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Direito
Penal I - Concurso de pessoas I
Formas:
Co-autoria;
Participação.
Teorias sobre a autoria:
Teoria Restritiva -
Teoria Extensiva -
Teoria do Domínio do Fato
-
Teoria Restritiva:
Restringe o conceito de autor.
Para ela, autor é somente aquele
que realiza a conduta principal descrita no tipo.
Autor é aquele que realiza o
verbo do tipo.
Teoria Restritiva:
Co-autoria é a realização do
verbo por duas ou mais pessoas.
É a teoria adotada pelo Professor
Damásio e também pelo Código Penal.
Teoria Extensiva:
Autor é qualquer um, ou seja,
aquele que pratica o núcleo do tipo e aquele que concorre para sua realização.
Esta teoria não foi adotada entre
nós.
Teoria do Domínio do Fato:
Para essa teoria autor não é só
aquele que pratica o verbo do tipo, mas também aquele que detém o domínio final
do fato, ou seja, aquele que controla toda a ação até a produção do resultado.
Teoria do Domínio do Fato:
Por exemplo: é o autor
intelectual, o mandante do crime.
É a teoria adotada pelo Professor
Luiz Flávio Gomes e por Alberto Silva Franco.
Co-autoria:
O co-autor é aquele que realiza a
conduta principal do tipo com outras pessoas.
Participação:
consiste em concorrer de qualquer
modo para a realização do crime sem no entanto praticar a conduta principal.
Natureza Jurídica da
Participação:
De acordo com a teoria da
acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por
principal.
Considerando que o tipo penal
somente contém o núcleo e os elementos da conduta principal, os atos do
partícipe acabam não encontrando qualquer enquadramento.
Há quatros classes de
acessoriedade:
mínima: basta ao partícipe
concorrer para um fato típico;
limitada: deve concorrer
para um fato típico e ilícito;
extrema: o fato deve ser
típico, ilícito e culpável;
hiperacessoriedade: o fato
deve ser típico, ilícito e culpável e o partícipe responderá ainda pelas
agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.
Teoria da acessoriedade
limitada:
Nossa legislação adota a teoria
da acessoriedade limitada. Tratando-se de comportamento acessório e não havendo
correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se
necessária uma norma de extensão que leve a participação até o tipo
incriminador (adequação típica mediata ou indireta). Essa norma é o artigo 29
do Código Penal.
Formas de Participação:
Material
Moral
Material:
É o auxílio.
É o apoio material logístico.
Exemplo: fornecer a arma do
crime, planejar a ação, levar o agente até o local do cometimento do crime,
etc.
Cumplicidade é sinônimo de
auxílio, de participação material.
Moral:
É o apoio psicológico.
Se dá por induzimento ou
instigação.
Induzir é dar a idéia, é fazer
nascer a idéia.
Instigar é reforçar uma idéia que
já existe.
Teorias Sobre a Punição do
Partícipe:
Teoria Unitária ou Monista –
Teoria Dualista –
Teoria Pluralística -
Teoria Unitária ou Monista:
Todos, co-autores e partícipes,
respondem pelo mesmo crime.
Foi a teoria adotada pelo Código
Penal (Art. 29, Caput).
Teoria Dualista:
Os autores respondem por um crime
e os partícipes por outro crime.
Não foi adotada pelo Código
Penal.
Teoria Pluralística:
Cada partícipe responde por um
crime diferente.
Foi adotada como exceção (Art.
29, § 2º, CP).
Outras exceções pluralísticas:
O provocador do aborto responde
pela figura do artigo 126, ao passo que a gestante que consentiu responde pela
figura do artigo 124 do Código Penal;
Outras exceções pluralísticas:
Na hipótese de casamento entre
pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas
figuras tipificadas no artigo 235, caput, e § 1.º, do Código Penal.
Outras exceções pluralísticas:
Crimes de corrupção ativa e
passiva (artigos 333 e 317 do Código Penal).
Outras exceções pluralísticas:
Falso testemunho e corrupção de
testemunha (artigos 342 e 343 do Código Penal).
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