quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - O Fato Típico - parte 2

O Fato Típico II

Tipos dos Crimes Dolosos:
p    Os tipos dolosos em regra são fechados, excepcionalmente poderão ser abertos.
p    Tipo Fechado - é aquele que descreve a conduta de forma completa, portanto fecha o conceito da conduta.
p    Crime de Tortura - Lei n º 9.455/97 - sobre esta conduta incide as conseqüências do crimes hediondos. É um tipo aberto e doloso.
p    O Art. 4°, da Lei n º 7492/86 - Gestão fraudulenta ou temerária. Tipo penal aberto: é aquele em que o legislador não limita a conduta criminalizada.

Dolo - Há três teorias:
p    Teoria da Vontade - dolo é a vontade. É a consciência de praticar a conduta com a vontade de produzir o resultado. Aqui o dolo é o querer.
p    Teoria da Representação - dolo é a representação. É a previsão do resultado.
p    Teoria do Assentimento - dolo é o assentimento. Assentir é aquiescer, aceitar, permitir, consentir. Dolo é a previsão do resultado mais a aceitação dos riscos de produzi-lo. O agente pensa: “Haja o que houver, dê no que der..”, “E dane-se”.
p    O Código Penal adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento (Art. 18, I, CP).

Espécies de Dolo:
p    Dolo Normativo - é o dolo da Teoria Clássica, integra a culpabilidade e não o fato típico e tem como requisitos a consciência, vontade/assentimento e consciência da ilicitude.
p    Dolo Natural - é o dolo da Teoria Finalista. O dolo integra o fato típico e não a culpabilidade. Tem como requisitos a consciência e vontade.
p    Dolo Direto (ou determinado) - o agente quer aquele resultado. É o dolo da vontade.
p    Dolo Indireto (ou indeterminado) - o agente não quer o resultado de forma determinada. Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual

Espécies de Dolo:
p    Dolo Alternativo - o agente quer produzir um ou outro resultado.
p    Dolo Eventual - o agente não quer produzir o resultado diretamente, mas aceita esta possibilidade de fazê-lo.
p    Dolo Genérico - é a vontade do agente em realizar o núcleo (verbo) do tipo sem qualquer finalidade especial.
p    Dolo Específico - é a vontade do agente em realizar o núcleo (verbo) do tipo com um fim especial. Ex.: no crime de rapto, onde o agente tem o fim especial de praticar atos libidinosos.

Espécies de Dolo:
p    Dolo de Perigo - é a vontade do agente de expor o bem jurídico protegido a um perigo de lesão. Ex.: Art. 132, CP - expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.
p    Dolo de Dano - consiste na vontade do agente de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex. 163, caput, do CP.
p    Dolo Geral ou Erro Sucessivo ou Erro Sobre o Nexo Causal ou “Aberratio Causae” - ocorre quando o agente na suposição de já ter consumado o crime pratica o que imagina ser um mero fato posterior, e neste instante atinge o resultado consumativo. Ex. O agente pensa que a vítima está morta e desfere a facada derradeira.

Tipos dos Crimes Culposos:
p    Em regra são abertos, porque o legislador não descreve em nenhum tipo culposo em que consiste a culpa.
p    Fundamento de ser tipo aberto - são aberto porque é absolutamente impossível que o legislador preveja todos os casos de culpa.
p    Enquadramento Típico - o seu enquadramento é difícil, só é feito após uma comparação, para depois se saber se houve uma correspondência típica ou não.

Tipos dos Crimes Culposos:
p    Essa comparação é feita entre a conduta do agente no caso concreto e a conduta ideal que uma pessoa mediana prudente teria na sua situação.
p    A culpa é o elemento normativo da conduta, porque depende de um juízo de valor.
p    Excepcionalidade do crime culposo - o crime só pode ser punido na forma culposa quando expressamente previsto em lei.

Graus da culpa:
p    Existem 3 graus de culpa: Grave, Leve e Levíssima.
p    Os graus de culpa são levados em conta pelo juiz na dosagem da pena que é feita na 1ª fase de fixação da pena. Entra nas chamadas circunstâncias judiciais.
p    Compensação de Culpas - não existe do Direito Penal.
p    Se a vítima também agir com culpa, o juiz na 1ª fase de fixação da pena fará uma certa dosagem da pena.
p    No caso de culpa exclusiva da vítima não existe culpa do agente.

Concurso de Agentes no Crime Culposo:
p    A doutrina só admite co-autoria em crime culposo, não admitindo a participação. Ex.: dois pedreiros que jogam uma tábua cheia de pregos para outro prédio, mas essa tábua não chega ao outro prédio, acertando um transeunte que passava na calçada.
p    Não há descrição de conduta principal nos crimes culposos, por isso não existe participação, pois a participação é uma conduta acessória.
Elementos do Fato Típico Culposo:
p    Conduta voluntária;
p    Resultado Involuntário;
p    Nexo causal entre a conduta voluntária e o resultado involuntário;
p    Tipicidade;
p    Previsibilidade objetiva - se o evento for imprevisível não há culpa, só existe culpa quando o evento for previsível para o homem médio;

Elementos do Fato Típico Culposo:
p    Ausência de previsão - o agente não previu o que era possível para um agente médio prever;
p    Quebra do dever objetivo de cuidado - é o dever de cuidado imposto ao homem médio, ao homem normal.
p    Como se quebra o dever de cuidado?
p    Resp.: Agindo com imprudência, imperícia ou negligência.

Imprudência, negligência e imperícia:
p    Imprudência - é a pratica de um fato perigoso, é a culpa de quem age, de quem está fazendo alguma coisa. Só ocorre na modalidade comissiva (Ação). A ação é descuidada. A culpa vai ocorrendo simultaneamente à conduta realizada.
p    Negligência - é a omissão na tomada de um cuidado antes de começar a agir.
p    Imperícia - é a demonstração de falta de habilidade no exercício de profissão ou de atividade que a exigem. Quando no exercício da profissão, ocorrer além da imperícia, o erro profissional, além da culpa, haverá o aumento da pena.

Espécies de Culpa:
p    Culpa Inconsciente ou Culpa sem Previsão - ocorre quando o agente não prevê o resultado previsível. É a culpa que contêm os sete elementos do fato típico culposo.
p    Culpa Consciente ou Culpa Com Previsão - é aquela em que o agente prevê o resultado previsível. É diferente de dolo eventual. Tanto na culpa consciente, quanto no dolo eventual, o agente prevê o resultado, mas deste o agente assume o risco de produzi-lo, é o chamado dane-se, já na outra, o agente nunca assume esse risco de produção.

Espécies de Culpa:
p    Culpa Mediata ou Indireta - ocorre quando o agente dá causa a um resultado culposo indiretamente.
p    Culpa Imprópria - ou Culpa por Extensão, Assimilação ou Equiparação - será estudada  em erro de tipo.

CRIMES PRETERDOLOSOS:
p    É uma das três espécies de crime qualificado pelo resultado.
p    Definição - é aquele crime em que o legislador após de descrever o crime perfeito e acabado (fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato conseqüente), o qual se ocorrido agrava a sanção penal.

Crime Preterdoloso - tem dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Não admite a tentativa.
FATO ANTECEDENTE
FATO CONSEQÜENTE
DOLO
DOLO
CULPA
DOLO
DOLO
CULPA


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