quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - O Fato Típico - parte 1

O Fato Típico

Tipicidade:
p    É a correspondência integral entre a conduta e a descrição contida na lei.
p    Tipo Legal -  A CF no Art. 5º, XXXIX, consagrou o Princípio da Legalidade.
p    No Direito Penal esse princípio é diferente de outros ramos do direito.
p    No direito penal consiste: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Sub-princípios:
p    Compreende dois sub-princípios:
p    Princípio da Reserva Legal - só a lei pode definir crimes.
p    Princípio da Anterioridade - esta lei deve ser anterior ao crime, já deve estar em vigor na data que o crime foi cometido.

Função política da legalidade:
p    A função política deste princípio é a proteção da liberdade individual e a garantia da segurança social.
p    Se não há crime sem lei anterior que o defina, resta implícito que a função da lei é descrever as condutas de um crime em lei, com todos os seus detalhes e pormenores.
p    Os tipo penais ao descreverem crimes servem-se de elementares e circunstâncias.

Modelo de adequação típica:
p    Binding preconizou modelo de adequação típica - a lei penal deveria criar uma série de modelos, sendo que cada modelo descreveria um crime, esses modelos foram chamados de tipo.
p    Tipo penal é um modelo descritivo da conduta prevista em lei.
p    A tipicidade é o encaixe da conduta humana praticada aos moldes descritos nos tipos penais.

Elementares:
p    Elementar é derivada de elemento. São componentes essenciais da figura típica sem os quais esta desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma (atipicidade relativa) em outra.
p    Ex.: subtrair (retirar sem a vontade da vítima) + para si ou para outrem (finalidade de apropriar-se do bem ou cedê-lo a terceiro) + coisa alheia (se não for alheia pode configurar exercício arbitrário das próprias razões) + móvel.

Tipo Fundamental:
p    É o caput, onde se encontram as elementares de um crime.
p    As elementares encontram-se sempre no caput do artigo.

Circunstâncias:
p    Estão ao redor. É um acessório. É todo dado acessório agregado à figura típica com a finalidade de influir na sanção penal.
p    Alguns doutrinadores aceitam um terceiro item: as circunstâncias elementares - não é elementar pois não é essencial para a existência do crime, mesmo sem ela o crime existe, é um dado acessório, as circunstâncias elementares alteram a pena entre o mínimo e o máximo, são as qualificadoras, modificam os limites das penas tanto no mínimo quanto no máximo.

Tipos Derivados.
p    Nos parágrafos estão as circunstâncias - são chamadas de Tipos Derivados.
As circunstâncias elementares chamam-se de Tipo Derivado Fundamental mas é conhecida como Tipo Derivado Autônomo.

Elementares - Espécies de Elementos
p    Elemento Objetivo ou Descritivos
p    Elemento Normativo
p    Elemento Subjetivo do Tipo

Elemento Objetivo ou Descritivos:
p    É aquele que existe concretamente no mundo. O elemento descreve um dado da realidade. O seu significado é obtido da simples observação. Tipo normal - só possui elementos objetivos. Ex.: Matar alguém.

Elemento Normativo:
p    É aquele cujo significado só pode ser obtido após um juízo de valor. Pode ocorrer que o elemento comporte um juízo jurídico - é o elemento normativo jurídico.
p    Pode ocorrer que o debate sobre o elemento seja político, religioso, ético, moral, social, leigo, é o elemento normativo moral ou extra-jurídico. Ex.: “sem as formalidades legais”, “sem observar as prescrições legais” “sem autorização de quem de direito” e etc.

Elemento Subjetivo do Tipo:
p    É a finalidade especial exigida pelo tipo penal para a caracterização do crime. Ex.: a fim de, com o fim, com a finalidade, para, etc. Ex.: Art. 131, caput, do CP - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
p    É necessário o dolo específico.


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