Conceito:
o É um
erro da vida. É um erro do dia-a-dia. É um erro qualquer.
o É
aquele que incide sobre situação descrita como:
o elementar
de tipo incriminador;
o circunstâncias;
o elementar
de tipo permissivo ou dado irrelevante da figura típica.
Erro de Tipo Sobre Elementar
de Tipo Incriminador
o É o
erro sobre um dado fato da vida, que não permite observar as elementares de um
crime.
o O
erro impede conhecer a elementar de um crime. O agente não pode saber que
estava cometendo crime, devido a
relevância do erro.
o É
chamado de Erro Essencial.
Conseqüência Jurídica:
o Exclui
a vontade, portanto, sempre exclui o dolo.
o Se o
crime não admite a modalidade culposa, o fato é atípico. Ex.: Furto.
o Se o
crime admitir a modalidade culposa, ou há exclusão da culpa (erro inevitável,
escusável) ou será o agente punido por crime culposo (erro evitável, inescusável).
o É o
teor do Art. 20, Caput, do CP.
Erro de Tipo sobre
Circunstâncias:
o O
agente desconhece a existência da circunstância.
o Conseqüência
Jurídica - exclui a existência da circunstância. Por ex.: matar
vítima menor de 14 anos, achando que o mesmo é maior. Nesse caso, ignora-se a
circunstância de aumento de 1/3 da pena, quando se tratar de vítima menor de 14
anos, pois o agente não conhecia a idade da vítima.
Erro de Tipo sobre Elementar
de Tipo Permissivo:
o Descriminantes
Putativas - repercute sobre a vontade.
o Descriminante
- é causa de exclusão de crime. Ex.: legítima defesa.
Espécies:
o Há
duas espécies de descriminantes:
o Descriminantes
reais - são as que realmente existem.
o Descriminantes
putativas - putativa vem do latim “putare” = errar, imaginar.
o São
as descriminantes que existem por erro do agente, somente existe na imaginação
do agente. É a causa de exclusão de ilicitude imaginária por erro.
Descriminantes Putativas por
Erro de Tipo:
o Ocorre
quando há distorção da realidade.
o Quando
o agente se equívoca quanto a apreciação da realidade. Quando o agente olha a
realidade e enxerga outra.
o Tipo
Permissivo - legítima defesa - elementos: repelir + agressão + injusta + atual
ou iminente + a direito próprio ou alheio + moderação + meios necessários.
Descriminantes Putativas por
Erro de Tipo:
o O
agente imagina uma situação de fato em que estão presentes os elementos do tipo
permissivo.
o São
causas de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente.
Erro
de Tipo Permissivo:
o São
os tipos que descrevem causas de exclusão da ilicitude. Ex.: legítima defesa,
estado de necessidade, etc.
o Esses
tipo também possuem elementares. Ex.:
o a) Legítima
defesa : repelir + agressão + injusta + atual ou iminente + a direito
próprio ou alheio + moderação + meios necessários.
Conseqüências das
Descriminantes Putativas por Erro de Tipo
o Sempre
exclui o dolo, pois é um erro essencial.
o O
agente não responderá por crime na modalidade dolosa.
o A
culpa será excluída quando o erro for inevitável ou escusável.
o Se o
erro for escusável não há dolo e nem culpa, não existindo crime.
o Já
se o erro for inescusável o agente responderá a título de culpa.
Questões polêmicas:
o Art.
20, Caput do CP - Dispõe sobre o Erro de Tipo.
o Art.
20, § 1º - Dispõe sobre as Descriminantes Putativas
o Há
uma parte da doutrina que afirma que no § 1º estão tanto as descriminantes
putativas por erro de tipo quanto as descriminantes putativas por erro de
proibição.
Questões polêmicas:
o Esta
parte da doutrina defende a Teoria Naturalista, sendo que para eles o dolo e a culpa
estão na culpabilidade. Isso se dá por um erro gravíssimo de redação do
legislador, pois ao dizer “está isento de pena” da direito a uma dupla
interpretação.
o O
que acontece mesmo é que o Art. 20, § 1º trata apenas das descriminantes
putativas por erro de tipo.
Culpa imprópria ou Culpa por
Extensão, Por assimilação ou Equiparação
o Trata-se
de uma culpa híbrida, ela tem um caráter de dolo.
o O
agente responde por tentativa de crime culposo, por uma presunção da lei.
o Corresponde
a um absurdo da legislação brasileira.
Culpa imprópria ou Culpa por
Extensão, Por assimilação ou Equiparação
o Exemplo:
“Um garoto está assistindo a um filme de terror, Sexta-Feira 13. Seu primo ao
ver que ele está muito concentrado e com medo, coloca uma mascara e pula na
frente dele. O garoto ao se deparar com o seu primo mascarado, leva um susto
tão grande que pega uma arma e atira nele.”
o Se o
primo morrer o garoto responderá por homicídio culposo. Já se o primo
sobreviver, seu primo responderá por Tentativa de Homicídio Culposo.
Diferença entre
Descriminante Putativa por Erro de Tipo e Descriminante Putativa por Erro de
Proibição.
o A
diferença está na distorção da realidade.
o O
erro de proibição exclui a culpabilidade se o erro for inevitável e se evitável
é condenado mas com redução da pena de 1/6 a ½.
Erro de Tipo Acidental:
o É
aquele que incide sob aspecto irrelevante do tipo penal. Não afeta nada na
figura típica.
Espécies:
o Erro
sobre o objeto (coisa). Ex.: o sujeito vai subtrair 12 sacas
de feijão, mas por engano subtrai 12 sacas de arroz.
o Erro
sobre a pessoa - neste caso o objeto incide sobre uma pessoa.
Há uma confusão mental do agente. Leva-se em conta as características da vítima
virtual.
Aberratio ictus ou erro na
execução - há duas espécies:
Aberratio ictus com unidade
simples ou resultado único:
o Ocorre
quando o agente por erro na execução do crime vem a atingir pessoa diversa da
pretendida.
o Conseqüência:
o agente responde pelo crime como se a pessoa atingida fosse a pessoa que
pretendia acertar.
Aberratio ictus com unidade
complexa ou resultado duplo:
o Ocorre
quando além da vítima pretendida, é atingido terceiro inocente.
o Conseqüência:
responderá em concurso como foi atingida a vítima, por ela responderá por crime
doloso consumado ou tentado, conforme o caso e pela terceira pessoa, por crime
culposo.
Aberratio ictus com unidade
complexa ou resultado duplo:
o É
concurso formal de crimes, pois existe uma conduta, dois resultados e um
desígnio de vontade.
o É o
chamado concurso formal perfeito ou próprio, onde aplica-se a pena do crime
mais grave aumentada de 1/6 a ½.
Aberratio ictus com unidade
complexa ou resultado duplo:
o Se
da aplicação do concurso formal resultar em pena maior que a soma da pena dos
crimes, nesse caso será aplicada a regra do concurso material benéfico.
o Em
caso de haver dolo eventual com relação à terceira pessoa, o agente responderá
em concurso formal imperfeito, onde as penas serão somadas.
Aberratio
Ictus x Erro sobre a pessoa:
o Qual
a diferença entre Aberratio ictus e Erro sobre a pessoa ?
o No erro
sobre a pessoa o agente confunde a vítima efetiva com a vítima virtual (pensa
que A é B). Na aberratio ictus não há qualquer confusão mental, o agente sabe
que A é A e que B é B.
o No
erro sobre a pessoa a execução do crime é perfeita. Na aberratio ictus, como o
próprio nome já diz, ocorre um erro na execução, que não é perfeita.
Aberratio delicti ou
Criminis ou resultado diverso do pretendido
o Ocorre
por
erro na execução o agente pratica crime diverso do pretendido.
Espécies:
o Aberratio Delicti com unidade simples ou resultado
único -
ocorre quando por erro na execução o agente pratica crime diverso do
pretendido. O agente só responde pelo crime não pretendido na modalidade
culposa.
o Aberratio Delicti com unidade complexa ou resultado
duplo - ocorre quando por erro na execução o agente
pratica ao menos dois crimes, o crime pretendido e um crime não pretendido.
o O
agente responde em concurso formal.
Aberratio Causae ou Erro
Sobre o Nexo Causal ou Dolo Sucessivo
o Ocorre
quando o agente na suposição de já ter consumado o crime pratica o que imagina
ser um mero fato posterior, e neste instante atinge o resultado consumativo.
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