Conceito:
n São
aquelas que extinguem o direito de punir do Estado.
n "Originado
o jus puniendi, concretizado com a prática do crime, podem ocorrer
causas que obstem a aplicação das sanções
penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito, falando-se,
então, em causas de extinção da punibilidade." (Mirabete)
I
- MORTE DO AGENTE:
n Agente
é o sujeito ativo em qualquer momento da persecutio criminis (indiciado,
réu, sentenciado, detento ou beneficiário).
n A
morte pode ocorrer em qualquer fase: antes do inquérito, durante a ação penal
ou durante o cumprimento da pena.
I
- MORTE DO AGENTE:
n É
causa personalíssima que não se comunica aos co-autores ou partícipes.
n A
prova da morte é feita por certidão de óbito (art. 62 do CPP).
n O
STF entende que “O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte
do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa
julgada. Habeas corpus indeferido” (HC 60095-6/RJ – Rel. Rafael Mayer).
Há decisões em sentido contrário.
II
– ANISTIA:
n A
anistia, que tem efeitos mais amplos, etimologicamente significa esquecimento
(passar uma esponja no passado).
n É o
ato do poder soberano que releva infrações criminais praticadas, impedindo ou
extinguindo processos instaurados, ou tornando sem efeito condenações impostas.
II
– ANISTIA:
n A
anistia opera ex tunc rumo ao passado; concedida, cessam todos os
efeitos penais e retorna à primariedade. Subsistem os efeitos civis do delito.
n A
concessão da anistia é da competência da União, através do Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII).
n Não
é permitida nos crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
terrorismo (CF, art. 5º, XLIII).
II
– GRAÇA:
n Também
chamada de indulto individual e INDULTO (coletivo).
n "A
graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e
não a fato, sendo semelhante ao indulto individual.
n A
Constituição Federal vigente, porém, não se refere mais à graça, mas apenas ao
indulto (art. 84, XII).
n Por
essa razão a Lei de Execução Penal passou a tratá-la como indulto
individual, o que não ocorreu na reforma da Parte Geral do Código Penal.
II - INDULTO:
n O
indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui
os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas,
embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade e etc.) e objetivos
(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas
espécies de crimes etc.)." (Mirabete).
III
- ABOLITIO CRIMINIS:
n É
causa extintiva de punibilidade (art. 107, III, do CP), que faz cessar todos os
efeitos penais da sentença condenatória.
n O
principal efeito penal da sentença condenatória é a imposição de pena e os
efeitos secundários são vários, como, p. ex. : gerar reincidência, revogar sursis
e livramento condicional e etc.
n OBS:
A abolitio atinge apenas os efeitos penais da condenação, não alcançando
os efeitos extrapenais (civis e administrativos) dos arts. 91 e 92, ambos do
CP.
IV
- PRESCRIÇÃO:
n CONCEITO
- prescrição é a perda da pretensão punitiva pelo Estado em face de sua inércia
em satisfazê-la dentro dos prazos legais.
n NATUREZA
JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO: é um instituto do direito material. É uma causa de
extinção da punibilidade (Art. 107, IV, CP).
n A
extinção do processo é mera conseqüência.
IV
- DECADÊNCIA:
n CONCEITO:
é a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação
penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação da vontade de
que o ofensor seja processado, por meio da ação penal pública condicionada à
representação, em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal,
durante determinado tempo fixado por lei.
n EFEITO:
a decadência está descrita como causa de extinção da punibilidade, mas, na
verdade, o que ela extingue é o direito de dar inicio à persecução penal em
juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar prestação
jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.
IV
- DECADÊNCIA:
n OBSERVAÇÕES:
a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao
Estado e não ao ofendido: ela extingue apenas o direito de promover a ação ou
de oferecer a representação.
n PRAZO
DECADENCIAL: o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de
queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contando do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (CPP, art. 38, e
CP, 103).
n No
caso da ação penal privada subsidiária da pública (art. 5° LIX da CF, art. 100,
§ 3° do CP e art. 29 do CPP), que é aquela proposta pelo ofendido, quando o
Ministério Público deixa de oferecer a ação penal pública no prazo legal, os
seis meses começam a contar a partir do dia em que se esgota o prazo para o
oferecimento da denúncia.
IV
- DECADÊNCIA:
n O
prazo decadencial cessa na data do oferecimento da queixa e não na data de seu
recebimento STF – RHC 63.665 2 ª Turma. DJU 9/5/86, p. 7627). Da mesma forma, a
entrega da representação em cartório impede a consumação da decadência.
n Conta-se
o prazo de acordo com a regra do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo,
não se prorrogando em face de domingos, férias e feriados (RT 530, 367), eis
que se trata de prazo de natureza penal que leva à extinção do direito de
punir.
n Prazo
decadencial não se interrompe pela instauração de inquérito policial (RTJ
78/142). Nem pelo pedido de explicações em juízo (RTJ 83/662).
IV
– PEREMPÇÃO:
n CONCEITO:
é uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento
normal à ação penal exclusivamente privada.
n É
uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe
outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.
n CABIMENTO:
só é cabível na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação
penal privada subsidiária da pública, pois esta não perde sua natureza de
pública.
n OPORTUNIDADE:
só é possível após iniciada a ação privada.
IV
– PEREMPÇÃO:
n HIPÓTESES:
n 1ª)
querelante que deixa de dar
andamento ao processo durante 30 dias
seguidos: só haverá a percepção se o
querelante tiver sido previamente notificado para agir (RJTJSP 88/355).
n 2ª)
querelante que deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente: não precisa comparecer à audiência para
oitiva de testemunhas (RTJ 95/142).
n O querelante
só está obrigado a comparecer aos atos em que sua presença seja absolutamente
indispensável (RTJ 122/36):
IV
– PEREMPÇÃO:
n 3ª)
querelante que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais: a
jurisprudência tem entendido que não há necessidade de dizer expressamente
“peço a condenação”, basta que o pedido decorra do desenvolvimento normal das
razões.
n Assim,
não induz falta de pedido de condenação pedir “justiça” nas alegações finais
(STF – RT 575/451): porém a não – apresentação de razões finais equivale a não
pedir a condenação (JUNTA CRIM 82/172).
n 4ª)
morte ou incapacidade do querelante, sem compadecimento no prazo de 60 dias, de
seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou qualquer pessoa que deva
fazê-lo;
IV
– PEREMPÇÃO:
n 5ª)
quando o querelante, sendo pessoa jurídica, se extinguir, sem deixar sucessor;
n 6ª)
às hipóteses de perempção devem ser acrescida a da morte do querelante nos
crimes de ação penal privada personalíssima, em que só o ofendido pode propor a
ação.
n Assim,
a perempção é a perda do direito de processar o querelado pelo mesmo crime por
inércia do querelante na ação penal exclusivamente privada intentada,
quando deixa de promover seu andamento
nas hipóteses do art. 60 do CPP.
V
- RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA:
n CONCEITO:
abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu
representante legal.
n OPORTUNIDADE:
só antes de iniciada a ação penal privada, ou seja, antes de oferecida a
queixa-crime.
n CONCURSO:
em caso de concurso de pessoas, a renúncia em relação a um se estenderá a
todos, em decorrência do Princípio da Indivisibilidade que faz com que a ação
penal seja proposta contra todos os participantes da conduta típica.
n CABIMENTO:
só cabe na ação penal exclusivamente privada, sendo inaceitável na ação privada
subsidiária da pública, pois esta tem natureza de ação pública.
V
- RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA:
n FORMAS:
expressa ou tácita.
n EXPRESSA:
declaração escrita assinada pelo ofendido ou por seu representante legal ou,
ainda, por procurador com poderes especiais (CF art. 50 do CPP).
n TÁCITA:
prática de ato incompatível com a vontade de dar inicio a ação penal privada
ex.: ofendido vai jantar na casa de seu ofensor, após a ofensa).
n OFENDIDO
maior de 18 anos e menor de 21: a renúncia pode ser feita pelo ofendido ou por
seu representante legal, contudo a renúncia de um não impede que o outro
promova a ação penal (Art. 50, § único do CPP).
n MORTE
DO OFENDIDO: se ofendido morrer, o direito de queixa-crime passa a seu cônjuge,
descendente, ascendente ou irmão, sendo que a renúncia de um não impede os
demais de dar inicio à ação;
V
- PERDÃO DO OFENDIDO:
n CONCEITO:
é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu
representante legal desiste de seu prosseguimento (art. 105 do CP);
n DISTINÇÃO:
a renúncia é anterior e o perdão é posterior à propositura da ação penal
privada.
n CABIMENTO:
só cabe na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal
privada subsidiária da pública, já que esta mantém sua natureza de ação
pública.
n OPORTUNIDADE:
só é possível depois de iniciada a ação penal privada, com o oferecimento da
queixa e até o trânsito em julgado da sentença (art. 106, § 2° do CP).
V
- PERDÃO DO OFENDIDO:
n FORMAS:
n PROCESSUAL:
concedido nos autos da ação penal (é sempre expresso).
n EXTRAPROCESSUAL:
concedido fora dos autos da ação penal (pode ser expresso ou tácito).
n EXPRESSO:
declaração escrita, assinada pelo ofendido, seu representante legal ou
procurador com poderes especiais.
n TÁCITO:
resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação
penal (sempre extraprocessual).
VI
- RETRATAÇÃO DO AGENTE:
n CONCEITO:
retratar-se é desdizer-se, retirar o que disse nos casos em que a lei permite
(art. 143 do CP).
n A
retratação é admitida nos crimes contra a honra, mas apenas nos casos de
calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
n Obs:
Se o crime for praticado por meio da imprensa, admite-se a retratação nas três
espécies de crime contra a honra (Lei n ° 5.250/67, art. 26).
VI
- RETRATAÇÃO DO AGENTE:
n Art.
342, § 2°: o fato deixa de ser punível se o agente (testemunha, perito, tradutor ou interprete)
se retrata ou declara a verdade.
n OPORTUNIDADE:
até a sentença de primeira instância do processo em que ocorreu o falso. Se o
crime for da competência do júri, até a sentença condenatória e não até a
sentença de pronúncia.
n A
retratação de que trata o art. 143 é pessoal, não se comunicando aos demais
ofensores, já a do art. 342, § 2° é comunicável, uma vez que a lei diz que “o
fato deixa de ser punível” (e não apenas o agente), ao contrário do art. 143,
que diz ficar “o querelado isento de pena” (só o querelado fica isento de
pena).
VII
- CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA:
n Foi
revogada a condição de casado como causa de aumento de pena: não se justificava
efetivamente essa causa de aumento de pena nos crimes sexuais.
n Ser
casado ou não, não altera o conteúdo do injusto penal (salvo se se raciona em
termos morais).
n A
ofensa ao bem jurídico liberdade sexual independe do estado civil do agente.
n Se
no caso concreto essa circunstância contar com relevância, pode o juiz levá-la
em consideração no momento da pena (nos termos do art. 59 do CP).
n Mas
isso fica reservado para a excepcionalidade (não a regra).
VIII
- CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO:
n Foi
revogada pela Lei 11.106, de 28 de março de 2005, a
causa extintiva da punibilidade consistente no casamento do agente com a
vítima, nos crimes sexuais (CP, art. 107, VII): a legislação brasileira era uma
das últimas, senão a última do seu entorno cultural, que ainda previa, em
relação ao casamento com a vítima, nos crimes sexuais, força extintiva da
punibilidade.
n Cuidava-se
de regra que exprimia a cultura dos anos 40 (do século passado): mais vale o
casamento (para a donzela “desonrada”) que a tutela penal da liberdade sexual.
n Muitas
vezes, o casamento era “comprado” (leia-se: “era de fachada”).
VIII
- CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO:
n Todos
os resquícios dessa sociedade “machista”, que desconsiderava a dignidade das
mulheres, devem mesmo ser abolidos do nosso Direito Penal.
n O
casamento do agente com a vítima, nos crimes sexuais, doravante, já não
extingue a punibilidade por si só.
n Mas
convém recordar que a regra nesses crimes é a ação penal privada. E, nesse
caso, o casamento representa perdão do ofendido, que também é causa extintiva
da punibilidade. Em suma, nos crimes de ação penal privada o casamento ainda
terá relevantes efeitos penais.
IX
- PERDÃO JUDICIAL:
n CONCEITO:
causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do Juiz de, nos
casos previstos em lei, deixar de
aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.
n FACULDADE:
é direito penal subjetivo público do acusado, logo presentes as circunstâncias
exigidas não pode o Juiz negar a
aplicação do privilégio.
n EXTENSÃO:
a extinção da punibilidade não atinge apenas o crime no qual se verificou a
circunstância excepcional, mas todos os crimes praticados no mesmo contexto.
Por exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho
e um desconhecido.
n A
circunstância excepcional prevista no art. 121, § 5°, do CP, só se refere às
mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em
todos os três homicídios culposos.
n NATUREZA
JURÍDICA: Muitos entendem que ela é condenatória (Damásio de Jesus, Mirabete,
Hungria, Magalhães Noronha, STF), gerando todos os efeitos, menos a imposição
da pena e a reincidência, esta última por disposição expressa do art. 120.
Basileu Garcia entende ser ela uma sentença absolutória.
n Sobre
o assunto manifestou-se o STJ ao editar
a Súmula 18, cujo enunciado é o
seguinte: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de
extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
Delmanto comunga de igual entendimento.
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