Conceito:
"O livramento
condicional é a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao
condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas
exigências durante o restante da pena, que deveria cumprir preso."(E.
Magalhães Noronha)
É direito subjetivo do
sentenciado que preencher os requisitos legais, obtido por decisão do juízo da
execução (Frederico Marques, Mirabete).
Sempre considerado como
incidente de execução, o livramento condicional não é assim considerado pela
LEP, que o excluiu do rol dos incidentes de execução, tratando-o como
substitutivo penal.
REQUISITOS:
1) Objetivos:
2) Subjetivos:
1)
Objetivos:
1.1) pena privativa de
liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput), sendo
possível, consoante o art. 84, o somatório das penas, ainda que impostas em processos
distintos para efeito de concessão do livramento condicional.
OBS.: O sentenciado a pena
inferior a dois anos pode obter o sursis; se tal não acontecer por ser
ele reincidente em crime doloso (art. 77, I), o livramento condicional poderá
ser concedido após cumprida metade da pena.
Não é pacífico.
Alguns entendem que as penas
de curta duração não permitem a observação e a recuperação do condenado e, por
isso, devem ser cumpridas integralmente.
1)
Objetivos:
1.2) tempo de cumprimento da
pena privativa de liberdade imposta (arts. 83, inc. I, II e V):
- condenado não reincidente
em crime doloso e de bons antecedentes - 1/3 da pena.
- condenado reincidente em
crime doloso - mais da metade da pena.
- condenado pela prática de
crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, se não for reincidente
específico em crimes dessa natureza. (inciso acrescentado ao art. 83 pela Lei
nº 8.072/90 - Crimes Hediondos) - mais de 2/3 da pena.
1.3) reparação do dano,
salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
2)
Subjetivos:
2.1) bom comportamento
carcerário, bom desempenho no trabalho interno e aptidão para se sustentar
posteriormente com trabalho honesto (art. 83, III). A avaliação dos requisitos
subjetivos é incumbência do Conselho Penitenciário (art. 713 do CPP).
2.2) cessação de
periculosidade nos casos de condenado por crime doloso praticado com violência
ou grave ameaça (art. 83, parágrafo único). Não é necessária a realização de
perícia, salvo se o juiz entender imprescindível para a formação de sua
convicção.
As CONDIÇÕES serão cumpridas
pelo tempo que faltava para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(período de prova no livramento condicional).
As condições podem ser:
1) Obrigatórias (art. 132, §
1º da LEP).
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o
trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia
autorização deste.
2) Facultativas (art. 132, §
2º da LEP).
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida
da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Revogação do Livramento
Condicional:
u REVOGAÇÃO
OBRIGATÓRIA (ART. 86).
u REVOGAÇÃO
FACULTATIVA ART. 87. (Vide art. 140, parágrafo único, da LEP).
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART.
86):
a) condenação definitiva a
pena privativa de liberdade pela prática de crime durante a vigência do benefício .
"Neste caso e a exemplo do que ocorre com o sursis, o juiz não pode
declarar extinta a pena, e o período de prova é prorrogado até que transite em
julgado a sentença relacionada ao processo pendente. Se condenatória, o
benefício será revogado, e o condenado deverá cumprir o resto do tempo da
prisão sem computar o período em que esteve solto (art. 88); se
absolutória, declarará extinta a pena." (Código Penal e sua interpretação
jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 89)
b) condenação definitiva a
pena privativa de liberdade pela prática de crime anterior. A ressalva ao art.
84, contida no inciso II do art. 86, significa, segundo leciona Damásio de
Jesus, " sem prejuízo da soma das duas penas (a pena restante, em relação
ao primeiro crime, computando-se nela o tempo em que o beneficiário esteve
solto, e a nova pena)."
REVOGAÇÃO
OBRIGATÓRIA (ART. 86):
Exemplo de Damásio de Jesus:
"A" pratica um crime sem ter sido descoberto. Tempos depois pratica
novo delito, sendo por ele condenado a 6 anos de prisão.
Cumpridos 3 anos e 6 meses,
consegue o livramento condicional,
sendo, pois, o período de prova de 2
anos e 6 meses. Decorridos 6 meses, vem ele a ser condenado definitivamente a 4
anos de prisão pelo crime
praticado anteriormente, cuja autoria veio a ser descoberta. O
livramento condicional é revogado (art. 86, II), devendo "A" cumprirá
o tempo restante da pena (2 anos e 6 meses).
Segundo art. 84 poderá ele
somar a pena de 4 anos com o tempo restante (2 anos e 6 meses) , descontando-se
deste o período de 6 meses em que esteve solto (art. 88), resultando num total
de 6 anos ( 2 anos mais os 4 anos), tempo este que servirá de referência para o
cálculo de novo livramento condicional (art. 83) .
OBS.: OS ARTS. 141 E 142 DA
LEP TRATAM DO ASSUNTO DE FORMA MAIS CLARA E DIDÁTICA.
REVOGAÇÃO
FACULTATIVA - ART. 87. (Vide art. 140,
parágrafo único, da LEP)
u O art. 89 cuida da prorrogação
do período de prova até o transito em julgado da sentença em processo por crime
praticado durante a vigência do benefício.
u Durante
a prorrogação, o condenado não está obrigado a cumprir as condições impostas.
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