quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Extinção da Punibilidade I e II

CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

Conceito:
n    São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado.
n    "Originado o jus puniendi, concretizado com a prática do crime, podem ocorrer causas que obstem a aplicação das sanções  penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito, falando-se, então, em causas de extinção da punibilidade." (Mirabete)

I - MORTE DO AGENTE:
n    Agente é o sujeito ativo em qualquer momento da persecutio criminis (indiciado, réu, sentenciado, detento ou beneficiário).
n    A morte pode ocorrer em qualquer fase: antes do inquérito, durante a ação penal ou durante o cumprimento da pena.

I - MORTE DO AGENTE:
n    É causa personalíssima que não se comunica aos co-autores ou partícipes.
n    A prova da morte é feita por certidão de óbito (art. 62 do CPP).
n    O STF entende que “O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Habeas corpus indeferido” (HC 60095-6/RJ – Rel. Rafael Mayer). Há decisões em sentido contrário.

II – ANISTIA:
n    A anistia, que tem efeitos mais amplos, etimologicamente significa esquecimento (passar uma esponja no passado).
n    É o ato do poder soberano que releva infrações criminais praticadas, impedindo ou extinguindo processos instaurados, ou tornando sem efeito condenações impostas.

II – ANISTIA:
n    A anistia opera ex tunc rumo ao passado; concedida, cessam todos os efeitos penais e retorna à primariedade. Subsistem os efeitos civis do delito.
n    A concessão da anistia é da competência da União, através do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII).
n    Não é permitida nos crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (CF, art. 5º, XLIII).

II – GRAÇA:
n    Também chamada de indulto individual e INDULTO (coletivo).
n    "A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual.
n    A Constituição Federal vigente, porém, não se refere mais à graça, mas apenas ao indulto (art. 84, XII).
n    Por essa razão a Lei de Execução Penal passou a tratá-la como indulto individual, o que não ocorreu na reforma da Parte Geral do Código Penal.

II - INDULTO:
n    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade e etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.)." (Mirabete).

III - ABOLITIO CRIMINIS:
n    É causa extintiva de punibilidade (art. 107, III, do CP), que faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória.
n    O principal efeito penal da sentença condenatória é a imposição de pena e os efeitos secundários são vários, como, p. ex. : gerar reincidência, revogar sursis e livramento condicional e etc. 
n    OBS: A abolitio atinge apenas os efeitos penais da condenação, não alcançando os efeitos extrapenais (civis e administrativos) dos arts. 91 e 92, ambos do CP.

IV - PRESCRIÇÃO:
n    CONCEITO - prescrição é a perda da pretensão punitiva pelo Estado em face de sua inércia em satisfazê-la dentro dos prazos legais.
n    NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO: é um instituto do direito material. É uma causa de extinção da punibilidade (Art. 107, IV, CP).
n    A extinção do processo é mera conseqüência.

IV - DECADÊNCIA:
n    CONCEITO: é a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação da vontade de que o ofensor seja processado, por meio da ação penal pública condicionada à representação, em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado tempo fixado por lei.
n    EFEITO: a decadência está descrita como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar inicio à persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.

IV - DECADÊNCIA:
n    OBSERVAÇÕES: a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido: ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação.
n    PRAZO DECADENCIAL: o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contando do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (CPP, art. 38, e CP, 103).
n    No caso da ação penal privada subsidiária da pública (art. 5° LIX da CF, art. 100, § 3° do CP e art. 29 do CPP), que é aquela proposta pelo ofendido, quando o Ministério Público deixa de oferecer a ação penal pública no prazo legal, os seis meses começam a contar a partir do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.

IV - DECADÊNCIA:
n    O prazo decadencial cessa na data do oferecimento da queixa e não na data de seu recebimento STF – RHC 63.665 2 ª Turma. DJU 9/5/86, p. 7627). Da mesma forma, a entrega da representação em cartório impede a consumação da decadência.
n    Conta-se o prazo de acordo com a regra do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo, não se prorrogando em face de domingos, férias e feriados (RT 530, 367), eis que se trata de prazo de natureza penal que leva à extinção do direito de punir.
n    Prazo decadencial não se interrompe pela instauração de inquérito policial (RTJ 78/142). Nem pelo pedido de explicações em juízo (RTJ 83/662).

IV – PEREMPÇÃO:
n    CONCEITO: é uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal à ação penal exclusivamente privada.
n    É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.
n    CABIMENTO: só é cabível na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública, pois esta não perde sua natureza de pública.
n    OPORTUNIDADE: só é possível após iniciada a ação privada.

IV – PEREMPÇÃO:
n    HIPÓTESES:
n    1ª) querelante que  deixa de dar andamento  ao processo durante 30 dias seguidos: só haverá  a percepção se o querelante tiver sido previamente notificado para agir (RJTJSP 88/355).
n    2ª) querelante que deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente: não precisa comparecer à audiência para oitiva de testemunhas (RTJ 95/142).
n    O querelante só está obrigado a comparecer aos atos em que sua presença seja absolutamente indispensável (RTJ 122/36):

IV – PEREMPÇÃO:
n    3ª) querelante que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais: a jurisprudência tem entendido que não há necessidade de dizer expressamente “peço a condenação”, basta que o pedido decorra do desenvolvimento normal das razões.
n    Assim, não induz falta de pedido de condenação pedir “justiça” nas alegações finais (STF – RT 575/451): porém a não – apresentação de razões finais equivale a não pedir a condenação (JUNTA CRIM 82/172).
n    4ª) morte ou incapacidade do querelante, sem compadecimento no prazo de 60 dias, de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou qualquer pessoa que deva fazê-lo;

IV – PEREMPÇÃO:
n    5ª) quando o querelante, sendo pessoa jurídica, se extinguir, sem deixar sucessor;
n    6ª) às hipóteses de perempção devem ser acrescida a da morte do querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima, em que só o ofendido pode propor a ação.
n    Assim, a perempção é a perda do direito de processar o querelado pelo mesmo crime por inércia do querelante na ação penal exclusivamente privada intentada, quando  deixa de promover seu andamento nas hipóteses do art. 60 do CPP.

V - RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA:
n    CONCEITO: abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.
n    OPORTUNIDADE: só antes de iniciada a ação penal privada, ou seja, antes de oferecida a queixa-crime.
n    CONCURSO: em caso de concurso de pessoas, a renúncia em relação a um se estenderá a todos, em decorrência do Princípio da Indivisibilidade que faz com que a ação penal seja proposta contra todos os participantes da conduta típica.
n    CABIMENTO: só cabe na ação penal exclusivamente privada, sendo inaceitável na ação privada subsidiária da pública, pois esta tem natureza de ação pública.

V - RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA:
n    FORMAS: expressa ou tácita.
n    EXPRESSA: declaração escrita assinada pelo ofendido ou por seu representante legal ou, ainda, por procurador com poderes especiais (CF art. 50 do CPP).
n    TÁCITA: prática de ato incompatível com a vontade de dar inicio a ação penal privada ex.: ofendido vai jantar na casa de seu ofensor, após a ofensa).
n    OFENDIDO maior de 18 anos e menor de 21: a renúncia pode ser feita pelo ofendido ou por seu representante legal, contudo a renúncia de um não impede que o outro promova a ação penal (Art. 50, § único do CPP).
n    MORTE DO OFENDIDO: se ofendido morrer, o direito de queixa-crime passa a seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, sendo que a renúncia de um não impede os demais de dar inicio à ação;

V - PERDÃO DO OFENDIDO:
n    CONCEITO: é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento (art. 105 do CP);
n    DISTINÇÃO: a renúncia é anterior e o perdão é posterior à propositura da ação penal privada.
n    CABIMENTO: só cabe na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública, já que esta mantém sua natureza de ação pública.
n    OPORTUNIDADE: só é possível depois de iniciada a ação penal privada, com o oferecimento da queixa e até o trânsito em julgado da sentença (art. 106, § 2° do CP).

V - PERDÃO DO OFENDIDO:
n    FORMAS:
n    PROCESSUAL: concedido nos autos da ação penal (é sempre expresso).
n    EXTRAPROCESSUAL: concedido fora dos autos da ação penal (pode ser expresso ou tácito).
n    EXPRESSO: declaração escrita, assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
n    TÁCITO: resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal (sempre extraprocessual).

VI - RETRATAÇÃO DO AGENTE:
n    CONCEITO: retratar-se é desdizer-se, retirar o que disse nos casos em que a lei permite (art. 143 do CP).
n    A retratação é admitida nos crimes contra a honra, mas apenas nos casos de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
n    Obs: Se o crime for praticado por meio da imprensa, admite-se a retratação nas três espécies de crime contra a honra (Lei n ° 5.250/67, art. 26).

VI - RETRATAÇÃO DO AGENTE:
n    Art. 342, § 2°: o fato deixa de ser punível se o agente  (testemunha, perito, tradutor ou interprete) se retrata ou declara a verdade.
n    OPORTUNIDADE: até a sentença de primeira instância do processo em que ocorreu o falso. Se o crime for da competência do júri, até a sentença condenatória e não até a sentença de pronúncia.
n    A retratação de que trata o art. 143 é pessoal, não se comunicando aos demais ofensores, já a do art. 342, § 2° é comunicável, uma vez que a lei diz que “o fato deixa de ser punível” (e não apenas o agente), ao contrário do art. 143, que diz ficar “o querelado isento de pena” (só o querelado fica isento de pena).

VII - CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA:
n    Foi revogada a condição de casado como causa de aumento de pena: não se justificava efetivamente essa causa de aumento de pena nos crimes sexuais.
n    Ser casado ou não, não altera o conteúdo do injusto penal (salvo se se raciona em termos morais).
n    A ofensa ao bem jurídico liberdade sexual independe do estado civil do agente.
n    Se no caso concreto essa circunstância contar com relevância, pode o juiz levá-la em consideração no momento da pena (nos termos do art. 59 do CP).
n    Mas isso fica reservado para a excepcionalidade (não a regra).

VIII - CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO:
n    Foi revogada pela Lei 11.106, de 28 de março de 2005, a causa extintiva da punibilidade consistente no casamento do agente com a vítima, nos crimes sexuais (CP, art. 107, VII): a legislação brasileira era uma das últimas, senão a última do seu entorno cultural, que ainda previa, em relação ao casamento com a vítima, nos crimes sexuais, força extintiva da punibilidade.
n    Cuidava-se de regra que exprimia a cultura dos anos 40 (do século passado): mais vale o casamento (para a donzela “desonrada”) que a tutela penal da liberdade sexual.
n    Muitas vezes, o casamento era “comprado” (leia-se: “era de fachada”).

VIII - CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO:
n    Todos os resquícios dessa sociedade “machista”, que desconsiderava a dignidade das mulheres, devem mesmo ser abolidos do nosso Direito Penal.
n    O casamento do agente com a vítima, nos crimes sexuais, doravante, já não extingue a punibilidade por si só.
n    Mas convém recordar que a regra nesses crimes é a ação penal privada. E, nesse caso, o casamento representa perdão do ofendido, que também é causa extintiva da punibilidade. Em suma, nos crimes de ação penal privada o casamento ainda terá relevantes efeitos penais.

IX - PERDÃO JUDICIAL:
n    CONCEITO: causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do Juiz de, nos casos  previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.
n    FACULDADE: é direito penal subjetivo público do acusado, logo presentes as circunstâncias exigidas não  pode o Juiz negar a aplicação do privilégio.
n    EXTENSÃO: a extinção da punibilidade não atinge apenas o crime no qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes praticados no mesmo contexto. Por exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho e um desconhecido.

n    A circunstância excepcional prevista no art. 121, § 5°, do CP, só se refere às mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em todos os três homicídios culposos.
n    NATUREZA JURÍDICA: Muitos entendem que ela é condenatória (Damásio de Jesus, Mirabete, Hungria, Magalhães Noronha, STF), gerando todos os efeitos, menos a imposição da pena e a reincidência, esta última por disposição expressa do art. 120. Basileu Garcia entende ser ela uma sentença absolutória.

n    Sobre o assunto manifestou-se o  STJ ao editar a  Súmula 18, cujo enunciado é o seguinte: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Delmanto comunga de igual entendimento.

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