Interpretação da Lei Penal
Interpretação:
l É
explicar, explanar ou aclarar o sentido do texto normativo.
l Interpretar
um texto normativo significa captar sua essência, compreendê-lo, esclarecendo e
fixando seu sentido e alcance.
Métodos:
l a) filológico:
busca-se o sentido literal do texto normativo.
l b) teleológico:
tem por finalidade alcançar o escopo primordial (ratio) da norma
jurídica.
l c) lógico-sistemático:
considera o preceito normativo como integrante de um sistema,
relacionando-o com outras normas concernentes ao mesmo objeto.
l d) histórico:
baseia-se na investigação dos antecedentes históricos que levaram à criação
da norma jurídica.
Classificação
quanto ao autor:
l a)
autêntica: levada a cabo pelo próprio legislador;
l b)
judicial: realizada por juízes e tribunais;
l c)
doutrinária: resultado da atividade de jurisconsultos e cientistas do Direito.
Classificação
quanto ao resultado:
l a) declarativa:
há concordância entre o resultado da interpretação gramatical e o da
lógico-sistemática.
l b) restritiva:
o legislador exprimiu-se de forma ampliativa, foi além de seu pensamento,
cumprindo ao intérprete restringir o alcance da norma.
l c) extensiva:
destinada a corrigir uma fórmula legal demasiadamente estreita, cujo
significado fica aquém da expressão literal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário