Conceito:
n A
aplicação da pena é a atividade pela qual o juiz combina circunstâncias,
visando fixar a pena ao caso concreto.
n A
aplicação da pena se dá através da sentença penal condenatória.
n “A
Sentença é o ato culminante do processo, através do qual o juiz soluciona a
controvérsia, decidindo ou não o mérito da causa".
n A
pena se ajusta a individualização do criminoso, para ter eficácia.
Classificação
das circunstâncias:
n Circunstancias
Modificadoras da Pena: estão em volta, em torno, ao redor do crime. Alteram a qualidade
e não a essência do crime.
n Damásio
de Jesus, faz a seguinte classificação:
1. Circunstâncias Objetivas
(materiais ou reais) - as que se relacionam com os meios e modos de realização
do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material.
2. Circunstâncias Subjetivas
( ou pessoais) - são as de caráter pessoal, que só dizem respeito com a pessoa
do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os
motivos determinantes (ter sido traído pela vítima, participar de assalto para
pagar tratamento de familiar) que levaram o agente a cometer o crime, suas
condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros
concorrentes.
Divisão
das Circunstâncias:
Circunstâncias Judiciais (art. 59, caput)
Legais, que se subdividem em:
A.
Gerais,
Comuns ou Genéricas, que são:
a)
Agravantes
(circunstâncias qualificativas) (art. 61 e 62);
b)
Atenuantes
(art. 65);
c)
Causas
de aumento de diminuição de pena. Ex. Art. 28, § 2 º, e 60, § 1 º;
B.
Especiais
ou específicas, que podem ser:
a)
Qualificadoras.
Ex. Art. 121, § 2 º; 155, § 4 º, 157, § 3 º;
Analise
das Circunstâncias Judiciais:
n Culpabilidade:
leva-se em conta a intensidade do dolo e o grau da culpa.
n Antecedente:
vida anterior do réu até a pratica do crime (policiais e judiciais), se
respondeu processo e se foi condenado ou absorvido.
n Conduta
Social: comportamento que o réu tem em sociedade; na família, no trabalho, na
igreja.
n Personalidade:
é um todo complexo com porções herdadas e porções adquiridas.
n É
sinônimo de caráter, síntese das qualidades morais de uma pessoa, traçando-se
um perfil psicológico.
Analise
das Circunstâncias Jurídicas:
n Motivo
(impulso): que o levou a delinqüir. Existem causas que conduzem a pratica do crime.
É a “pedra de toque da periculosidade individual”.
n Circunstâncias:
detalhes, por menores, que giram em torno do crime (tempo, lugar e modo de
execução).
n Conseqüência:
maior ou menor dano advindo do crime. Como ficou a vítima e seus parentes?
n Comportamento
da vítima: a vítima pode precipitar o crime pelo tipo de vida que leva.
Analise
das Agravantes:
n Reincidência:
é quando o agente após ter sido condenado, vem a cometer novo crime (art. 63,
CP). É agravante genérica preponderante e não se comunica. Elementos ou
Princípios:
a)
Pratica de novo crime: a pratica de mais de 1
crime.
b)
Depois de sentença condenatória definitiva: a
sentença será irrecorrível quando não cabe mais recurso, pois já é coisa
julgada.
n Ex.
Se “A” pratica o 1º crime sem ser sabido e foi condenado pelo 2º crime em
sentença irrecorrível. Tecnicamente, quando da descoberta do 1º crime não é
reincidente.
n Até
1977, havia distinção entre reincidência genérica e especifica, com crimes da
mesma natureza. Depois prevista na Lei n º 8.072/90 (posição ampliativa).
reincidência:
n Lapso
prescricional: criou um lapso temporal de 5 anos para a reincidência (critério
da temporariedade).
n Antes,
se “A” com 18 anos matasse “B” e depois matasse “C” com 60 anos seria considerado reincidente.
n Com
a introdução do lapso temporal, a pessoa volta a ser ré primária. Ex. quando
“A” completar os 5 anos, após o cumprimento da pena sem delinqüir, não será
reincidente.
n A
prova se dá com a certidão criminal.
n Existe
a reincidência entre:
n -crime
e crime; crime e contravenção e contravenção e contravenção. Concedida a
reabilitação, induz a reincidência.
n Não
existe:
n -
contravenção e crime. No crime político, no militar próprio e no art. 2º, LCP.
motivo
torpe:
n é o motivo baixo, vil, repugnante. Ex: matar
alguém para adquirir-lhe a herança; matar alguém por racismo.
motivo
fútil:
n é o praticado por motivo insignificante, sem
importância. Ex: matar a esposa porque ela queimou o feijão; matar o trocador
do ônibus porque ele deu o troco errado.
para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
n o agente é um ladrão e mata seu comparsa para
ficar com o produto do furto; o agente mata a única testemunha ocular do crime.
à
traição:
n é o ataque sorrateiro pelas costas. Ex. O
agente desfere dois tiros de espingarda na vítima pelas costas.
com
emprego de emboscada:
n é a tocaia, o agente fica escondido para matar
a vítima.
mediante
dissimulação:
n O
agente disfarça seu propósito para
atingir a vítima desprevenida. Ex: o homicídio praticado com emprego de
disfarce.
mediante
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:
n o modo de execução do crime deve ser análogo
ao inciso IV do § 2 º. Ex. O agente mata a vítima que estava dormindo em uma
rede.
emprego
de veneno:
n é o venefício. Ex. o agente coloca arsênico no
copo da vítima.
com
emprego de fogo ou explosivo
n Ex: o agente mata a vítima com fogo.
emprego
de tortura:
n é a morte causada mediante suplício
(sofrimento).
n Tortura
é todo ato pelo qual alguém provoca intencionalmente um sofrimento agudo a
outra pessoa para alcançar um determinado objetivo.
meio
insidioso:
n é o meio camuflado. Ex: armadilha mortífera.
meio
cruel:
n Ex: morte da vítima em tanque de ácido ou
dentro de uma máquina de triturar algodão.
meio
que possa resultar perigo comum:
n é aquele que pode atingir um indeterminado
número de pessoas. Ex: o agente incendeia o prédio para matar a vítima e mata
todos os moradores.
contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
n São
os laços de consangüinidade e de adoção (Damásio discorda da adoção). O
divórcio extingue.
Com
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
n Notas:
circunstâncias subjetivas.
n A
expressão "abuso de autoridade" indica o exercício ilegítimo de
autoridade no campo privado, como relações de tutela, curatela,
patrão-empregado, mestre-aprendiz, diretor de clube-associado, etc.
com
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
n Notas:
circunstâncias subjetivas.
É a violação de dever funcional. Aqui se trata de 'cargo público'. Ofício: ourives que troca pedras verdadeiras por falsificadas. Ministério: religioso que tira proveito de segredo ouvido em confissão;
Profissão: médico que pratica atos libidinosos com a cliente, contra vontade desta.
É a violação de dever funcional. Aqui se trata de 'cargo público'. Ofício: ourives que troca pedras verdadeiras por falsificadas. Ministério: religioso que tira proveito de segredo ouvido em confissão;
Profissão: médico que pratica atos libidinosos com a cliente, contra vontade desta.
contra
criança, velho enfermo ou mulher grávida;
n Notas:
circunstâncias objetivas.
n Criança
- ECA - até doze anos incompletos, embora alguns doutrinadores, valendo-se até
de definições de dicionaristas, entendam que o limite seja de 7 anos.
Velho - presumem-se os maiores de 70 anos, e, em cada caso, os que se assemelham.
Velho - presumem-se os maiores de 70 anos, e, em cada caso, os que se assemelham.
quando
o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
n Circunstâncias
objetivas
n Réu
preso, ou sendo conduzido pela autoridade, os internados em qualquer
estabelecimento oficial, até alguém que esteja sob o amparo de autoridade.
em
ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
n Circunstâncias
objetivas
n É a
desgraça particular do ofendido: acidente, morte de parente, falência, etc.
em
estado de embriaguez preordenada.
n A
embriaguez preordenada é aquela em que o agente se embriaga para cometer o
crime. O agente responde pelo crime e incide também uma agravante (Art. 61, II,
L, CP).
n Segundo
Mirabete, trata-se de 'actio libera in causa'.
n É
circunstância subjetiva.
n Análise das Atenuantes:
n ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato,
ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
n Segundo Damásio, é irrelevante que tenha havido
emancipação ou seja casado. Mesmo emancipado, ou casado, o menor deve ser
beneficiado pela atenuante.
Análise das Atenuantes:
n O desconhecimento da lei.
n Conforme Damásio, a simples ignorância formal da lei não
escusa. Pode, entretanto, reduzir genericamente a pena.
Analise
das Atenuantes:
n impelido
por motivo de relevante valor social.
Ex: (valores coletivos) o agente mata o vil traidor da pátria;
Analise
das Atenuantes:
n impelido
por motivo de relevante valor moral
(valores individuais). Ex: o agente mata o estuprador de sua filha;
Analise
das Atenuantes:
n procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
n Trata-se de arrependimento do sujeito. O comportamento
atenuador do agente deve ser espontâneo. A reparação do dano deve ser realizada
antes do julgamento da 1 ª instância.
Analise
das Atenuantes:
n cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
n Na coação, a vontade é viciada, não foi
eliminada, houve o dolo. Portanto exclui a culpabilidade, e o fato é típico (Somente a coação física
elimina a vontade e consequentemente o fato típico).
n Nem
a emoção e nem a paixão excluem a imputabilidade. A emoção pode trazer algum
beneficio, funcionando como circunstancia atenuante genérica (Art. 65, III,
“c”, CP).
Analise
das Atenuantes:
n confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime;
n A simples confissão não atenua a pena. O que importa é o
“motivo” da confissão. Ex. O arrependimento demonstrado merece pena menor, com
fundamento na lealdade processual.
Analise
das Atenuantes:
n cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto,
se não o provocou.
n Circunstância inominada: são circunstâncias que escapem a
especificação legal. Ex. Confissão espontânea de crime imputado a outrem e
casamento do agente com vítima de lesão corporal.
Causas de aumento ou diminuição de pena:
n Na Parte Geral encontramos as seguintes causas de aumento
e diminuição de pena: art. 14, § único; 24, § 2 º; 26, § único; 28, § 2 º; 29,
§ 1º; 60, § 1º; 70, caput; 71, caput; 73, 2 º parte, e 74, parte final.
n Na Parte Especial encontramos as seguintes causas de
aumento e diminuição de pena: art. 121, §§ 1 º e 4 º; 122, § único; 127, 129,
§§ 4 º e 7 º; 133, § 3 º; 135, § único; 141, inciso I, 2 º figura; 141, III e
parágrafo único; 146, § 1º, 150, § 2 º; 151, § 2 º.
Circunstâncias Qualificadoras:
n São
cinscunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do
CP que, agregadas a figura típica fundamental, têm a função de aumentar a pena.
n Quando
a norma penal prevê uma causa de aumento de pena na descrição dos crimes, não
menciona o mínimo e o máximo, traz apenas um quantum.
n Quando
a norma penal prevê uma qualificadora na descrição dos crimes, menciona o
mínimo e o máximo.
Fases de fixação da pena privativa de liberdade:
n É
composta por 3 fases:
1.
Circunstâncias Judiciais.
2.
Circunstâncias legais.
3.
Causas de aumento e diminuição.
l O
critério adotado pelo CP foi o trifásico de Nelson Hungria.
l O
critério proposto por Roberto Lyra foi o bifásico.
Cálculo
da pena: art.68
n 1 ª) fase: O juiz fixa a pena base levando em
consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, caput. Pena base para
Nelson Hungria é o quantum encontrado pelo juiz com fundamento nas
circunstâncias judiciais, abstraindo as circunstâncias legais genéricas
(agravantes e atenuantes) e as causas de aumento e diminuição.
Cálculo
de pena: art.68
n 2 ª) fase: encontra-se a pena base, o juiz aplica as
agravantes e atenuantes dos artigos 61, 62 e 65.
Cálculo
de pena: art.68
n 3 ª) fase: sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz
faz incidir as causas de aumento e de diminuição previstas na parte geral e
especial do CP.
n É claro que só existe a terceira fase quando houver causa
de aumento ou de diminuição aplicado ao caso concreto.
Concurso de circunstâncias e causas:
n Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes:
n Diz o art. 67 que: “no concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
n É possível que o fato apresente circunstâncias
qualificativas e atenuantes. O juiz deve dar preponderância às de natureza
subjetiva, calcadas na personalidade do agente e nos motivos determinantes da
prática da infração. Se as circunstâncias se equivalem, uma neutraliza o efeito
agravador ou atenuador da outra.
n A menoridade prepondera sobre todas as outras
circunstâncias, inclusive sobre a reincidência (art. 65, I).
Concurso de circunstâncias e causas:
n Concurso de causas de aumentos e diminuição:
n Diz o art. 68, § único que: “No concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a
um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.
n Quando concorrerem no fato várias causas de aumento ou de
diminuição da pena previstas na parte especial do CP, o juiz pode aplicar uma
delas, dando preferência a que mais aumente ou diminua.
n Quando concorrerem no fato várias causas de aumento ou de
diminuição da pena previstas na parte geral, desde que obrigatórias, o juiz pode
aplicar uma só, pois a norma determina a contrario senso, que não podem
ser dispensadas.
Fixação da pena de multa:
n 1ª) operação: no tocante à quantidade de dias multa (CP,
art. 49, caput), que varia entre 10 e 360, devem ser consideradas as
circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP.
n 2ª) operação: o valor do dia multa deve ser fixado de
acordo com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput).
Exercícios:
1.
Antônio, portador de periculosidade, de bom
comportamento social, com 20 anos de idade, reincidente, praticou o crime de
extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, CP). Esclarece-se que o crime foi
praticado contra ascendente, mas o agente confessou espontaneamente perante a
autoridade a pratica do referido crime. Faça a aplicação da pena; verifique se
é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito e indique o regime de cumprimento da pena.
2.
Bento, com várias entradas na polícia, de
péssimo caráter, mediante paga, depois de embriagar-se propositadamente,
praticou o crime de furto qualificado (art. 155, § 4 º, inciso III, do CP) com
emprego de chave falsa. Faça a aplicação da pena; verifique se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e
indique o regime de cumprimento da pena.
Exercícios:
3.
Carlos, com personalidade violenta, boa
conduta social e péssimos antecedentes praticou o crime de tentativa de estupro
(art. 213, caput c/c art. 14, II, do CP) contra sua irmã, por motivo torpe.
Esclarece-se que o desenvolvimento do crime foi impedido no seu início. Faça
aplicação da pena; verifique se é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito e indique o regime de cumprimento da
pena.
4.
Dario, com várias entradas na policia, mau
caráter, praticou, à noite, o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1 º,
inciso II, do CP) porque resultou perigo de vida para a vítima. Esclarecesse
que a ofendida é idosa e o crime foi cometido sob influência de multidão em
tumulto, que não foi provocado pelo acusado. Faça a aplicação da pena;
verifique se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direito e indique o regime de cumprimento da pena (5,0 pontos).
Resposta:
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