Analogia
Analogia:
l É a
transferência da solução prevista para um caso a outro não regulado
expressamente pelo ordenamento jurídico.
l É
uma operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando à
apreciação de uma dada relação jurídica as normas de direito objetivo
disciplinadoras de casos semelhantes.
Analogia,
norma penal incriminadora e não incriminadora:
a)
normas penais incriminadoras: é vedada a aplicação analógica;
b)
normas penais não-incriminadoras:
b.l) gerais: admissão de emprego da analogia
“in bonam partem”.
b.2) excepcionais: proibição de recurso
analógico, salvo exceção.
Princípios
Gerais do Direito:
l Correspondem
àquele ordenamento imanente às relações de vida que condiciona toda a atividade
legislativa, podendo assumir um caráter universal e imutável ou modificar-se
através dos tempos para acompanhar a evolução social.
Eqüidade:
l Conjunto
de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de
moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo.
l Consiste
na solução de conflitos pela consideração harmônica das circunstâncias concretas,
do que pode resultar um ajuste da norma geral à especificidade da situação para
que a decisão seja justa.
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