Tipicidade:
p
É a correspondência
integral entre a conduta e a descrição contida na lei.
p
Tipo Legal - A CF no Art. 5º, XXXIX, consagrou o Princípio
da Legalidade.
p
No Direito Penal
esse princípio é diferente de outros ramos do direito.
p
No direito penal
consiste: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.
Sub-princípios:
p
Compreende dois
sub-princípios:
p
Princípio da
Reserva Legal - só a lei pode definir crimes.
p
Princípio da
Anterioridade - esta lei deve ser anterior ao crime, já deve estar em vigor na
data que o crime foi cometido.
Função política da
legalidade:
p
A função política
deste princípio é a proteção da liberdade individual e a garantia da segurança
social.
p
Se não há crime sem
lei anterior que o defina, resta implícito que a função da lei é descrever as
condutas de um crime em lei, com todos os seus detalhes e pormenores.
p
Os tipo penais ao
descreverem crimes servem-se de elementares e circunstâncias.
Modelo de adequação típica:
p
Binding preconizou
modelo de adequação típica - a lei penal deveria criar uma série de modelos,
sendo que cada modelo descreveria um crime, esses modelos foram chamados de
tipo.
p
Tipo penal é um
modelo descritivo da conduta prevista em lei.
p
A tipicidade é o
encaixe da conduta humana praticada aos moldes descritos nos tipos penais.
Elementares:
p
Elementar é derivada
de elemento. São componentes essenciais da figura típica sem os quais esta
desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma (atipicidade relativa) em
outra.
p
Ex.: subtrair
(retirar sem a vontade da vítima) + para si ou para outrem (finalidade de apropriar-se
do bem ou cedê-lo a terceiro) + coisa alheia (se não for alheia pode configurar
exercício arbitrário das próprias razões) + móvel.
Tipo Fundamental:
p
É o caput, onde se
encontram as elementares de um crime.
p
As elementares
encontram-se sempre no caput do artigo.
Circunstâncias:
p
Estão ao redor. É
um acessório. É todo dado acessório agregado à figura típica com a finalidade
de influir na sanção penal.
p
Alguns
doutrinadores aceitam um terceiro item: as circunstâncias elementares -
não é elementar pois não é essencial para a existência do crime, mesmo sem ela
o crime existe, é um dado acessório, as circunstâncias elementares alteram a
pena entre o mínimo e o máximo, são as qualificadoras, modificam os limites das
penas tanto no mínimo quanto no máximo.
Tipos Derivados.
p
Nos parágrafos
estão as circunstâncias - são chamadas de Tipos Derivados.
As circunstâncias elementares chamam-se de Tipo Derivado Fundamental mas é conhecida como Tipo Derivado Autônomo.
As circunstâncias elementares chamam-se de Tipo Derivado Fundamental mas é conhecida como Tipo Derivado Autônomo.
Elementares - Espécies de
Elementos
p
Elemento Objetivo
ou Descritivos
p
Elemento
Normativo
p
Elemento
Subjetivo do Tipo
Elemento Objetivo ou
Descritivos:
p
É aquele que existe
concretamente no mundo. O elemento descreve um dado da realidade. O seu
significado é obtido da simples observação. Tipo normal - só possui elementos
objetivos. Ex.: Matar alguém.
Elemento Normativo:
p
É aquele cujo
significado só pode ser obtido após um juízo de valor. Pode ocorrer que o
elemento comporte um juízo jurídico - é o elemento normativo jurídico.
p
Pode ocorrer que o
debate sobre o elemento seja político, religioso, ético, moral, social, leigo,
é o elemento normativo moral ou extra-jurídico. Ex.: “sem as formalidades
legais”, “sem observar as prescrições legais” “sem autorização de quem de
direito” e etc.
Elemento Subjetivo do Tipo:
p
É a finalidade
especial exigida pelo tipo penal para a caracterização do crime. Ex.: a fim de,
com o fim, com a finalidade, para, etc. Ex.: Art. 131, caput, do CP - Praticar,
com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato
capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
p
É necessário o dolo
específico.
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