A
Antijuricidade ou Ilicitude
ILICITUDE:
l Todo
fato típico, até prova em contrário, também é ilícito.
CAUSAS
DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Legítima Defesa - requisitos:
l Agressão
Injusta - a agressão é humana. Injusta é no sentido
de ilícito. Não se admite a legítima defesa contra nenhuma ação acobertada por
causa de exclusão da ilicitude.
Não
se admite a legítima defesa:
l Legítima
Defesa Real contra Legítima Defesa Real;
l Legítima
Defesa Real contra Estado Necessidade Real;
l Legítima
Defesa Real contra Exercício Regular de Direito Real ;
l Legítima
Defesa Real contra Estrito Cumprimento do Dever Legal Real.
Admite-se
a legítima defesa:
l Legítima
Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa;
l Legítima
Defesa Putativa contra Legítima Defesa Real;
l Legítima
Defesa Putativa contra Legítima Defesa Putativa;
Admite-se
a legítima defesa:
l Legítima
Defesa Real contra Legítima Defesa Subjetiva (é o excesso plenamente
justificável, ocorre sem dolo ou culpa. A jurisprudência não o admite);
l Legítima
Defesa Real contra Agressão Culposa;
l Legítima
Defesa Real contra Agressão de Inimputável.
Requisitos:
l Atual
ou iminente - agressão que está ocorrendo ou prestes a
ocorrer. Não é cabível legítima defesa contra atos passados ou atos futuros.
Requisitos:
l A
direito próprio ou de terceiro - Legítima Defesa Própria e
Legítima Defesa de Terceiro. Qualquer direito comporta a legítima defesa.
Requisitos:
l Meios
necessários - deve ser usado o meio menos lesivo, menos
vulnerante, colocado à disposição do agente no momento da agressão.
Requisitos:
l Moderação - é
o emprego dos meios necessários dentro dos limites para conter a agressão.
Moderação:
l Afastada
a moderação no emprego dos meios necessários surge o excesso, que é uma
intensificação desnecessária.
l O
excesso pode ser doloso, quando o agente quer se exceder. Nesse caso o agente
responde por crime doloso.
Moderação:
l O
excesso pode ser culposo, quando o agente se excede por imprudência. Nesse caso
o agente responde por crime culposo.
l O
excesso pode ser exculpante, plenamente justificável, não derivando nem de dolo
e nem de culpa. É a Legítima Defesa Subjetiva. O fato é atípico.
Diferença
entre Legítima Defesa Subjetiva de Legítima Defesa Sucessiva:
l Legítima
Defesa Subjetiva é o excesso sem dolo ou culpa. Legítima Defesa Sucessiva é a
repulsa contra o excesso.
l Legítima
Defesa Putativa é a imaginária por erro de tipo ou de
proibição.
ESTADO
DE NECESSIDADE
l Definição
- é uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo.
Situação
de perigo – Requisitos:
l Atual
- para Assis Toledo a situação deve ser atual.
l Para
Damásio a situação pode ser atual ou iminente.
l A
direito próprio ou alheio - ocorre o estado de necessidade próprio e o estado
de necessidade de terceiro.
l Direito
é o bem tutelado pelo ordenamento jurídico.
Situação
de perigo – Requisitos:
l Voluntariedade
- a situação de perigo não pode ter sido criada voluntariamente pelo agente.
Para Damásio, voluntariamente é sinônimo de dolosamente. Para Assis Toledo,
voluntariamente engloba dolo ou culpa.
l Inexistência
de dever legal de enfrentar o perigo. Dever legal é o imposto pela lei. Se
tiver o dever legal de enfrentar o perigo não pode argüir o “commodus
discessus”, deve se arriscar para salvar o bem, sem sacrificar outro.
Conduta
Lesiva – requisitos:
l quanto
ela for inevitável.
l razoabilidade
do sacrifício.
l consciência
da situação justificante.
Diferença
de Estado de Necessidade Agressivo de Estado de Necessidade Defensivo:
l No
estado de necessidade agressivo sacrifica-se um bem de terceiro inocente.
l No
estado de necessidade defensivo sacrifica-se um bem do agente causador do
perigo.
Diferença
de Legítima Defesa e Estado de Necessidade:
l Na
legítima defesa o agente está repelindo uma agressão. Está agressão é um ato
humano e injusto.
l No
estado de necessidade não se repele agressão, o que há é uma situação de perigo
colocando em risco dois bens e obrigando o sacrifício de um deles. Ex.:
furacão, enchente, ataque de animal, ação humana justificada, etc.
EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO
l É o
exercício de prerrogativas legais dentro de seu limite.
Questões
polêmicas:
Violência
Desportiva:
l Todo
esporte tem regras. Enquanto o agente estiver agindo dentro destas regras, a
violência da pratica deste decorrente é exercício regular de direito. A
violência é um desdobramento esperado. Não havendo nexo causal entre a
violência e o esporte, o exercício será irregular e haverá crime.
l Ex.:
Um boxeador que ao acertar um soco em outro boxeador, dentro do ringue,
matá-lo, estará agindo dentro do exercício regular de direito.
Intervenções
Médico-Cirúrgicas:
l A
medicina é profissão regulamentada. Se houver risco de vida, a intervenção
cirúrgica é estado de necessidade, caso contrário é exercício regular de
direito.
Ofendículos:
l São
aparatos visíveis instalados para a defesa da propriedade ou de qualquer outro
bem jurídico. Ex.: cacos de vidro cimentados em muros, pontas de lança em
grades, etc.
l Quando
forem visíveis caracterizam exercício regular de direito. Excluem a ilicitude.
l Damásio
os considera como legítima defesa pré-ordenada, excluindo também a ilicitude.
Defesa
mecânica pré-disposta:
l São
aparatos ocultos instalados para a defesa da propriedade ou de qualquer bem
jurídico.
l Caracterizam
exercício irregular de direito.
ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
l Dever
legal é o dever imposto por lei ou por regulamento a ela subordinado.
l Esta
excludente se aplica por exclusão, ou seja,
quando não for o caso de legítima defesa ou estado de necessidade é que
se aplicam o estrito cumprimento do dever legal.
ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
l Aquele
que age cumprindo regularmente um dever amparado na lei não pode ser punido.
l O
executor deve ser funcionário ou agente público. Ex.: policial que executa
mandado de prisão, carrasco que mata o condenado, soldado que mata o inimigo
durante uma batalha.
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