quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direiro Penal I - Nexo Causal

Nexo Causal

Conceito:
n    É a relação física, natural, naturalística de causa e efeito que se estabelece entre a conduta e o resultado. Por essa relação sabe-se que a conduta causou o resultado.
n    Não existe nexo causal nos crimes de mera-conduta pois estes não tem resultado naturalístico.
n    Não se fala em nexo causal nos crimes formais, pois para estes crimes o nexo causal não tem valor, é irrelevante a sua ocorrência.

Conceito:
n    Nos crimes omissivos próprios não há que se falar de nexo causal, pois não tem o dever jurídico de agir.
n    O Código Penal adotou a respeito de nexo causal a Teoria da Conditio Sine Qua Non - Teoria da Equivalência dos Antecedentes - significa que tudo que contribui para o resultado é considerado sua causa.
n    Causa: ação ou omissão sem a qual o crime não teria ocorrido.

Critério da Eliminação Hipotética de Tyren:
n    Supõe que se a causa não tivesse acontecido, o resultado também não teria acontecido.
n    Ex. “A” arquitetou o crime.
n    B deu o dinheiro para a arma.
n    C matou a vítima.
n    Todos são equivalentes, pois se um deles não estivesse presente não existiria o crime.

Exemplo da aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes:
a)           o agente compra a arma
b)           vai até o local do crime e arma uma emboscada
c)            toma uma refeição
d)           efetua diversos disparos de arma de fogo
e)           resultado morte.
n    A alínea “c” não faz parte do nexo causal, não dá causa ao resultado.
n    Só existe crime ante a presença de dolo ou culpa.

Concausas:
n    São causas que concorrem paralelamente a conduta contribuindo para a produção do resultado. Foi banida do CP pois concausa é uma causa.

Espécies de Causa:
n    Causas dependentes.
n    Causas independentes.

Causas Dependentes:
n    São aquelas que se inserem dentro da linha de desdobramento causal previsível, conhecida e esperada.
n    É a causa que naturalmente vai ocorrer com a prática da conduta.

Causas Independentes:
n    São aqueles que não se encontram na linha de desdobramento causal previsível, conhecida e esperada.
n    São fatos inusitados, inesperados, que produzem por si só o resultado.

Subdividem-se em:
n    Causas Absolutamente Independentes
n    Causas Relativamente Independentes.

Causas Absolutamente Independentes:
n    São independentes da conduta, são desvinculadas da conduta.
n    Preexistente - quando existem antes que a conduta típica seja praticada.
n    Concomitantes - quando atuam ao mesmo tempo da conduta.
n    Supervenientes - quando atuam depois da pratica da conduta.
n    Rompem-se o nexo causal, não podendo o agente responder pelo resultado

Causas Relativamente Independentes:
n    São relativamente independentes da conduta.
n    Nascem com a conduta, se originam da conduta.

Preexistentes:
n    Ex.: um sujeito tem hemofilia, após uma discussão, um indivíduo saca de uma faca e lhe corta o braço, o sujeito com hemofilia sangra até morrer.

Concomitantes:
n    Ex.: em um assalto a banco, um sujeito sofre um infarto do miocárdio por conseqüência do susto que levou.

Supervenientes:
n    A conduta foi uma das causas do resultado, não exclui o nexo causal. O agente responde por dolo ou culpa. Ex. se o agente desconhecia que o agente tinha hemofilia, não responde por dolo e nem por culpa, responde somente por lesão corporal grave.


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