Tipos dos Crimes Dolosos:
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Os tipos dolosos em
regra são fechados, excepcionalmente poderão ser abertos.
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Tipo Fechado - é
aquele que descreve a conduta de forma completa, portanto fecha o conceito da
conduta.
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Crime de Tortura - Lei n º 9.455/97 - sobre esta conduta incide as conseqüências do
crimes hediondos. É um tipo aberto e doloso.
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O Art. 4°, da Lei n
º 7492/86 - Gestão fraudulenta ou temerária. Tipo penal aberto: é aquele em que
o legislador não limita a conduta criminalizada.
Dolo - Há três teorias:
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Teoria da Vontade -
dolo é a vontade. É a consciência de praticar a conduta com a vontade de
produzir o resultado. Aqui o dolo é o querer.
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Teoria da
Representação - dolo é a representação. É a previsão do resultado.
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Teoria do
Assentimento - dolo é o assentimento. Assentir é aquiescer, aceitar, permitir,
consentir. Dolo é a previsão do resultado mais a aceitação dos riscos de
produzi-lo. O agente pensa: “Haja o que houver, dê no que der..”, “E dane-se”.
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O Código Penal
adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento (Art. 18, I, CP).
Espécies de Dolo:
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Dolo Normativo - é
o dolo da Teoria Clássica, integra a culpabilidade e não o fato típico e tem
como requisitos a consciência, vontade/assentimento e consciência da ilicitude.
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Dolo Natural - é o
dolo da Teoria Finalista. O dolo integra o fato típico e não a culpabilidade.
Tem como requisitos a consciência e vontade.
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Dolo Direto (ou
determinado) - o agente quer aquele resultado. É o dolo da vontade.
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Dolo Indireto (ou
indeterminado) - o agente não quer o resultado de forma determinada.
Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual
Espécies de Dolo:
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Dolo Alternativo -
o agente quer produzir um ou outro resultado.
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Dolo Eventual - o
agente não quer produzir o resultado diretamente, mas aceita esta possibilidade
de fazê-lo.
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Dolo Genérico - é a
vontade do agente em realizar o núcleo (verbo) do tipo sem qualquer finalidade
especial.
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Dolo Específico - é
a vontade do agente em realizar o núcleo (verbo) do tipo com um fim especial.
Ex.: no crime de rapto, onde o agente tem o fim especial de praticar atos
libidinosos.
Espécies de Dolo:
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Dolo de Perigo - é
a vontade do agente de expor o bem jurídico protegido a um perigo de lesão.
Ex.: Art. 132, CP - expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.
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Dolo de Dano -
consiste na vontade do agente de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado. Ex. 163, caput, do CP.
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Dolo Geral ou Erro
Sucessivo ou Erro Sobre o Nexo Causal ou “Aberratio Causae” - ocorre
quando o agente na suposição de já ter consumado o crime pratica o que imagina
ser um mero fato posterior, e neste instante atinge o resultado consumativo.
Ex. O agente pensa que a vítima está morta e desfere a facada derradeira.
Tipos dos Crimes Culposos:
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Em regra são
abertos, porque o legislador não descreve em nenhum tipo culposo em que
consiste a culpa.
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Fundamento de ser
tipo aberto - são aberto porque é absolutamente impossível que o legislador
preveja todos os casos de culpa.
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Enquadramento
Típico - o seu enquadramento é difícil, só é feito após uma comparação, para
depois se saber se houve uma correspondência típica ou não.
Tipos dos Crimes Culposos:
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Essa comparação é
feita entre a conduta do agente no caso concreto e a conduta ideal que uma
pessoa mediana prudente teria na sua situação.
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A culpa é o
elemento normativo da conduta, porque depende de um juízo de valor.
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Excepcionalidade
do crime culposo - o crime só pode
ser punido na forma culposa quando expressamente previsto em lei.
Graus da culpa:
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Existem 3 graus de
culpa: Grave, Leve e Levíssima.
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Os graus de culpa
são levados em conta pelo juiz na dosagem da pena que é feita na 1ª fase de
fixação da pena. Entra nas chamadas circunstâncias judiciais.
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Compensação de
Culpas - não existe do Direito Penal.
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Se a vítima também
agir com culpa, o juiz na 1ª fase de fixação da pena fará uma certa dosagem da
pena.
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No caso de culpa
exclusiva da vítima não existe culpa do agente.
Concurso de Agentes no Crime
Culposo:
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A doutrina só
admite co-autoria em crime culposo, não admitindo a participação. Ex.: dois
pedreiros que jogam uma tábua cheia de pregos para outro prédio, mas essa tábua
não chega ao outro prédio, acertando um transeunte que passava na calçada.
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Não há descrição de
conduta principal nos crimes culposos, por isso não existe participação, pois a
participação é uma conduta acessória.
Elementos do Fato Típico Culposo:
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Conduta voluntária;
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Resultado
Involuntário;
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Nexo causal entre a
conduta voluntária e o resultado involuntário;
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Tipicidade;
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Previsibilidade
objetiva - se o evento for imprevisível não há culpa, só existe culpa quando o
evento for previsível para o homem médio;
Elementos do Fato Típico
Culposo:
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Ausência de
previsão - o agente não previu o que era possível para um agente médio prever;
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Quebra do dever
objetivo de cuidado - é o dever de cuidado imposto ao homem médio, ao homem
normal.
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Como se quebra o
dever de cuidado?
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Resp.: Agindo com
imprudência, imperícia ou negligência.
Imprudência, negligência e imperícia:
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Imprudência - é a
pratica de um fato perigoso, é a culpa de quem age, de quem está fazendo alguma
coisa. Só ocorre na modalidade comissiva (Ação). A ação é descuidada. A culpa
vai ocorrendo simultaneamente à conduta realizada.
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Negligência - é a
omissão na tomada de um cuidado antes de começar a agir.
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Imperícia - é a
demonstração de falta de habilidade no exercício de profissão ou de atividade
que a exigem. Quando no exercício da profissão, ocorrer além da imperícia, o
erro profissional, além da culpa, haverá o aumento da pena.
Espécies de Culpa:
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Culpa Inconsciente
ou Culpa sem Previsão - ocorre quando o agente não prevê o resultado previsível.
É a culpa que contêm os sete elementos do fato típico culposo.
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Culpa Consciente ou
Culpa Com Previsão - é aquela em que o agente prevê o resultado previsível. É
diferente de dolo eventual. Tanto na culpa consciente, quanto no dolo eventual,
o agente prevê o resultado, mas deste o agente assume o risco de produzi-lo, é
o chamado dane-se, já na outra, o agente nunca assume esse risco de produção.
Espécies de Culpa:
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Culpa Mediata ou
Indireta - ocorre quando o agente dá causa a um resultado culposo indiretamente.
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Culpa Imprópria -
ou Culpa por Extensão, Assimilação ou Equiparação - será estudada em erro de tipo.
CRIMES PRETERDOLOSOS:
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É uma das três
espécies de crime qualificado pelo resultado.
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Definição - é
aquele crime em que o legislador após de descrever o crime perfeito e acabado
(fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato conseqüente), o qual se
ocorrido agrava a sanção penal.
Crime
Preterdoloso - tem dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Não admite a
tentativa.
FATO ANTECEDENTE
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FATO CONSEQÜENTE
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DOLO
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DOLO
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CULPA
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DOLO
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DOLO
|
CULPA
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