Concurso de Pessoas
Formas:
n Co-autoria;
n Participação.
Teorias sobre a autoria:
n Teoria
Restritiva -
n Teoria
Extensiva -
n Teoria
do Domínio do Fato -
Teoria Restritiva:
n Restringe
o conceito de autor.
n Para
ela, autor é somente aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo.
n Autor
é aquele que realiza o verbo do tipo.
Teoria Restritiva:
n Co-autoria
é a realização do verbo por duas ou mais pessoas.
n É a
teoria adotada pelo Professor Damásio e também pelo Código Penal.
Teoria Extensiva:
n Autor
é qualquer um, ou seja, aquele que pratica o núcleo do tipo e aquele que
concorre para sua realização.
n Esta
teoria não foi adotada entre nós.
Teoria do Domínio do Fato:
n Para
essa teoria autor não é só aquele que pratica o verbo do tipo, mas também
aquele que detém o domínio final do fato, ou seja, aquele que controla toda a
ação até a produção do resultado.
Teoria do Domínio do Fato:
n Por
exemplo: é o autor intelectual, o mandante do crime.
n É a
teoria adotada pelo Professor Luiz Flávio Gomes e por Alberto Silva Franco.
Co-autoria:
n O
co-autor é aquele que realiza a conduta principal do tipo com outras pessoas.
Participação:
n consiste
em concorrer de qualquer modo para a realização do crime sem no entanto
praticar a conduta principal.
Natureza Jurídica da Participação:
n De
acordo com a teoria da acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à
do autor, tida por principal.
n Considerando
que o tipo penal somente contém o núcleo e os elementos da conduta principal,
os atos do partícipe acabam não encontrando qualquer enquadramento.
Há
quatros classes de acessoriedade:
n mínima:
basta ao partícipe concorrer para um fato típico;
n limitada:
deve concorrer para um fato típico e ilícito;
n extrema: o
fato deve ser típico, ilícito e culpável;
n hiperacessoriedade: o
fato deve ser típico, ilícito e culpável e o partícipe responderá ainda pelas
agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.
Teoria da acessoriedade limitada:
n Nossa
legislação adota a teoria da acessoriedade limitada. Tratando-se de
comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe
e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão que leve a
participação até o tipo incriminador (adequação típica mediata ou indireta).
Essa norma é o artigo 29 do Código Penal.
Formas de Participação:
n Material
n Moral
Material:
n É o auxílio.
n É o
apoio material logístico.
n Exemplo:
fornecer a arma do crime, planejar a ação, levar o agente até o local do
cometimento do crime, etc.
n Cumplicidade
é sinônimo de auxílio, de participação material.
Moral:
n É o
apoio psicológico.
n Se
dá por induzimento ou instigação.
n Induzir
é dar a idéia, é fazer nascer a idéia.
n Instigar
é reforçar uma idéia que já existe.
Teorias Sobre a Punição do Partícipe:
n Teoria
Unitária ou Monista –
n Teoria
Dualista –
n Teoria
Pluralística -
Teoria Unitária ou Monista:
n Todos,
co-autores e partícipes, respondem pelo mesmo crime.
n Foi
a teoria adotada pelo Código Penal (Art. 29, Caput).
Teoria Dualista:
n Os
autores respondem por um crime e os partícipes por outro crime.
n Não
foi adotada pelo Código Penal.
Teoria Pluralística:
n Cada
partícipe responde por um crime diferente.
n Foi
adotada como exceção (Art. 29, § 2º, CP).
Outras
exceções pluralísticas:
n O
provocador do aborto responde pela figura do artigo 126, ao passo que a
gestante que consentiu responde pela figura do artigo 124 do Código Penal;
Outras
exceções pluralísticas:
n Na
hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os
agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no artigo 235, caput, e
§ 1.º, do Código Penal.
Outras
exceções pluralísticas:
n Crimes
de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do Código Penal).
Outras
exceções pluralísticas:
n Falso
testemunho e corrupção de testemunha (artigos 342 e 343 do Código Penal).
Concurso de Pessoas II
Requisitos do Concurso de Agentes:
n Pluralidade
de condutas;
n Relevância
causal de todas elas;
n Liame
subjetivo que é a vontade de cooperação recíproca, ou seja, de um agente
cooperar com outro na produção do resultado.
n É a
unidade de desígnios, unidade de propósitos.
Autoria Colateral:
n Ocorre
quando falta o liame subjetivo, ou seja, de um agente cooperar com o outro.
n É a
execução simultânea de um crime por mais de um agente, sem que exista liame
subjetivo.
n Conseqüência:
cada um responde pelo crime que cometeu.
Autoria Incerta:
n Ocorre
quando na autoria colateral não se sabe quem provocou o resultado.
n Por
aplicação do princípio do “in
dubio pro reo”, os agentes respondem por
crime tentado.
Diferença entre autoria incerta e autoria
ignorada ou desconhecida:
n Na
autoria incerta sabe-se quem praticou a conduta, mas não se sabe quem produziu
o resultado.
Diferença entre autoria incerta e autoria
ignorada ou desconhecida:
n Na
autoria ignorada ou desconhecida não se sabe nem quem praticou a conduta.
Diferença entre autoria incerta e autoria
ignorada ou desconhecida:
n A
autoria ignorada ou desconhecida leva ao arquivamento do inquérito policial ou
a absolvição.
Autoria Mediata:
n Ocorre
quando o agente (autor mediato) serve-se de outra pessoa que não sabe que está
praticando crime, para em seu lugar produzir o resultado.
Autoria Mediata:
n Não
cabe nos crimes culposos, pois quem der causa ao resultado é o autor imediato.
Autoria Mediata:
n Também
não cabe nos crimes de mão própria, pois é o próprio agente que produz o
pratica a ação e produz o resultado.
A
autoria mediata pode resultar de:
n ausência
de capacidade penal;
n provocação
de erro de tipo escusável;
n coação
moral irresistível;
n obediência
hierárquica.
n Não
há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor
mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero
instrumento.
Participação por Omissão:
n Ocorre
quando o sujeito que tem o dever jurídico de impedir o resultado e se omite
(artigo 13, § 2.º, do Código Penal).
n A
omissão torna-se uma forma de praticar o crime. A vontade do sujeito, que tem o
dever jurídico de impedir o resultado, adere à vontade dos agentes do crime.
Conivência ou Participação Negativa (crimen
silenti):
n Ocorre
quando o sujeito, que não tem o dever jurídico de impedir o resultado, se
omite.
n Não
responderá pelo crime, exceto se a omissão constituir crime autônomo. Exemplo:
se o sujeito fica sabendo de um furto e não comunica à autoridade policial, não
responde pelo crime;
Conivência ou Participação Negativa (crimen
silenti):
n Exemplo2:
Também, se um exímio nadador presencia uma mãe lançando seu filho de tenra
idade em uma piscina, não responde pelo homicídio (poderá responder por omissão
de socorro), exceto se tiver o dever jurídico de evitar o resultado (se
for o professor de natação da criança, por exemplo).
Participação de Participação:
n É o
auxílio do auxílio, o induzimento ao instigador etc.
Participação Sucessiva:
n Ocorre
quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma
forma.
n Exemplo:
o partícipe induz o autor a praticar um crime e depois o auxilia no
cometimento.
Participação Impunível:
n Quando
o fato principal não ingressar na fase executória, a participação restará
impune (artigo 31 do Código Penal).
Comunicabilidade e Incomunicabilidade de
Elementares e Circunstâncias:
n Dispõe
o artigo 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
n Assim,
de acordo com essa redação, as circunstâncias pessoais somente se comunicam ao
co-autor ou partícipe quando não forem circunstâncias, mas elementares.
Podemos,
assim, extrair três regras:
n 1.ª)
as circunstâncias subjetivas, também chamadas de circunstâncias de caráter
pessoal, jamais se comunicam;
n 2.ª)
as circunstâncias objetivas, de caráter não-pessoal, podem comunicar-se, desde
que o co-autor ou partícipe delas tenha conhecimento;
n 3.ª)
as elementares, pouco importando se subjetivas (de caráter pessoal) ou
objetivas, sempre se comunicam.
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