Destina-se a estudar o crime. O crime deve
ser estudado sobre o seu aspecto material e formal.
Aspecto Material:
É aquele que busca estabelecer a razão de ser
do crime, porque determinado comportamento é considerado crime. É um conceito
ontológico.
Crime é todo fato humano que intencional ou
descuidadamente ofende ou expõe a perigo bens jurídicos ou valores fundamentais
para a existência da sociedade.
Só é crime a conduta que ameaça a sociedade.
Princípio da Alteridade:
As condutas puramente internas, intrínsecas
que não transcendem a pessoa do agente, que são incapazes de prejudicar
terceiros, não podem ser considerados criminosas.
Este princípio não pode ser alegado para
legalizar o uso da droga, pois o tipo protege a incolumidade pública.
Aspecto Formal:
É aquele que visa estudar a estrutura de um
crime.
Serve para os aplicadores e os estudiosos do
direito.
Crime é todo fato típico e ilícito e, para
alguns, culpável.
Adotaremos - comungando com o entendimento de
Damásio E. de Jesus - a teoria bipartida do crime. Assim, o crime é composto
por apenas duas partes:
Fato Típico:
O fato típico é composto por:
a) Conduta
b)
Resultado naturalístico
c) Nexo Causal entre a conduta e o
resultado naturalístico
d)
Tipicidade
Os crimes formais e de mera conduta só
possuem dois elementos no fato típico: a conduta e a tipicidade.
Teoria Naturalista ou
Causal:
Para a existência do fato típico é
irrelevante a vontade do agente, não importa o que está passando pela cabeça do
agente.
O fato é visível.
Há um nexo causal puramente físico (causa e
efeito)
Nexo Físico.
O que é objetivo está no fato típico e o que
é subjetivo está na culpabilidade.
Nesta teoria o dolo e a culpa estão na
culpabilidade e não na conduta.
Teoria Finalista da Ação:
Criada por Hans Welzel.
A ação (ou conduta) é uma atividade que
sempre tem por fim uma finalidade. Admitindo-se sempre que o delito é uma
conduta humana voluntária, é evidente que tem ela, necessariamente uma
finalidade. Por isso, a conduta abrange o dolo e a culpa em sentido estrito.
Nesta teoria, a culpabilidade não é elemento
do crime, mas sim mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da
conduta.
O crime é então fruto da soma do fato típico
mais a antijuridicidade (a antijuridicidade é uma Justificativa
da conduta)
Teoria Finalista da Ação:
Portanto
o dolo e a culpa encontram-se na conduta.
n Qual a conseqüência no
crime do caso fortuito ou de força maior ? Resp.: Não há dolo e nem culpa,
portanto não há conduta, então o fato é atípico.
n E os reflexos? Resp.: Não
são considerados como conduta, são involuntários.
n Qual a Conseqüência da
Coação Moral Irresistível ? (Coação moral - é a grave ameaça)? Resp.: A vontade
é viciada, não foi eliminada, houve o dolo. Portanto exclui a
culpabilidade, e o fato é típico
(Somente a coação física elimina a vontade e conseqüentemente o fato típico).
Teoria Social da Ação
Concordam com a teoria finalista, no entanto
funda-se no princípio da adequação social, onde só devem constituir fato típico
as condutas que provoquem um dano socialmente relevante (é o componente a mais
que faltava na teoria finalista).
Fato com relevância
social
- é aquele que colide com o sentimento de justiça reinante na sociedade.
Exige um elemento subjetivo do injusto, que é
a vontade de se comportar de modo socialmente inadequado (na Teoria Finalista
este elemento se encontra na culpabilidade).
Teoria Social da Ação:
O crime é um fenômeno social, é uma conduta
dolosa ou culposa com relevante valor social.
Princípio da Adequação Social - só configura
fato típico, a conduta que produz um dano socialmente relevante.
Dano socialmente relevante é aquele fato que
ofende o sentimento social de justiça. Ex.: durante o jogo de futebol, falta em
jogador, é uma ação dolosa, descrita no CP, onde é ela aceitável no
desdobramento da esfera esportiva. O fato é típico mas é excluída a ilicitude
pelo exercício regular do direito.
Teoria Social da Ação:
Conclusão - o costume social é fundamental
para considerar um fato como típico.
Críticas - Art. 2º “Caput” - Lei de
Introdução ao Código Civil em nosso sistema costume não revoga lei.
Art. 2º CF - Princípio da Independência da
Separação e Harmonia dos Poderes - cabe ao legislativo criar leis e ao
Judiciário, interpretar as leis.
Princípio da Insignificância
X Princípio da Adequação Social
O primeiro declara que o fato será atípico
quando tiver lesividade insignificante, diminuta, reduzida, inofensiva.
Para o Segundo, o fato é socialmente
inadequado mas não é punido por sua escassa lesividade.
Conduta:
Conduta - é
toda ação ou omissão humana consciente e voluntária voltada a uma finalidade.
Ação ou Omissão-
São as duas formas que a Conduta se exterioriza no mundo concreto, por meio de
fazer ou não fazer. O pensamento é irrelevante, enquanto a conduta estiver só
no desejo, não existe fato típico.
Ato é uma parte da ação. É componente da
ação.
Ação - é o crime, é o fato típico. Pode ser
unisubsistente (um único ato) ou plurissubsistente (mais de uma ato).
Omissão
- existem duas formas:
1ª - Teoria Naturalística de Omissão.
2ª - Teoria Normativa da Conduta.
1ª
- Teoria Naturalística de Omissão:
A omissão é algo que influência e modifica o
mundo natural. A omissão não pode ser definida como um não fazer, ela é
definida como fazer alguma coisa. Quem se omite, dá causa ao resultado. Existe
nexo causal entre conduta e resultado.
2ª
- Teoria Normativa da Conduta:
A omissão é um nada, e um nada não pode
causar coisa alguma. Quem se omite não dá causa ao resultado. Não existe nexo
causal entre omissão e resultado. Excepcionalmente, porém, embora não exista
nexo causal em algumas hipóteses o resultado poderá ser imputado ao omitente,
somente quando a norma lhe impuser o dever jurídico de agir. É a teoria adotada
pelo CP.
Dever
jurídico de agir:
Deve jurídico de agir - são 3 hipóteses no
Art. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”, CP.
“a” - dever legal;
“b” - hipótese ou dever de garantidor (pessoa
que assume a segurança de alguém por contrato ou por liberalidade).
“c” - ingerência na norma (se ativa na norma)
- aquele que com seu comportamento anterior criou o risco do resultado
Nestes casos respondem pelo resultado
quem tem o dever jurídico de agir.
Espécies de Crimes Omissivos:
São duas espécies:
1.Omissivo próprio ou puro.
2.Omissivo Impróprio ou Impuro, Expúrio,
Promíscuo ou Comissivo por Omissão.
1.
Omissivo próprio ou puro:
É quando não há o dever jurídico de agir.
Conseqüência - o omissor não responde pelo resultado, somente pela sua omissão.
2.
Omissivo Impróprio ou Impuro, Espúrio, Promíscuo ou Comissivo por Omissão:
É quando há o dever jurídico de agir.
Conseqüência: responde pelo resultado (se houver dolo ou culpa).
Ação
humana:
Somente a pessoa humana pode praticar fato
típico, porque se a conduta é uma ação ou omissão de consciência voluntária só
pode ser praticado por pessoa com consciência, é o homem.
Pessoa
Jurídica - dois conceitos:
a) Para realistas - pratica crime, pois
existe.
b) Ficção - não comete crime.
A Doutrina brasileira adota a da ficção, pois
é ela desprovida de consciência e vontade.
Art. 225, § 3º, CF - Responde a Pessoa
Jurídica por crimes ambientais.
Art. 173, § 5º, CF - Crime contra a ordem
econômica e contra a fé popular.
Quem responde é o dono da empresa, podendo os
efeitos penais da condenação se estender à pessoa jurídica.
Sujeitos:
Sujeito Ativo - é a
pessoa que realiza o comportamento descrito como crime.
Sujeito
Passivo - há duas espécies:
a) Sujeito
Passivo Formal: constante, mediato ou indireto, que é o Estado.
b) Sujeito
Passivo Material: eventual, direto ou imediato - é o titular do bem jurídico,
a pessoa que suporta diretamente a ofensa.
Prejudicado: é
aquele que sobre o dano resultante do crime patrimonial ou moral. Ex.: é a
viúva no crime de homicídio.
Resultado:
Diferença entre Resultado e Evento.
Evento - qualquer acontecimento
Resultado - é o acontecimento conseqüência da
conduta humana.
Espécies:
a. Resultado Jurídico - é a violação ao bem
jurídico, não há crime sem resultado.
b. Resultado Naturalístico- é a modificação que a
conduta provoca no mundo concreto.
Pode
ser:
1. Crimes
Materiais- são aqueles que dependem do resultado naturalístico
para se consumarem
2. Crimes
Formais- são aqueles onde o resultado naturalístico é
irrelevante, pode até ocorrer mas não tem importância. Ex.: Extorsão Mediante
Seqüestro - o resultado é o recebimento do resgate, mas a consumação se dá
quando o agente exige o dinheiro. Crime de Ameaça - é a intimidação da vítima.
A lei exige menos que a finalidade do agente.
3. Crimes
de Mera Conduta- são aqueles onde o resultado naturalístico é impossível.
Ex.: Invasão de Domicílio.
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