"Condenação é o ato do juiz através do
qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração."'
Produz ela, como efeito principal, a
imposição de penas para os imputáveis, ou, eventualmente, medida de segurança
para os semi-imputáveis e, como efeitos secundários, conseqüências de natureza
penal ou extrapenal. Entre estas há efeitos civis, administrativos, políticos e
trabalhistas.
São diversos os efeitos penais secundários da
condenação, a saber: induz a reincidência; impede, em regra, o “sursis”; causa,
em regra, a revogação do “sursis”; causa a revogação do livramento condicional;
aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; interrompe a prescrição
da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; causa a revogação
da reabilitação e leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados
(art. 393, II, CPP).
Conceito:
Efeitos que, direita ou indiretamente,
atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível.
Não se cingem à esfera penal, incidindo,
conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político,
trabalhista).
A condenação irrecorrível produz efeitos:
principais: imposição da pena privativa de
liberdade, restritiva de direitos, de multa ou de medida de segurança;
secundários: possuem natureza penal e
extrapenal.
Efeitos
secundários penais:
a)revogação, facultativa ou obrigatória, do sursis
anteriormente concedido ou vedação de eventual concessão, se caracterizada
a reincidência em crime doloso (artigos 77, inciso I, e 81, inciso I e § 1.º,
do CP);
b)revogação, facultativa ou obrigatória, do
livramento condicional (artigo 86 do CP);
c)aumento ou interrupção do prazo de prescrição
da pretensão punitiva executória, em caso de reincidência (artigo 110, caput,
in fine, do CP);
Efeitos
secundários penais:
e)caracterização da reincidência, se houver
crime posterior (artigo 63 do CP);
f)caracterização da reincidência, no caso de
agente já condenado por sentença condenatória irrecorrível (artigo 63 do CP);
g)possibilidade de reconhecimento da
reincidência na hipótese de prática de novo crime (artigo 63 do CP);
h)revogação da reabilitação, se comprovada a
reincidência (artigo 95 do CP);
Efeitos
secundários penais:
i)impedimento da concessão de vários
privilégios (artigos 155, § 2.º; 170; 171, § 1.º; e 180, § 3.º, 1.ª parte, em
relação ao segundo crime; todos do CP);
j)caracterização da contravenção penal prevista
no artigo 25, LCP, possuindo o réu gazuas, chaves falsas ou alteradas ou
instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto;
k)impossibilidade de eventual concessão de
suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n º 9.099/95);
l)inscrição do nome do réu no rol dos culpados (art.
393, II, CPP).
Efeitos
secundários extrapenais:
Genéricos:
Específicos:
Genéricos:
a) tornar certa a obrigação de indenizar o
dano causado pelo crime (art. 91, I, CP);
b) perda, em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, se
consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito e também do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (art. 91, lI, a
e b, do CP).
Genéricos:
Efeitos genéricos (art. 91 - não precisam de
declaração expressa na sentença):
1- tornar certa a obrigação de indenizar (art.
91, I)
"A condenação penal, a partir do momento
em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de
reparação de dano. Tem a natureza de título executório, permitindo ao ofendido
reclamar a indenização civil, sem que o condenado possa discutir a existência
do crime ou a sua responsabilidade por ele" (Celso Delmanto). Ver arts. 159 do CC; 584, II do CPC e 63 do
CPP.
Genéricos:
2- Confisco (art. 91, II)
Conceito: É a perda em favor da união,
ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, de determinados
instrumentos e do produto do crime (não abrange a contravenção).
O art. 91, II, "a", determina o
confisco dos instrumentos do crime quando consistem em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ex.: moeda falsa,
documento falso, arma de pessoa sem porte, arma de uso exclusivo das Forças
Armadas e etc.
Não se incluem na hipótese, p.ex., os
automóveis, aviões, livros, móveis, pois a fabricação, uso ou alienação dos
mesmos não constitui fato ilícito.
Específicos:
a) perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo (art. 92, I, CP), satisfeitos os seguintes requisitos:
a.l) aplicação da pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a administração pública (art. 92, I, a);
a.2) aplicação da pena privativa de liberdade
por tempo superior a quatro anos nos demais casos (art. 92, I, b);
Específicos:
b) incapacidade para o exercício do poder
familiar, tutela ou curatela, se o crime for doloso, sujeito à pena de
reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, lI, CP);
c) inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, CP).
Específicos:
Devem ser declarados motivadamente na
sentença e são medidas de efeitos permanentes:
Inc. I - A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996,
modificou o art. 92, inc. I, que passa a ter a seguinte redação:
I - A perda do cargo, função pública ou
mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a
um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com
a Administração Pública;
Específicos:
b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos.
Inc. II – na incapacidade para o exercício do
poder familiar, tutela ou curatela, exige-se que o crime seja doloso e apenado
com reclusão. Só deve ser imposto se o juiz considerar a medida necessária e
conveniente.
Inc. III - Trata da hipótese do automóvel ser
o objeto do delito, p. ex., a coisa furtada ou roubada; instrumento para a
prática delituosa, como no homicídio doloso por atropelamento, ou mesmo
servindo de transporte para o local do crime ou, ainda, como meio de fuga. O crime também deve ser
doloso.
DA REABILITAÇÃO
(ARTS. 93/95 DO CP E 745/748
e 750 DO CPP)
Conceito:
Medida político-criminal, com objetivo de
reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e
suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação (Regis Prado).
É o benefício que tem por finalidade
restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações
de seu boletim de antecedentes (Capez).
"É ação própria destinada a guardar
sigilo ou silêncio sobre a condenação, atingindo os registros criminais, tendo
por finalidade colocar o condenado regenerado
e quite com a justiça em situação exterior idêntica à do primário. A
reabilitação impõe silêncio sobre a condenação anterior, na folha de
antecedentes do reabilitado e em certidões extraídas dos livros do juízo, a
menos que requisitadas por juiz criminal (art. 748 do CPP)." (E. Magalhães
Noronha).
Observações:
É proposta perante o juízo da condenação
(art. 743 do CPP) e não impede a reincidência se o reabilitado vier a cometer
novo crime.
A reincidência não é apagada pela
reabilitação, pois só desaparece após o decurso de mais de 5 anos entre a
extinção da pena e a prática do novo crime (prescrição da reincidência).
Negada a reabilitação, poderá ser requerida
novamente a qualquer tempo, desde que com novos elementos (art. 94, § único,
CP).
A morte do reabilitando extingue o processo
por falta de interesse jurídico no procedimento.
O recurso cabível da decisão denegatória da
reabilitação é o recurso de apelação (art. 593, II, CPP). Para outra corrente,
hoje majoritária, da decisão que concede reabilitação cabe também recurso de
ofício, nos termos do art. 746 CPP.
Natureza
jurídica:
Trata-se de causa suspensiva de alguns
efeitos secundários da condenação e dos registros criminais.
Não é causa extintiva da punibilidade e
justamente por essa razão é que é possível a revogação da reabilitação com o
restabelecimento dos efeitos penais da condenação que foram suspensos (Capez).
Condições:
a) trânsito em julgado da sentença
condenatória;
b) decurso de dois anos do dia em que foi
extinta a pena ou terminou sua execução, computados o período de prova da
suspensão e do livramento condicional (art. 94, caput, do CP).
Pressupostos:
a) domicílio no país no prazo de dois anos
após a extinção da pena ou o término de sua execução (art. 94, I, CP);
b) demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado (art. 94, II, CP);
c) ressarcimento do dano causado pelo crime
ou demonstração da absoluta impossibilidade de fazê-Io até o dia do pedido, ou
exibição de documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida
(art. 94, III, CP).
Efeitos:
a) alcança quaisquer penas aplicadas em
sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu
processo e condenação (art. 93, caput, CP);
b) poderá atingir também os efeitos da
condenação previstos no artigo 92 do CP, vedada a reintegração do condenado na
situação anterior nos casos dos incisos I (perda do cargo) e II (poder
familiar).
Efeitos:
a) sigilo nos registros, salvo para o juiz
criminal.
b) exclusão condicional dos efeitos da
condenação mencionados no art. 92, vedada a reintegração na situação anterior
com relação aos incisos I (perda do cargo) e II (poder familiar, tutela e
curatela).
Não impede que o agente exerça nova função
pública ou ocupe outro cargo.
Também não impossibilita que o agente exerça
o poder familiar em relação a outros filhos, ou assuma a tutela e curatela de
outras pessoas.
Revogação:
Pode ser decretada de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
Dá-se nos casos de condenação do reabilitado,
como reincidente, por sentença transitada em julgado, a pena que não seja de
multa (art. 95, CP).
Ocorre se sobrevier condenação que torne o
reabilitado reincidente, a não ser que essa condenação imponha apenas pena de
multa.
Assim, para a revogação, é indispensável que
tenha sido aplicada na sentença pena que não seja de multa, no caso, privativa
de liberdade ou restritiva de direitos.
Revogação:
Revogação (art. 95): "São dois,
portanto, os pressupostos indispensáveis à revogação da reabilitação.
O primeiro deles é a condenação do
reabilitado como reincidente, por sentença transitada em julgado. Decorrido o
prazo de cinco anos contados a partir do cumprimento ou da extinção da pena do
crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a
reincidência, não acarreta a revogação.
O segundo pressuposto é o de que tenha sido o
reabilitado condenado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Revogação:
OBS. : O art. 202 da LEP já garante o sigilo
a respeito da condenação, como conseqüência automática do cumprimento ou
extinção da pena, sendo desnecessário
esperar o decurso do prazo de dois anos para a obtenção do sigilo. Ensina
Mirabete: “O disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal não substitui,
porém, o instituto da reabilitação, já que não prevalece quando se trata de
instruir processo pela prática de nova infração penal ou em outros caso
expressos em lei. Isso significa que qualquer autoridade pública ou particular
pode obter o registro da condenação, ainda que cumprida ou extinta a pena,
nessas hipótese, enquanto, tendo ocorrido a reabilitação, só se excetua o
sigilo quando a folha de antecedentes, ou a certidão, ou o atestado for
requisitado por “juiz criminal” (art. 748 do CPP). Em segundo lugar, somente a
reabilitação exclui, salvo hipótese de revogação, os efeitos da condenação
previstos no art. 92 do CP. Permanece o sigilo referido no art. 202 da LEP, ainda
que revogada a reabilitação, já que a providência nele contida é diversa dos
efeitos decorrentes desse instituto.”
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