Introdução:
•
Ninguém pode causar prejuízo a outrem, porém
se assim o fizer restara uma indenização a vitima pelo dano sofrido.
•
Reza o art. 186 CC: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
“Ação
civil de ressarcimento” e “Actio civillis ex delicto”:
v Quando
o fato gerador desse prejuízo causado a alguém se situa na área extrapenal,
eventual ação que o prejudicado queira mover para ser ressarcido é denominada “ação
civil de ressarcimento” ou “ação civil de indenização”.
v Mas
quando esse fato gerador for o crime, eventual ação que o ofendido, ser
representante legal ou herdeiro quiser promover, visando à satisfação do dano,
será denominada “actio civillis ex delicto”.
v A
expressão “ex delicto” dá a idéia de que a “causa pretendi”
foi o ilícito penal.
Ação
civil e ação penal:
v De
modo geral, quando se comete um crime, surgem duas pretensões: a punitiva,
que vai ensejar a ação penal, e a de ressarcimento, que vai dar lugar a
“ação civil ex delicto”.
v No
Brasil adota-se o sistema de separação de causas, ou seja, a ação civil
deve ser postulada na rede civil, e a penal na esfera penal.
v Porém,
com a criação dos juizados especiais cíveis e criminais (Lei 9099/95),
no caso do criminal, é admitido que a satisfação do dano se dê na esfera
repressiva.
v Trata-se
de exceção. Mas há uma tendência para se admitir a satisfação do dano na
Justiça Penal.
Ação
civil e ação penal:
v Como
o fato gerador dessas duas responsabilidade é o crime, matéria a
ser solucionada na rede penal, não teria sentido devessem as duas ações, a
penal e a civil, ser completa e absolutamente independentes.
v Porque,
neste caso, haveria a possibilidade de julgados inconciliáveis e que
servissem apenas para o desprestígio a própria dignidade da justiça.
v A finalidade
da ação civil, “ex delicto” e a satisfação do dano emergente
do crime, e essa satisfação se dá com a restituição, nos delitos
patrimoniais, a reparação, quando se trata de dano não
patrimonial e, finalmente, o ressarcimento, que é o equivalente
em dinheiro.
Efeito
extrapenal da sentença condenatória:
v Conquanto
independentes as responsabilidades civil e criminal, o direito penal, visando à
completa erradicação dos efeitos do delito, prevê, como efeito extrapenal
da sentença condenatória, tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime (CP, art. 91, I).
v Este
preceito é seguido na mesma linha pelo art. 63 do Código de
Processo Penal, que assegura ao ofendido, ao seu representante legal ou
aos herdeiros daquele o direito de executar no cível a sentença penal
condenatória transita em julgado.
Coisa
julgada:
v Vê-se,
portanto, que a condenação penal imutável faz coisa julgada também no
cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo
que o autor do fato renove, nessa instancia, a discussão do que foi decidido no
crime.
v Por
ser efeito genérico da condenação, tal circunstância não
precisa ser expressamente declarada na sentença penal, ao contrario
dos efeitos específicos do art. 92 do Código Penal.
Título
executivo judicial:
v A
sentença penal condenatória transitada em julgado funciona
como título executivo judicial no juízo cível (CPP, art. 63; CPC,
art. 584, II), possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo
sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento.
v Com
o trânsito em julgado, basta promover a liquidação do dano, para, em seguida, ingressar com
a ação de execução civil.
Efeitos
da reparação do dano:
v O
Código Penal, em diversas passagens, incentiva a reparação do dano, que
constitui desde atenuante genérica, passando por requisito para a
obtenção de determinados benefícios, como o sursis, até causa de
extinção da punibilidade.
v Ex.
No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §
3º do CP).
A
responsabilidade civil:
v A responsabilidade
civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento
paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (CPP,
art. 64, caput).
v Assim
se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o
termino da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil
reparatória (processo de conhecimento).
v Entretanto,
torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o transito em
julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter de
definitividade desta em relação àquela.
Suspensão
da ação civil e coisa julgada:
v Na
hipótese de a ação penal e a ação civil correrem paralelamente, o juiz,
para evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso desta, até
o julgamento definitivo daquela.
v Trata-se
de faculdade do julgador, mas que, em hipótese alguma, pode exceder prazo de um
ano (CPP, art. 64, parágrafo único, c/c CPC, art. 265, IV,a e § 5o).
v Faz
coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art.
65 do CPP).
v Esses
atos são penal e civilmente lícitos (respectivamente, arts. 23 do CP e
188, I e II, do CC).
Exceções
à regra:
v Há
duas exceções a essa regra:
v na
hipótese de legitima defesa, onde, por erro na execução, vem a
ser atingindo terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o
atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legitima defesa,
restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (art. 929,
caput do CC c/c o art. 188, I, do CC).
v no estado
de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro
inocente. Este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a
ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (art. 929,
caput do CC c/c o art. 188, II e parágrafo
único, do CC).
Não
impedimento da ação civil:
v Não
impedem a propositura da ação civil reparatória o despacho de arquivamento
do inquérito policial ou das peças de informação, a decisão que julgar
extinta a punibilidade, nem a sentença absolutória por insuficiência de
provas, em face de causa excludente da culpabilidade ou em razão do fato
praticado não constituir crime (CPP, art. 67).
v Também,
não impede o aforamento da mencionada ação a sentença que absolver o
réu com fundamento nas seguintes formulas, ambas do Código de Processo
Penal; a) não haver prova da existência do fato (art. 386,
II); b) não existir prova de ter o réu concorrido para
a infração penal (art. 386, IV).
Legitimação
para ação civil reparatória:
v A
legitimação para ação civil reparatória, seja a execução do título executivo
penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido,
ao seu representante legal, ou aos herdeiros daquele.
v Contudo,
se o titular do direito à reparação for pobre (CPP, art. 32 § 1o
e 2o), a ação poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo
Ministério Público (CPP, art. 68).
v Atuará
o representante do Ministério Público, na qualidade de substituto processual
do ofendido.
Foro
competente:
v A
ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de
liquidação, devem ser propostas perante o juiz cível (CPC, art.
575, IV).
v No
juízo cível, embora a ação se funde em direito pessoal, o foro territorialmente
competente não é do domicilio do réu, segundo a regra geral,
estabelecida no art. 94 do
Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Nas ações, será competente o
foro do domicilio do autor ou do local do fato”.
v O autor
pode, portanto, fazer uso do privilegio de escolher o foro de seu
domicilio ou o foro do local em que ocorreu a infração penal.
Foro
competente:
v O
dispositivo, na verdade, coloca três opções de foro à disposição da
vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o de seu
domicilio, o do local do fato, e, regra geral, o do domicilio do
réu.
v A
eleição de qualquer um dos dois primeiros foros é privilegio renunciável em
favor da regra geral do domicilio do réu.
v O
parágrafo único do art. 100 do CPP contempla uma faculdade ao
autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veiculo,
para ajuizar a ação de reparação de dano no foro de seu domicilio ou no do
local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no caput do art.
94 do CPC.
v TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa, Prática de Processo Penal, 23
edição, Revista aumentada e atualizada, Editora Saraiva, São Paulo – SP, 2002.
v MIRABETE,
Julio Fabbrini, Processo Penal, 13 edição, Revista e atualizada até
dezembro de 2001, Editora Atlas, São Paulo – SP, 2002.
v CAPEZ,
Fernando, Curso de Processo Penal, 8 edição, Revista e atualizada,
Editora Saraiva, São Paulo – SP, 2002.
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