão da suspensão.

NATUREZA:
n    "Embora o artigo 77 estabeleça que a pena poderá ser suspensa, aparentando a primeira vista que se trata de uma faculdade do magistrado, o sursis é um direito do sentenciado que preencha os requisitos indispensáveis à sua concessão. Por isso é que a lei dispõe o dever do magistrado de se manifestar sobre o sursis quando da prolação da sentença, sob pena de nulidade, nos termos do art. 157 da LEP." (Mirabete)
n    Trata-se de direito penal público subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais.. Este é o entendimento do STF (HC 63.038-3).
n    O sursis é pena ou incidente de execução ? Miguel Reale Jr., René Ariel Dotti, Paulo José da Costa Jr. e Mirabete, entendem que o sursis é medida de natureza sancionatória, até porque, como veremos adiante, há imposição de pena restritiva de direitos no primeiro ano. Outro não é o entendimento da própria Lei de Execução Penal que trata do sursis quando da execução da pena e não na parte que dispõe sobre os incidentes de execução. Contudo, há decisões que tratam o sursis como incidente da execução.

PERÍODO DE PROVA:
n    "Concedido o sursis o beneficiário submete-se a um período de prova, por dois a quatro anos (art. 77, caput). Sendo o condenado maior de setenta anos de idade ou por razões de saúde (nova redação dada pela Lei nº 9714/98), o prazo varia de quatro a seis anos, desde que a pena não seja superior a quatro anos (CP, art. 77,  § 2º). Tratando-se de contravenção, o período varia de um a três anos (LCP, art. 11).
n    O período de prova começa a correr da audiência admonitória (art. 160 da LEP), onde o condenado é advertido das conseqüências de nova infração e do descumprimento das condições impostas, podendo recusar o sursis e preferir cumprir a pena privativa imposta. Ao longo desse período o beneficiário deve cumprir as condições, sob pena de ver revogado o privilégio e ter de cumprir a pena privativa de liberdade substituída. 
n    A imposição de período de prova acima do mínimo deve ser justificada pelo juiz.

ESPÉCIES:
n    a) sursis simples - art. 77
n    b) sursis especial - art. 78, § 2º. (A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificou a parte final do art. 78, § 2º para determinar que as condições ali previstas sejam aplicadas cumulativamente e não mais alternativamente).
n    c) sursis etário - art. 77, § 2º (a quantidade da pena aplicada para permitir a concessão do sursis aumenta para 4 anos, se o condenado é maior de 70 anos de idade, e o período de prova passa a ser de 4 a 6 anos).

Requisitos do sursis simples:
n    1) requisitos objetivos:
n    a) Somente a pena privativa de liberdade é passível de suspensão (art. 77, caput.). As penas restritivas de direitos e a pena de multa não admitem o sursis (art. 80).
n    b) Pena privativa de liberdade menor ou igual a 2 anos (art. 77, caput.), ainda que resulte de concurso de crimes (formal, material ou crime continuado).
n    c) Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (art. 77, III). Mirabete entende, com razão, que "se o condenado fizer jus ao sursis especial, previsto no art. 78, § 2º, do CP, não se deve proceder a substituição por pena restritiva de direito, que é mais gravosa."
n    2) requisitos subjetivos:
n    a) Não-reincidência em crime doloso (art. 77, I). O reincidente em crime culposo pode obter o benefício, assim como aquele que praticou um crime doloso e, após a condenação definitiva, pratica um crime culposo e vice-versa. A condenação anterior a pena de multa, seja qual for a natureza do crime (doloso ou culposo), não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º).
n    b) Circunstâncias judiciais (art. 77, II, e 59): à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima lhe forem favoráveis.

Condições do sursis simples:
n    O art. 78, § 1º (condições legais) - limitação de fim de semana (art. 48) e prestação de serviços à comunidade (art. 46), ou outras condições impostas pelo juiz na sentença (condições judiciais) , desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (arts. 79).
n    OBS.: O juiz da condenação deve especificar as condições. Se não o faz, deve fazê-lo o juiz da execução (art. 66, III, d, da LEP). Este entendimento não é pacífico. O juiz da execução, tendo em vista o caráter sancionatório do sursis, não pode impor sanção que não foi fixada na sentença. Mirabete entende que apenas a parte da concessão ou não do benefício é que faz coisa julgada e não as suas condições, que podem, inclusive, sofrer  modificações pelo juízo da execução (158, § 2º,  da LEP).

Requisitos do sursis especial:
n    Além dos requisitos elencados no art. 77, caput, e inc. I e III, são exigidos do condenado mais dois requisitos:
n    1ª) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
n    2ª) circunstâncias judiciais do art. 59 inteiramente favoráveis.

Condições do sursis especial: art. 78, § 2º, "a", "b" e "c“:
n    a) proibição de freqüentar determinados lugares;
n    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
n    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para  informar e justificar suas atividades.

Revogação do sursis:
n    A suspensão da pena é condicional e, portanto, pode ser revogada se não forem cumpridas as condições impostas.
n    Neste caso, o condenado deverá cumprir integralmente a pena suspensa.
n    A revogação pode ser:
n    OBRIGATÓRIA ou FACULTATIVA.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
n    Causas (art. 81, inc. I a III):
n    a) - condenação definitiva por crime doloso.
n    OBS: Não importa se o delito foi praticado antes ou depois do crime que ensejou a pena suspensa. Basta que a condenação definitiva ocorra durante o período de prova do sursis.
n    OBS: Mirabete entende que não se justifica a revogação se a condenação por crime doloso praticado antes da concessão do benefício resultou em aplicação exclusiva da pena de multa. Isto porque, se esta hipótese não impede a concessão do benefício (art. 77, § 1º), não pode revogá-lo.
n    b) - beneficiário solvente que frustra a execução da pena de multa.
n    c) - beneficiário que, injustificadamente, não repara o dano.
n    d) - descumprimento da condição imposta do art. 78, §1º.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
n    A revogação em determinadas hipóteses é facultativa, podendo o juiz, em vez de revogar o sursis, prorrogar o período de prova (art. 81, § 3º).
n    Causas (art. 81, § 1º):
n    a) descumprimento injustificado das condições impostas pelo juiz (arts. 78, § 2º, e 79).
n    b) condenação definitiva a pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pela prática de crime culposo ou contravenção.   
n    Prorrogação do período de prova: Art. 81, §§ 2º e 3º - A prorrogação prevista no § 2º é automática e independe de decisão do juiz. Há quem entenda que durante a prorrogação o beneficiário não está obrigado a cumprir as condições impostas (Celso Delmanto e Mirabete).

Prescrição e crime hediondo:
n    "Terminado o período de prova original, volta também a correr o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que aquele período fique prorrogado pelo processo por outra infração penal." (Mirabete)

n    Embora existam algumas decisões entendendo incompatível o sursis com os crimes hediondos, não há texto expresso que vede a sua concessão.

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