quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Erro de Tipo

Erro de Tipo

Conceito:
o    É um erro da vida. É um erro do dia-a-dia. É um erro qualquer.
o    É aquele que incide sobre situação descrita como:
o    elementar de tipo incriminador;
o    circunstâncias;
o    elementar de tipo permissivo ou dado irrelevante da figura típica.

Erro de Tipo Sobre Elementar de Tipo Incriminador
o    É o erro sobre um dado fato da vida, que não permite observar as elementares de um crime.
o    O erro impede conhecer a elementar de um crime. O agente não pode saber que estava cometendo  crime, devido a relevância do erro.
o    É chamado de Erro Essencial.

Conseqüência Jurídica:
o    Exclui a vontade, portanto, sempre exclui o dolo.
o    Se o crime não admite a modalidade culposa, o fato é atípico. Ex.: Furto.
o    Se o crime admitir a modalidade culposa, ou há exclusão da culpa (erro inevitável, escusável) ou será o agente punido por crime culposo (erro evitável, inescusável).
o    É o teor do Art. 20, Caput, do CP.

Erro de Tipo sobre Circunstâncias:
o    O agente desconhece a existência da circunstância.
o    Conseqüência Jurídica - exclui a existência da circunstância. Por ex.: matar vítima menor de 14 anos, achando que o mesmo é maior. Nesse caso, ignora-se a circunstância de aumento de 1/3 da pena, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, pois o agente não conhecia a idade da vítima.

Erro de Tipo sobre Elementar de Tipo Permissivo:
o    Descriminantes Putativas - repercute sobre a vontade.
o    Descriminante - é causa de exclusão de crime. Ex.: legítima defesa.

Espécies:
o    Há duas espécies de descriminantes:
o    Descriminantes reais - são as que realmente existem.
o    Descriminantes putativas - putativa vem do latim “putare” = errar, imaginar.
o    São as descriminantes que existem por erro do agente, somente existe na imaginação do agente. É a causa de exclusão de ilicitude imaginária por erro.

Descriminantes Putativas por Erro de Tipo:
o    Ocorre quando há distorção da realidade.
o    Quando o agente se equívoca quanto a apreciação da realidade. Quando o agente olha a realidade e enxerga outra.
o    Tipo Permissivo - legítima defesa - elementos: repelir + agressão + injusta + atual ou iminente + a direito próprio ou alheio + moderação + meios necessários.

Descriminantes Putativas por Erro de Tipo:
o    O agente imagina uma situação de fato em que estão presentes os elementos do tipo permissivo.
o    São causas de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente.

Erro de Tipo Permissivo:
o    São os tipos que descrevem causas de exclusão da ilicitude. Ex.: legítima defesa, estado de necessidade, etc.
o    Esses tipo também possuem elementares. Ex.:
o    a) Legítima defesa : repelir + agressão + injusta + atual ou iminente + a direito próprio ou alheio + moderação + meios necessários.

Conseqüências das Descriminantes Putativas por Erro de Tipo
o    Sempre exclui o dolo, pois é um erro essencial.
o    O agente não responderá por crime na modalidade dolosa.
o    A culpa será excluída quando o erro for inevitável ou escusável.
o    Se o erro for escusável não há dolo e nem culpa, não existindo crime.
o    Já se o erro for inescusável o agente responderá a título de culpa.

Questões polêmicas:
o    Art. 20, Caput do CP - Dispõe sobre o Erro de Tipo.
o    Art. 20, § 1º - Dispõe sobre as Descriminantes Putativas
o    Há uma parte da doutrina que afirma que no § 1º estão tanto as descriminantes putativas por erro de tipo quanto as descriminantes putativas por erro de proibição.

Questões polêmicas:
o    Esta parte da doutrina defende a Teoria Naturalista, sendo que para eles o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Isso se dá por um erro gravíssimo de redação do legislador, pois ao dizer “está isento de pena” da direito a uma dupla interpretação.
o    O que acontece mesmo é que o Art. 20, § 1º trata apenas das descriminantes putativas por erro de tipo.

Culpa imprópria ou Culpa por Extensão, Por assimilação ou Equiparação
o    Trata-se de uma culpa híbrida, ela tem um caráter de dolo.
o    O agente responde por tentativa de crime culposo, por uma presunção da lei.
o    Corresponde a um absurdo da legislação brasileira.

Culpa imprópria ou Culpa por Extensão, Por assimilação ou Equiparação
o    Exemplo: “Um garoto está assistindo a um filme de terror, Sexta-Feira 13. Seu primo ao ver que ele está muito concentrado e com medo, coloca uma mascara e pula na frente dele. O garoto ao se deparar com o seu primo mascarado, leva um susto tão grande que pega uma arma e atira nele.”
o    Se o primo morrer o garoto responderá por homicídio culposo. Já se o primo sobreviver, seu primo responderá por Tentativa de Homicídio Culposo.

Diferença entre Descriminante Putativa por Erro de Tipo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição.
o    A diferença está na distorção da realidade.
o    O erro de proibição exclui a culpabilidade se o erro for inevitável e se evitável é condenado mas com redução da pena de 1/6 a ½.

Erro de Tipo Acidental:
o    É aquele que incide sob aspecto irrelevante do tipo penal. Não afeta nada na figura típica.

Espécies:
o    Erro sobre o objeto (coisa). Ex.: o sujeito vai subtrair 12 sacas de feijão, mas por engano subtrai 12 sacas de arroz.
o    Erro sobre a pessoa - neste caso o objeto incide sobre uma pessoa. Há uma confusão mental do agente. Leva-se em conta as características da vítima virtual.

Aberratio ictus ou erro na execução - há duas espécies:

Aberratio ictus com unidade simples ou resultado único:
o    Ocorre quando o agente por erro na execução do crime vem a atingir pessoa diversa da pretendida.
o    Conseqüência: o agente responde pelo crime como se a pessoa atingida fosse a pessoa que pretendia acertar.

Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo:
o    Ocorre quando além da vítima pretendida, é atingido terceiro inocente.
o    Conseqüência: responderá em concurso como foi atingida a vítima, por ela responderá por crime doloso consumado ou tentado, conforme o caso e pela terceira pessoa, por crime culposo.

Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo:
o    É concurso formal de crimes, pois existe uma conduta, dois resultados e um desígnio de vontade.
o    É o chamado concurso formal perfeito ou próprio, onde aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a ½.

Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo:
o    Se da aplicação do concurso formal resultar em pena maior que a soma da pena dos crimes, nesse caso será aplicada a regra do concurso material benéfico.
o    Em caso de haver dolo eventual com relação à terceira pessoa, o agente responderá em concurso formal imperfeito, onde as penas serão somadas.

Aberratio Ictus x Erro sobre a pessoa:
o    Qual a diferença entre Aberratio ictus e Erro sobre a pessoa ?
o    No erro sobre a pessoa o agente confunde a vítima efetiva com a vítima virtual (pensa que A é B). Na aberratio ictus não há qualquer confusão mental, o agente sabe que A é A e que B é B.
o    No erro sobre a pessoa a execução do crime é perfeita. Na aberratio ictus, como o próprio nome já diz, ocorre um erro na execução, que não é perfeita.

Aberratio delicti ou Criminis ou resultado diverso do pretendido
o    Ocorre por erro na execução o agente pratica crime diverso do pretendido.

Espécies:
o    Aberratio Delicti com unidade simples ou resultado único - ocorre quando por erro na execução o agente pratica crime diverso do pretendido. O agente só responde pelo crime não pretendido na modalidade culposa.
o    Aberratio Delicti com unidade complexa ou resultado duplo - ocorre quando por erro na execução o agente pratica ao menos dois crimes, o crime pretendido e um crime não pretendido.
o    O agente responde em concurso formal.

Aberratio Causae ou Erro Sobre o Nexo Causal ou Dolo Sucessivo

o    Ocorre quando o agente na suposição de já ter consumado o crime pratica o que imagina ser um mero fato posterior, e neste instante atinge o resultado consumativo. 

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