quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Concurso de Pessoas

Concurso de Pessoas

Formas:
n    Co-autoria;
n    Participação.

Teorias sobre a autoria:
n    Teoria Restritiva -
n    Teoria Extensiva -
n    Teoria do Domínio do Fato -

Teoria Restritiva:
n    Restringe o conceito de autor.
n    Para ela, autor é somente aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo.
n    Autor é aquele que realiza o verbo do tipo.

Teoria Restritiva:
n    Co-autoria é a realização do verbo por duas ou mais pessoas.
n    É a teoria adotada pelo Professor Damásio e também pelo Código Penal.

Teoria Extensiva:
n    Autor é qualquer um, ou seja, aquele que pratica o núcleo do tipo e aquele que concorre para sua realização.
n    Esta teoria não foi adotada entre nós.

Teoria do Domínio do Fato:
n    Para essa teoria autor não é só aquele que pratica o verbo do tipo, mas também aquele que detém o domínio final do fato, ou seja, aquele que controla toda a ação até a produção do resultado.

Teoria do Domínio do Fato:
n    Por exemplo: é o autor intelectual, o mandante do crime.
n    É a teoria adotada pelo Professor Luiz Flávio Gomes e por Alberto Silva Franco.

Co-autoria:
n    O co-autor é aquele que realiza a conduta principal do tipo com outras pessoas.

Participação:
n    consiste em concorrer de qualquer modo para a realização do crime sem no entanto praticar a conduta principal.

Natureza Jurídica da Participação:
n    De acordo com a teoria da acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal.
n    Considerando que o tipo penal somente contém o núcleo e os elementos da conduta principal, os atos do partícipe acabam não encontrando qualquer enquadramento.

Há quatros classes de acessoriedade:
n    mínima: basta ao partícipe concorrer para um fato típico;
n    limitada: deve concorrer para um fato típico e ilícito;
n    extrema: o fato deve ser típico, ilícito e culpável;
n    hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito e culpável e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

Teoria da acessoriedade limitada:
n    Nossa legislação adota a teoria da acessoriedade limitada. Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão que leve a participação até o tipo incriminador (adequação típica mediata ou indireta). Essa norma é o artigo 29 do Código Penal.

Formas de Participação:
n    Material
n    Moral

Material:
n    É o auxílio.
n    É o apoio material logístico.
n    Exemplo: fornecer a arma do crime, planejar a ação, levar o agente até o local do cometimento do crime, etc.
n    Cumplicidade é sinônimo de auxílio, de participação material.

Moral:
n    É o apoio psicológico.
n    Se dá por induzimento ou instigação.
n    Induzir é dar a idéia, é fazer nascer a idéia.
n    Instigar é reforçar uma idéia que já existe.

Teorias Sobre a Punição do Partícipe:
n    Teoria Unitária ou Monista
n    Teoria Dualista
n    Teoria Pluralística -

Teoria Unitária ou Monista:
n    Todos, co-autores e partícipes, respondem pelo mesmo crime.
n    Foi a teoria adotada pelo Código Penal (Art. 29, Caput).

Teoria Dualista:
n    Os autores respondem por um crime e os partícipes por outro crime.
n    Não foi adotada pelo Código Penal.

Teoria Pluralística:
n    Cada partícipe responde por um crime diferente.
n    Foi adotada como exceção (Art. 29, § 2º, CP).

Outras exceções pluralísticas:
n    O provocador do aborto responde pela figura do artigo 126, ao passo que a gestante que consentiu responde pela figura do artigo 124 do Código Penal;

Outras exceções pluralísticas:
n    Na hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no artigo 235, caput, e § 1.º, do Código Penal.

Outras exceções pluralísticas:
n    Crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do Código Penal).

Outras exceções pluralísticas:
n    Falso testemunho e corrupção de testemunha (artigos 342 e 343 do Código Penal).

Concurso de Pessoas II

Requisitos do Concurso de Agentes:
n    Pluralidade de condutas;
n    Relevância causal de todas elas;
n    Liame subjetivo que é a vontade de cooperação recíproca, ou seja, de um agente cooperar com outro na produção do resultado.
n    É a unidade de desígnios, unidade de propósitos.

Autoria Colateral:
n    Ocorre quando falta o liame subjetivo, ou seja, de um agente cooperar com o outro.
n    É a execução simultânea de um crime por mais de um agente, sem que exista liame subjetivo.
n    Conseqüência: cada um responde pelo crime que cometeu.

Autoria Incerta:
n    Ocorre quando na autoria colateral não se sabe quem provocou o resultado.
n    Por aplicação do princípio do “in dubio pro reo, os agentes respondem por crime tentado.

Diferença entre autoria incerta e autoria ignorada ou desconhecida:
n    Na autoria incerta sabe-se quem praticou a conduta, mas não se sabe quem produziu o resultado.

Diferença entre autoria incerta e autoria ignorada ou desconhecida:
n    Na autoria ignorada ou desconhecida não se sabe nem quem praticou a conduta.

Diferença entre autoria incerta e autoria ignorada ou desconhecida:
n    A autoria ignorada ou desconhecida leva ao arquivamento do inquérito policial ou a absolvição.

Autoria Mediata:
n    Ocorre quando o agente (autor mediato) serve-se de outra pessoa que não sabe que está praticando crime, para em seu lugar produzir o resultado.

Autoria Mediata:
n    Não cabe nos crimes culposos, pois quem der causa ao resultado é o autor imediato.

Autoria Mediata:
n    Também não cabe nos crimes de mão própria, pois é o próprio agente que produz o pratica a ação e produz o resultado.

A autoria mediata pode resultar de:
n    ausência de capacidade penal;
n    provocação de erro de tipo escusável;
n    coação moral irresistível;
n    obediência hierárquica.
n    Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.

Participação por Omissão:
n    Ocorre quando o sujeito que tem o dever jurídico de impedir o resultado e se omite (artigo 13, § 2.º, do Código Penal).
n    A omissão torna-se uma forma de praticar o crime. A vontade do sujeito, que tem o dever jurídico de impedir o resultado, adere à vontade dos agentes do crime.

Conivência ou Participação Negativa (crimen silenti):
n    Ocorre quando o sujeito, que não tem o dever jurídico de impedir o resultado, se omite.
n    Não responderá pelo crime, exceto se a omissão constituir crime autônomo. Exemplo: se o sujeito fica sabendo de um furto e não comunica à autoridade policial, não responde pelo crime;

Conivência ou Participação Negativa (crimen silenti):
n    Exemplo2: Também, se um exímio nadador presencia uma mãe lançando seu filho de tenra idade em uma piscina, não responde pelo homicídio (poderá responder por omissão de socorro), exceto se tiver o dever jurídico de evitar o resultado (se for o professor de natação da criança, por exemplo).

Participação de Participação:
n    É o auxílio do auxílio, o induzimento ao instigador etc.

Participação Sucessiva:
n    Ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma.
n    Exemplo: o partícipe induz o autor a praticar um crime e depois o auxilia no cometimento.

Participação Impunível:
n    Quando o fato principal não ingressar na fase executória, a participação restará impune (artigo 31 do Código Penal).

Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias:
n    Dispõe o artigo 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
n    Assim, de acordo com essa redação, as circunstâncias pessoais somente se comunicam ao co-autor ou partícipe quando não forem circunstâncias, mas elementares.

Podemos, assim, extrair três regras:
n    1.ª) as circunstâncias subjetivas, também chamadas de circunstâncias de caráter pessoal, jamais se comunicam;
n    2.ª) as circunstâncias objetivas, de caráter não-pessoal, podem comunicar-se, desde que o co-autor ou partícipe delas tenha conhecimento;
n    3.ª) as elementares, pouco importando se subjetivas (de caráter pessoal) ou objetivas, sempre se comunicam.


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