quinta-feira, 9 de novembro de 2017

02 - Direito Penal II - Livramento Condicional

Livramento Condicional

Conceito:
"O livramento condicional é a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena, que deveria cumprir preso."(E. Magalhães Noronha)
É direito subjetivo do sentenciado que preencher os requisitos legais, obtido por decisão do juízo da execução (Frederico Marques, Mirabete).
Sempre considerado como incidente de execução, o livramento condicional não é assim considerado pela LEP, que o excluiu do rol dos incidentes de execução, tratando-o como substitutivo penal.

REQUISITOS:
            1) Objetivos:
            2) Subjetivos:

1) Objetivos:
1.1) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput), sendo possível, consoante o art. 84, o somatório das penas, ainda que impostas em processos distintos para efeito de concessão do livramento condicional.
OBS.: O sentenciado a pena inferior a dois anos pode obter o sursis; se tal não acontecer por ser ele reincidente em crime doloso (art. 77, I), o livramento condicional poderá ser concedido após cumprida metade da pena.
Não é pacífico.
Alguns entendem que as penas de curta duração não permitem a observação e a recuperação do condenado e, por isso, devem ser cumpridas integralmente.

1) Objetivos:
1.2) tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta (arts. 83, inc. I, II e V):
- condenado não reincidente em crime doloso e de bons antecedentes - 1/3 da pena.
- condenado reincidente em crime doloso - mais da metade da pena.
- condenado pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes  e terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (inciso acrescentado ao art. 83 pela Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos) - mais de 2/3 da pena.
1.3) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).

2) Subjetivos:
2.1) bom comportamento carcerário, bom desempenho no trabalho interno e aptidão para se sustentar posteriormente com trabalho honesto (art. 83, III). A avaliação dos requisitos subjetivos é incumbência do Conselho Penitenciário (art. 713 do CPP).
2.2) cessação de periculosidade nos casos de condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça (art. 83, parágrafo único). Não é necessária a realização de perícia, salvo se o juiz entender imprescindível para a formação de sua convicção.
As CONDIÇÕES serão cumpridas pelo tempo que faltava para o cumprimento da pena privativa de liberdade (período de prova no livramento condicional).

As condições podem ser:
1) Obrigatórias (art. 132, § 1º da LEP).
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
2) Facultativas (art. 132, § 2º da LEP).
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.

Revogação do Livramento Condicional:
u    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86).
u    REVOGAÇÃO FACULTATIVA ART. 87. (Vide art. 140, parágrafo único, da LEP).
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
a) condenação definitiva a pena privativa de liberdade pela prática de crime  durante a vigência do benefício . "Neste caso e a exemplo do que ocorre com o sursis, o juiz não pode declarar extinta a pena, e o período de prova é prorrogado até que transite em julgado a sentença relacionada ao processo pendente. Se condenatória, o benefício será revogado, e o condenado deverá cumprir o resto do tempo da prisão sem computar o período em que esteve solto (art. 88); se absolutória, declarará extinta a pena." (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 89)
b) condenação definitiva a pena privativa de liberdade pela prática de crime anterior. A ressalva ao art. 84, contida no inciso II do art. 86, significa, segundo leciona Damásio de Jesus, " sem prejuízo da soma das duas penas (a pena restante, em relação ao primeiro crime, computando-se nela o tempo em que o beneficiário esteve solto, e a nova pena)."

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86):
Exemplo de Damásio de Jesus: "A" pratica um crime sem ter sido descoberto. Tempos depois pratica novo delito, sendo por ele condenado a 6 anos de prisão.
Cumpridos 3 anos e 6 meses, consegue o  livramento condicional, sendo, pois,  o período de prova de 2 anos e 6 meses. Decorridos 6 meses, vem ele a ser condenado definitivamente a 4 anos de  prisão  pelo crime  praticado anteriormente, cuja autoria veio a ser descoberta. O livramento condicional é revogado (art. 86, II), devendo "A" cumprirá o tempo restante da pena (2 anos e 6 meses).
Segundo art. 84 poderá ele somar a pena de 4 anos com o tempo restante (2 anos e 6 meses) , descontando-se deste o período de 6 meses em que esteve solto (art. 88), resultando num total de 6 anos ( 2 anos mais os 4 anos), tempo este que servirá de referência para o cálculo de novo livramento condicional (art. 83) .
OBS.: OS ARTS. 141 E 142 DA LEP TRATAM DO ASSUNTO DE FORMA MAIS CLARA E DIDÁTICA.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA  - ART. 87. (Vide art. 140, parágrafo único, da LEP)
u     O art. 89 cuida da prorrogação do período de prova até o transito em julgado da sentença em processo por crime praticado durante a vigência do benefício.

u    Durante a prorrogação, o condenado não está obrigado a cumprir as condições impostas.

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