quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Crime Consumado e Tentativa

Crime Consumado e Tentativa

Conceito:
n    É o crime que realizou todos os elementos do tipo.
n    Quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Fases do Crime ou Iter Criminis - Caminho do Crime
n    Regra geral:
n    Cogitação: o agente está pensando em praticar um crime. Não existe nada. Não há conduta e nem fato típico.
n    Preparação: consiste na prática de todos os antecedentes necessários ao início da execução. Não há fato típico, não há nada (Art. 31 do CP).
n    Execução: começa o ataque ao bem jurídico. Começa a existir aqui o fato típico.
n    Consumação: é a realização de todos os elementos do tipo.

Exaurimento:
n    É a prática de um fato posterior a consumação, irrelevante para a configuração típica. Ele influência somente na aplicação da pena (fixação).
n    Quando termina a preparação e começa a execução do crime ?
n    Resp.: A execução tem início com a pratica do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação.
n    Ato idôneo é o ato capaz de produzir o resultado.
n    Ato inequívoco é o ato que indiscutivelmente se destina ao resultado.

TENTATIVA:
n    É a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Elementos da tentativa:
n    Início da execução;
n    Não consumação;
n    Circunstâncias alheias à vontade do agente.

Espécies de Tentativa:
n    Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho - o agente encerra a execução mas o delito não se consuma.
n    Tentativa imperfeita ou inacabada - a execução para na meio, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
n    Tentativa Branca - é aquela em que a vítima não é atingida.
n    Tentativa Cruenta - é aquela em que a vítima é atingida.

Infrações que não admitem tentativa:
n    Crime culposo, salvo no caso de culpa imprópria;
n    Crime preterdoloso
n    Crime omissivo próprio
n    Contravenção penal
n    Crimes habituais
n    Delitos de atentado - é aquele que a lei pune a tentativa como se fosse crime consumado.
n    Crimes unissubsistentes - praticado com um só ato.

Aplicação da pena na tentativa:
n    Aplica-se a pena do crime como se fosse consumado, e ao final reduzir a pena em 1/3 a 2/3.
n    Critério de redução - é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo da consumação se chegar, menor é a redução da pena.

Tentativa Abandonada ou Qualificada:
n    É aquela em que a consumação não ocorre por interferência da vontade do próprio agente.
n    Elementos:
n    Início da execução;
n    Não consumação;
n    Interferência da vontade do agente.

Espécies:
n    Desistência Voluntária
n    Arrependimento Eficaz

Desistência Voluntária:
n    Ocorre quando o agente após iniciar a execução do crime desiste de nela prosseguir, evitando assim a consumação.
n    Observações:
n    assemelha-se a tentativa imperfeita;
n    só é possível nos crimes dolosos;
n    não é possível nos crimes unissubsistentes (compostos de um só ato);
n    a desistência não precisa ser espontânea, basta ser voluntária.

Arrependimento eficaz:
n    Ocorre quando o agente, encerrada a execução arrepende-se e impede a consumação do crime.
n    Observações:
n    equivale ao crime falho;
n    só é possível nos crimes dolosos;
n    só é possível nos crimes materiais;
n    arrependimento ineficaz não produz qualquer conseqüência.

Aplicação da Pena:
n    Desistência Voluntária - o agente não responde por tentativa, somente pelos atos praticados;
n    Arrependimento Eficaz - o agente não responde por tentativa, somente pelos atos praticados.

Diferença entre Arrependimento Posterior e Arrependimento Eficaz:
n    Arrependimento Posterior:
n    só é possível em crimes sem violência ou grave ameaça contra a pessoa;
n    é posterior a consumação;
n    é uma causa de redução de pena, variando de 1/3 a 2/3.

n    Arrependimento Eficaz:
n    é cabível em qualquer crime;
n    é anterior a consumação;
n    só responde pelos atos praticados.

Requisitos do Arrependimento Posterior:
n    Crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa;
n    Reparação do dano ou restituição da coisa;
n    Por ato voluntário do agente;
n    Até o recebimento da denúncia ou queixa. (Se após o recebimento da denúncia/queixa é uma atenuante genérica).

Exceções:
n    Peculato Culposo - se o funcionário pagar o dano até o transito em julgado está extinta a punibilidade. Se depois do transito em julgado a pena é reduzida pela metade.
n    Cheques Sem fundos - a reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa extingue a punibilidade. (Súmula 554 do STF).
n    Crimes contra a Ordem Tributária - se o agente pagar o tributo até o recebimento da denúncia ou queixa está extinta a punibilidade.

Critério para a Redução da Pena:
n    É a celeridade e espontaneidade.
n    Se o agente não tem condições de pagar, não tem ele diminuição da pena.

Homicídio Culposo:
n    É cabível o arrependimento posterior, mas não é cabível se o crime é doloso.

Crime Impossível:
n    Ou Tentativa Inidônea, Tentativa Adequada ou Quase-Crime - é o comportamento cuja consumação se torna impossível.

Causa de Crime Impossível:
n    Ineficácia Absoluta do Meio - ocorre quando o instrumento utilizado para a execução do crime nunca será eficaz para consumar ou produzir o resultado. Ex.: falsificação grosseira ou revólver sem balas.
n    Impropriedade Absoluta do Objeto - ocorre quando pela própria natureza do objeto, jamais levará a consumação do delito. Ex.: praticar homicídio contra cadáver.

Causa de Crime Impossível:
n    A lei exige que a impropriedade e ineficácia sejam absolutas, pois se relativas haverá apenas tentativa.
n    O CP adotou a Teoria Objetiva Temperada.
n    A conseqüência do crime impossível é que o fato praticado é atípico.


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