quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - A Antijuricidade ou Ilicitude

A Antijuricidade ou Ilicitude

ILICITUDE:
l    Todo fato típico, até prova em contrário, também é ilícito.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Legítima Defesa - requisitos:
l    Agressão Injusta - a agressão é humana. Injusta é no sentido de ilícito. Não se admite a legítima defesa contra nenhuma ação acobertada por causa de exclusão da ilicitude.

Não se admite a legítima defesa:
l    Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Real;
l    Legítima Defesa Real contra Estado Necessidade Real;
l    Legítima Defesa Real contra Exercício Regular de Direito Real ;
l    Legítima Defesa Real contra Estrito Cumprimento do Dever Legal Real.

Admite-se a legítima defesa:
l    Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa;
l    Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Real;
l    Legítima Defesa Putativa contra Legítima Defesa Putativa;

Admite-se a legítima defesa:
l    Legítima Defesa Real contra Legítima Defesa Subjetiva (é o excesso plenamente justificável, ocorre sem dolo ou culpa. A jurisprudência não o admite);
l    Legítima Defesa Real contra Agressão Culposa;
l    Legítima Defesa Real contra Agressão de Inimputável.

Requisitos:
l    Atual ou iminente - agressão que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Não é cabível legítima defesa contra atos passados ou atos futuros.

Requisitos:
l    A direito próprio ou de terceiro - Legítima Defesa Própria e Legítima Defesa de Terceiro. Qualquer direito comporta a legítima defesa.

Requisitos:
l    Meios necessários - deve ser usado o meio menos lesivo, menos vulnerante, colocado à disposição do agente no momento da agressão.

Requisitos:
l    Moderação - é o emprego dos meios necessários dentro dos limites para conter a agressão.

Moderação:
l    Afastada a moderação no emprego dos meios necessários surge o excesso, que é uma intensificação desnecessária.
l    O excesso pode ser doloso, quando o agente quer se exceder. Nesse caso o agente responde por crime doloso.

Moderação:
l    O excesso pode ser culposo, quando o agente se excede por imprudência. Nesse caso o agente responde por crime culposo.
l    O excesso pode ser exculpante, plenamente justificável, não derivando nem de dolo e nem de culpa. É a Legítima Defesa Subjetiva. O fato é atípico.

Diferença entre Legítima Defesa Subjetiva de Legítima Defesa Sucessiva:
l    Legítima Defesa Subjetiva é o excesso sem dolo ou culpa. Legítima Defesa Sucessiva é a repulsa contra o excesso.
l    Legítima Defesa Putativa é a imaginária por erro de tipo ou de proibição.

ESTADO DE NECESSIDADE
l    Definição - é uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo.

Situação de perigo – Requisitos:
l    Atual - para Assis Toledo a situação deve ser atual.
l    Para Damásio a situação pode ser atual ou iminente.
l    A direito próprio ou alheio - ocorre o estado de necessidade próprio e o estado de necessidade de terceiro.
l    Direito é o bem tutelado pelo ordenamento jurídico.

Situação de perigo – Requisitos:
l    Voluntariedade - a situação de perigo não pode ter sido criada voluntariamente pelo agente. Para Damásio, voluntariamente é sinônimo de dolosamente. Para Assis Toledo, voluntariamente engloba dolo ou culpa.
l    Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Dever legal é o imposto pela lei. Se tiver o dever legal de enfrentar o perigo não pode argüir o “commodus discessus”, deve se arriscar para salvar o bem, sem sacrificar outro.

Conduta Lesiva – requisitos:
l    quanto ela for inevitável.
l    razoabilidade do sacrifício.
l    consciência da situação justificante.

Diferença de Estado de Necessidade Agressivo de Estado de Necessidade Defensivo:
l    No estado de necessidade agressivo sacrifica-se um bem de terceiro inocente.
l    No estado de necessidade defensivo sacrifica-se um bem do agente causador do perigo.

Diferença de Legítima Defesa e Estado de Necessidade:
l    Na legítima defesa o agente está repelindo uma agressão. Está agressão é um ato humano e injusto.
l    No estado de necessidade não se repele agressão, o que há é uma situação de perigo colocando em risco dois bens e obrigando o sacrifício de um deles. Ex.: furacão, enchente, ataque de animal, ação humana justificada, etc.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
l    É o exercício de prerrogativas legais dentro de seu limite.

Questões polêmicas:

Violência Desportiva:
l    Todo esporte tem regras. Enquanto o agente estiver agindo dentro destas regras, a violência da pratica deste decorrente é exercício regular de direito. A violência é um desdobramento esperado. Não havendo nexo causal entre a violência e o esporte, o exercício será irregular e haverá crime.
l    Ex.: Um boxeador que ao acertar um soco em outro boxeador, dentro do ringue, matá-lo, estará agindo dentro do exercício regular de direito.

Intervenções Médico-Cirúrgicas:
l    A medicina é profissão regulamentada. Se houver risco de vida, a intervenção cirúrgica é estado de necessidade, caso contrário é exercício regular de direito.

Ofendículos:
l    São aparatos visíveis instalados para a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Ex.: cacos de vidro cimentados em muros, pontas de lança em grades, etc.
l    Quando forem visíveis caracterizam exercício regular de direito. Excluem a ilicitude.
l    Damásio os considera como legítima defesa pré-ordenada, excluindo também a ilicitude.

Defesa mecânica pré-disposta:
l    São aparatos ocultos instalados para a defesa da propriedade ou de qualquer bem jurídico.
l    Caracterizam exercício irregular de direito.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
l    Dever legal é o dever imposto por lei ou por regulamento a ela subordinado.
l    Esta excludente se aplica por exclusão, ou seja,  quando não for o caso de legítima defesa ou estado de necessidade é que se aplicam o estrito cumprimento do dever legal.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
l    Aquele que age cumprindo regularmente um dever amparado na lei não pode ser punido.

l    O executor deve ser funcionário ou agente público. Ex.: policial que executa mandado de prisão, carrasco que mata o condenado, soldado que mata o inimigo durante uma batalha.

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