sábado, 18 de novembro de 2017

01. Direito Penal I - Concurso de pessoas I


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           Direito Penal I - Concurso de pessoas I

Formas:
Co-autoria;
Participação.
Teorias sobre a autoria:
Teoria Restritiva -
Teoria Extensiva -
Teoria do Domínio do Fato -
Teoria Restritiva:
Restringe o conceito de autor.
Para ela, autor é somente aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo.
Autor é aquele que realiza o verbo do tipo.
Teoria Restritiva:
Co-autoria é a realização do verbo por duas ou mais pessoas.
É a teoria adotada pelo Professor Damásio e também pelo Código Penal.
Teoria Extensiva:
Autor é qualquer um, ou seja, aquele que pratica o núcleo do tipo e aquele que concorre para sua realização.
Esta teoria não foi adotada entre nós.
Teoria do Domínio do Fato:
Para essa teoria autor não é só aquele que pratica o verbo do tipo, mas também aquele que detém o domínio final do fato, ou seja, aquele que controla toda a ação até a produção do resultado.
Teoria do Domínio do Fato:
Por exemplo: é o autor intelectual, o mandante do crime.
É a teoria adotada pelo Professor Luiz Flávio Gomes e por Alberto Silva Franco.
Co-autoria:
O co-autor é aquele que realiza a conduta principal do tipo com outras pessoas.
Participação:
consiste em concorrer de qualquer modo para a realização do crime sem no entanto praticar a conduta principal.
Natureza Jurídica da Participação:
De acordo com a teoria da acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal.
Considerando que o tipo penal somente contém o núcleo e os elementos da conduta principal, os atos do partícipe acabam não encontrando qualquer enquadramento.
Há quatros classes de acessoriedade:
mínima: basta ao partícipe concorrer para um fato típico;
limitada: deve concorrer para um fato típico e ilícito;
extrema: o fato deve ser típico, ilícito e culpável;
hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito e culpável e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.
Teoria da acessoriedade limitada:
Nossa legislação adota a teoria da acessoriedade limitada. Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão que leve a participação até o tipo incriminador (adequação típica mediata ou indireta). Essa norma é o artigo 29 do Código Penal.
Formas de Participação:
Material
Moral
Material:
É o auxílio.
É o apoio material logístico.
Exemplo: fornecer a arma do crime, planejar a ação, levar o agente até o local do cometimento do crime, etc.
Cumplicidade é sinônimo de auxílio, de participação material.
Moral:
É o apoio psicológico.
Se dá por induzimento ou instigação.
Induzir é dar a idéia, é fazer nascer a idéia.
Instigar é reforçar uma idéia que já existe.
Teorias Sobre a Punição do Partícipe:
Teoria Unitária ou Monista
Teoria Dualista
Teoria Pluralística -
Teoria Unitária ou Monista:
Todos, co-autores e partícipes, respondem pelo mesmo crime.
Foi a teoria adotada pelo Código Penal (Art. 29, Caput).
Teoria Dualista:
Os autores respondem por um crime e os partícipes por outro crime.
Não foi adotada pelo Código Penal.
Teoria Pluralística:
Cada partícipe responde por um crime diferente.
Foi adotada como exceção (Art. 29, § 2º, CP).
Outras exceções pluralísticas:
O provocador do aborto responde pela figura do artigo 126, ao passo que a gestante que consentiu responde pela figura do artigo 124 do Código Penal;
Outras exceções pluralísticas:
Na hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no artigo 235, caput, e § 1.º, do Código Penal.
Outras exceções pluralísticas:
Crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do Código Penal).
Outras exceções pluralísticas:

Falso testemunho e corrupção de testemunha (artigos 342 e 343 do Código Penal).

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