quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Interpretação da Lei Penal

Interpretação da Lei Penal

Interpretação:
l    É explicar, explanar ou aclarar o sentido do texto normativo.
l Interpretar um texto normativo significa captar sua essência, compreendê-lo, esclarecendo e fixando seu sentido e alcance.

Métodos:
l    a) filológico: busca-se o sentido literal do texto normativo.
l    b) teleológico: tem por finalidade alcançar o escopo primordial (ratio) da norma jurídica.
l  c) lógico-sistemático: considera o preceito normativo como integrante de um sistema, relacionando-o com outras normas concernentes ao mesmo objeto.
l  d) histórico: baseia-se na investigação dos antecedentes históricos que levaram à criação da norma jurídica.

Classificação quanto ao autor:
l    a) autêntica: levada a cabo pelo próprio legislador;
l    b) judicial: realizada por juízes e tribunais;
l    c) doutrinária: resultado da atividade de jurisconsultos e cientistas do Direito.

Classificação quanto ao resultado:
l    a) declarativa: há concordância entre o resultado da interpretação gramatical e o da lógico-sistemática.
l    b) restritiva: o legislador exprimiu-se de forma ampliativa, foi além de seu pensamento, cumprindo ao intérprete restringir o alcance da norma.

l    c) extensiva: destinada a corrigir uma fórmula legal demasiadamente estreita, cujo significado fica aquém da expressão literal.

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