quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Teoria do Crime

Teoria do Crime

Teoria do crime:
*                 Destina-se a estudar o crime. O crime deve ser estudado sobre o seu aspecto material e formal.

Aspecto Material:
*                 É aquele que busca estabelecer a razão de ser do crime, porque determinado comportamento é considerado crime. É um conceito ontológico.
*                 Crime é todo fato humano que intencional ou descuidadamente ofende ou expõe a perigo bens jurídicos ou valores fundamentais para a existência da sociedade.
*                 Só é crime a conduta que ameaça a sociedade.

Princípio da Alteridade:
*                 As condutas puramente internas, intrínsecas que não transcendem a pessoa do agente, que são incapazes de prejudicar terceiros, não podem ser considerados criminosas.
*                 Este princípio não pode ser alegado para legalizar o uso da droga, pois o tipo protege a incolumidade pública.

Aspecto Formal:
*                 É aquele que visa estudar a estrutura de um crime.
*                 Serve para os aplicadores e os estudiosos do direito.
*                 Crime é todo fato típico e ilícito e, para alguns, culpável.
*                 Adotaremos - comungando com o entendimento de Damásio E. de Jesus - a teoria bipartida do crime. Assim, o crime é composto por apenas duas partes:

Fato Típico:
*                 O fato típico é composto por:
*                 a)   Conduta
*                 b)  Resultado naturalístico
*                 c)   Nexo Causal entre a conduta e o resultado naturalístico
*                 d)  Tipicidade
*                 Os crimes formais e de mera conduta só possuem dois elementos no fato típico: a conduta e a tipicidade.

Teoria Naturalista ou Causal:
*                 Para a existência do fato típico é irrelevante a vontade do agente, não importa o que está passando pela cabeça do agente.
*                 O fato é visível.
*                 Há um nexo causal puramente físico (causa e efeito)
*                 Nexo Físico.
*                 O que é objetivo está no fato típico e o que é subjetivo está na culpabilidade.
*                 Nesta teoria o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta.

Teoria Finalista da Ação:
*                 Criada por Hans Welzel.
*                 A ação (ou conduta) é uma atividade que sempre tem por fim uma finalidade. Admitindo-se sempre que o delito é uma conduta humana voluntária, é evidente que tem ela, necessariamente uma finalidade. Por isso, a conduta abrange o dolo e a culpa em sentido estrito.
*                 Nesta teoria, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta.
*                 O crime é então fruto da soma do fato típico mais a antijuridicidade (a antijuridicidade é uma Justificativa da conduta)

Teoria Finalista da Ação:
*                  Portanto o dolo e a culpa encontram-se na conduta.
*                 n    Qual a conseqüência no crime do caso fortuito ou de força maior ? Resp.: Não há dolo e nem culpa, portanto não há conduta, então o fato é atípico.
*                 n    E os reflexos? Resp.: Não são considerados como conduta, são involuntários.
*                 n    Qual a Conseqüência da Coação Moral Irresistível ? (Coação moral - é a grave ameaça)? Resp.: A vontade é viciada, não foi eliminada, houve o dolo. Portanto exclui a culpabilidade,  e o fato é típico (Somente a coação física elimina a vontade e conseqüentemente o fato típico).

Teoria Social da Ação
*                 Concordam com a teoria finalista, no entanto funda-se no princípio da adequação social, onde só devem constituir fato típico as condutas que provoquem um dano socialmente relevante (é o componente a mais que faltava na teoria finalista).
*                 Fato com relevância social - é aquele que colide com o sentimento de justiça reinante na sociedade.
*                 Exige um elemento subjetivo do injusto, que é a vontade de se comportar de modo socialmente inadequado (na Teoria Finalista este elemento se encontra na culpabilidade).

Teoria Social da Ação:
*                 O crime é um fenômeno social, é uma conduta dolosa ou culposa com relevante valor social.
*                 Princípio da Adequação Social - só configura fato típico, a conduta que produz um dano socialmente relevante.
*                 Dano socialmente relevante é aquele fato que ofende o sentimento social de justiça. Ex.: durante o jogo de futebol, falta em jogador, é uma ação dolosa, descrita no CP, onde é ela aceitável no desdobramento da esfera esportiva. O fato é típico mas é excluída a ilicitude pelo exercício regular do direito.

Teoria Social da Ação:
*                 Conclusão - o costume social é fundamental para considerar um fato como típico.
*                 Críticas - Art. 2º “Caput” - Lei de Introdução ao Código Civil em nosso sistema costume não revoga lei.
*                 Art. 2º CF - Princípio da Independência da Separação e Harmonia dos Poderes - cabe ao legislativo criar leis e ao Judiciário, interpretar as leis.

Princípio da Insignificância X Princípio da Adequação Social
*                 O primeiro declara que o fato será atípico quando tiver lesividade insignificante, diminuta, reduzida, inofensiva.
*                 Para o Segundo, o fato é socialmente inadequado mas não é punido por sua escassa lesividade.

Conduta:
*                 Conduta - é toda ação ou omissão humana consciente e voluntária voltada a uma finalidade.
*                 Ação ou Omissão - São as duas formas que a Conduta se exterioriza no mundo concreto, por meio de fazer ou não fazer. O pensamento é irrelevante, enquanto a conduta estiver só no desejo, não existe fato típico.
*                 Ato é uma parte da ação. É componente da ação.
*                 Ação - é o crime, é o fato típico. Pode ser unisubsistente (um único ato) ou plurissubsistente (mais de uma ato).

Omissão - existem duas formas:
*                 1ª - Teoria Naturalística de Omissão.
*                 2ª - Teoria Normativa da Conduta.

1ª - Teoria Naturalística de Omissão:
*                 A omissão é algo que influência e modifica o mundo natural. A omissão não pode ser definida como um não fazer, ela é definida como fazer alguma coisa. Quem se omite, dá causa ao resultado. Existe nexo causal  entre conduta e resultado.

2ª - Teoria Normativa da Conduta:
*                 A omissão é um nada, e um nada não pode causar coisa alguma. Quem se omite não dá causa ao resultado. Não existe nexo causal entre omissão e resultado. Excepcionalmente, porém, embora não exista nexo causal em algumas hipóteses o resultado poderá ser imputado ao omitente, somente quando a norma lhe impuser o dever jurídico de agir. É a teoria adotada pelo CP.

Dever jurídico de agir:
*                 Deve jurídico de agir - são 3 hipóteses no Art. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”, CP.
*                 “a” - dever legal;
*                 “b” - hipótese ou dever de garantidor (pessoa que assume a segurança de alguém por contrato ou por liberalidade).
*                 “c” - ingerência na norma (se ativa na norma) - aquele que com seu comportamento anterior criou o risco do resultado
*                  Nestes casos respondem pelo resultado quem tem o dever jurídico de agir.

Espécies de Crimes Omissivos:
*                 São duas espécies:
1.            Omissivo próprio ou puro.
2.            Omissivo Impróprio ou Impuro, Expúrio, Promíscuo ou Comissivo por Omissão.
1. Omissivo próprio ou puro:
*                 É quando não há o dever jurídico de agir. Conseqüência - o omissor não responde pelo resultado, somente pela sua omissão.

2. Omissivo Impróprio ou Impuro, Espúrio, Promíscuo ou Comissivo por Omissão:
*                 É quando há o dever jurídico de agir. Conseqüência: responde pelo resultado (se houver dolo ou culpa).
Ação humana:
*                 Somente a pessoa humana pode praticar fato típico, porque se a conduta é uma ação ou omissão de consciência voluntária só pode ser praticado por pessoa com consciência, é o homem.

Pessoa Jurídica - dois conceitos:
*                 a) Para realistas - pratica crime, pois existe.
*                 b) Ficção - não comete crime.
*                 A Doutrina brasileira adota a da ficção, pois é ela desprovida de consciência e vontade.
*                 Art. 225, § 3º, CF - Responde a Pessoa Jurídica por crimes ambientais.
*                 Art. 173, § 5º, CF - Crime contra a ordem econômica e contra a fé popular.
*                 Quem responde é o dono da empresa, podendo os efeitos penais da condenação se estender à pessoa jurídica.

Sujeitos:
*                 Sujeito Ativo - é a pessoa que realiza o comportamento descrito como crime.
*                 Sujeito Passivo - há duas espécies:
*                 a) Sujeito Passivo Formal: constante, mediato ou indireto, que é o Estado.
*                 b) Sujeito Passivo Material: eventual, direto ou imediato - é o titular do bem jurídico, a pessoa que suporta diretamente a ofensa.
*                 Prejudicado: é aquele que sobre o dano resultante do crime patrimonial ou moral. Ex.: é a viúva no crime de homicídio.

Resultado:
*                 Diferença entre Resultado e Evento.
*                 Evento - qualquer acontecimento
*                 Resultado - é o acontecimento conseqüência da conduta humana.

Espécies:
*                 a. Resultado Jurídico - é a violação ao bem jurídico, não há crime sem resultado.
*                 b. Resultado Naturalístico - é a modificação que a conduta provoca no mundo concreto.

Pode ser:
*                 1. Crimes Materiais - são aqueles que dependem do resultado naturalístico para se consumarem
*                 2. Crimes Formais - são aqueles onde o resultado naturalístico é irrelevante, pode até ocorrer mas não tem importância. Ex.: Extorsão Mediante Seqüestro - o resultado é o recebimento do resgate, mas a consumação se dá quando o agente exige o dinheiro. Crime de Ameaça - é a intimidação da vítima. A lei exige menos que a finalidade do agente.

*                 3. Crimes de Mera Conduta - são aqueles onde o resultado naturalístico é impossível. Ex.: Invasão de Domicílio. 

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