quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Analogia no Direito Penal

Analogia

Analogia:
l    É a transferência da solução prevista para um caso a outro não regulado expressamente pelo ordenamento jurídico.
l    É uma operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando à apreciação de uma dada relação jurídica as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes.

Analogia, norma penal incriminadora e não incriminadora:
a) normas penais incriminadoras: é vedada a aplicação analógica;
b) normas penais não-incriminadoras:
   b.l) gerais: admissão de emprego da analogia “in bonam partem”.
   b.2) excepcionais: proibição de recurso analógico, salvo exceção.

Princípios Gerais do Direito:
l    Correspondem àquele ordenamento imanente às relações de vida que condiciona toda a atividade legislativa, podendo assumir um caráter universal e imutável ou modificar-se através dos tempos para acompanhar a evolução social.

Eqüidade:
l    Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo.
l    Consiste na solução de conflitos pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma geral à especificidade da situação para que a decisão seja justa.


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