Sistemas:
n Tripartido;
n Bipartido.
Tripartido:
n Adotado na legislação penal francesa e também na
Alemanha, Rússia, Hungria, România e Dinamarca, classifica a infração em
crimes, delitos e contravenções.
Bipartido:
n A legislação penal brasileira classifica a infração em
crimes e contravenções.
n As contravenções são condutas que comparadas com os
crimes, apresentam menor gravidade, pelo que ensejam punição menos severa
(Nelson Hungria).
Classificação das infrações
n Segundo
João Batista Klautau
Crime Instantâneo:
n É
aquele que uma vez consumado, está encerrado; a consumação não se prolonga.
Ex.: homicídio (morte da vítima), lesões corporais (ferimento da vítima).
Crime Permanente:
n A
consumação se prolonga no tempo. Ex.: seqüestro, cárcere privado, rapto,
extorsão mediante seqüestro.
Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes:
n Ocorre
quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem,
independentemente da vontade do sujeito ativo. Ex.: bigamia (art. 235).
Crimes Comissivos:
n São
os que exigem uma atividade positiva do agente, um fazer. Ex.: na “rixa” é o
participar; no furto é “subtrair”, no rapto é “raptar”.
Crimes Omissivos (ou omissivos puros):
n São
os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o
que a lei determina. Ex.: omissão de socorro, condescendência criminosa, abandono de cargo público.
Crimes Omissivos Impróprios (ou comissivos
por omissão, ou comissivos-omissivos):
n A
omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado,
praticando-se o crime que abstratamente, é comissivo. Ex.: mãe que deixa de
amamentar o filho, médico que não ministra o remédio ao paciente, mecânico que
não lubrifica a máquina.
Unissubjetivo:
n É
aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a
co-autoria ou a participação. Ex.: calúnia, estelionato, roubo.
Plurissubjetivo:
n É
aquele que exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Ex.:
quadrilha ou bando (art. 288).
a)
Paralelos: a
atividade de todos tem o mesmo objetivo. Ex.: Associação para o tráfico (art.
35, da Lei n º 11.343/06).
b)
Convergentes:
ações dirigidas uma a favor de outra. Ex.: bigamia.
c)
Divergentes: as
ações são dirigidas umas contra as outras. Ex.: rixa.
Simples:
n É o
tipo básico do crime, tipo fundamental, que contém os elementos mínimos e
determina o seu conteúdo subjetivo em qualquer circunstância que aumente ou
diminua sua gravidade. Ex. art. 121, caput, do CP.
Qualificado:
n É
aquele em que a lei acrescenta ao tipo básico circunstância que agrava a sua
natureza, elevando os limites da pena. Ex. art. 121, § 2 º, II, do CP.
Privilegiado:
n É
aquele onde existem determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou
subjetiva, com a função de diminuição da pena.
n A
lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em
conseqüência, suas sanções. Ex. art. 121, § 1 º, do CP.
Crime Progressivo:
n Um
tipo, abstratamente considerado, contém implicitamente outro que deve ser
necessariamente realizado para se alcançar o resultado.
n O
anterior é simples passagem para o posterior e fica absolvido por este pelo
princípio da consunção. Ex.: no homicídio é necessário que exista lesão
corporal que ocasione a morte.
Progressão Criminosa:
n Aqui
há duas ou mais infrações penais, ou seja, há dois fatos, e não só um (como no
crime progressivo).
n O
agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro, mais
grave. Ex.: pratica lesões corporais e, em seguida, o homicídio.
Crime habitual:
n É
constituído normalmente de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que
constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo
de vida. Ex.: curandeirismo (art. 284, I), exercício ilegal da medicina (art.
282), manter casa de prostituição (art. 229).
Crime Profissional:
n É
qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se
dela para atividade ilícita. Ex.: aborto praticado por médicos, ou parteiras; o
furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculo por serralheiro.
Crime Exaurido:
n É
quando, após a consumação, já estiverem preenchidos, no caso concreto, o tipo
objetivo, mas o agente o leva às conseqüências mais lesivas. Ex.: o recebimento
do resgate no crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159), exaure o delito
que se consuma com o arrebatamento da vítima. Ex.: o recebimento da propina no
crime de concussão (art. 316), exaure o delito que se consuma com a exigência,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, da vantagem indevida.
Crime de Ação Única:
n O
tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que
constitui o núcleo da figura típica. Ex.: homicídio, conduta “matar”; furto,
“subtrair”.
Ação Múltipla:
n O
tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles
caracterizando a prática de crime. Ex.: induzimento, instigação, auxílio ao
suicídio (art. 122, caput, do CP).
Unisubsistente:
n É
aquele que se realiza com apenas uma ato, ou seja, a conduta é uma indivisível,
como na injúria ou ameaças orais (art. 140 e 147).
Plurisubsistente:
n É
composto de vários atos que integram a conduta, ou seja, existem fases que
podem ser separadas, admitem tentativas e são a maioria dos delitos. Ex.:
homicídio, furto, roubo.
Crime Material:
n É
aquele onde há necessidade de uma resultado externo à ação, descrito na lei e
que, se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex.: homicídio (morte),
furto e roubo (subtração), dano (destruição).
Formal:
n É
aquele onde não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo
agente e o resultado previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola
a conduta “havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o
resultado”. Ex.: ameaça (art. 147), injúria (art. 140).
Crime de Mera Conduta:
n Na
lei não existe a exigência de qualquer resultado naturalístico, contentando-se
com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há
uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da
conduta. Ex.: violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a
omissão de notificação de doença (art. 269).
Crime de Dano:
n São
aqueles que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado. Ex.:
lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria, etc.
Crime de Perigo:
n O
delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. Ex.: perigo
para a vida ou à saúde de outrem (art. 132), os crimes de perigo comum (art.
250, 251 e 254).
Crimes Comuns:
n São
aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex.: 121, 129, 135.
Crimes Próprios:
n Exigem
que o agente seja portador de uma capacidade especial, como funcionário público
(art. 312), médico (art. 269).
Crime de Mão Própria:
n Também denominado “de atuação pessoal”.
n São
aqueles que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Ex.: falsidade
ideológica, falso testemunho.
Crimes Principais:
n São
aqueles que independem da prática do delito anterior. Ex. furto e roubo.
Crimes Acessórios:
n Sempre
pressupõe a existência de uma infração penal anterior a ele, ligada por
dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. Ex.: crime de receptação
que depende do furto ou roubo.
Crime Vago:
n São
aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade destituída de
personalidade, como a família, amigos, grupo, platéia. Ex.: perturbação de
cerimônia funerária (art. 209), na violação de sepultura (art. 210), no aborto
com consentimento da gestante (126).
Crimes Comuns:
n São
os que atingem bens jurídicos dos indivíduos. Ex. homicídio, furto e estupro.
Crimes Políticos:
n São
os que lesam ou põe em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado
(Lei de Segurança Nacional n.º 7.170, de 14.12.1983). Ex. terrorismo.
n Uma
das orientações sustenta que o terrorismo está tipificado no artigo 20 da Lei n
º 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).
n Alberto
Silva Franco, sustenta não existir tipo penal definindo o crime de terrorismo.
Crimes Militares:
n Dividem-se
em:
a)
Próprios: são os definidos pelo Código Penal
Militar;
b)
Impróprios: são aqueles cuja definição típica
também é prevista na lei penal comum.
Resumo
da classificação doutrinária:
Segundo
Luiz Regis Prado
n Classificação doutrinária:
n a)
delito de atividade ou de mera conduta: simples realização consuma o delito;
n b)
delito de resultado ou material: previsão do resullado vinculado à conduta;
n c)
delito qualificado pelo resultado: agravação da pena pelo resultado mais grave
causado no mínimo por culpa;
n d)
delito comum: praticável por qualquer pessoa;
n e)
delito especial: qualidade pessoal do agente;
n Classificação doutrinária:
n f)
delito complexo: reunião de condutas distintas que a lei disciplina como uma
só;
n g)
delito progressivo: prática de atos de gravidade ascendente contra um mesmo bem
jurídico;
n h)
delito de mão própria: cometido diretamente pelo autor;
n i)
delito unissubsistente: consumação com a prática de um só ato;
n j)
delito plurissubsistente: processo executivo formado por diversos atos;
n Classificação doutrinária:
n l)
delito pluriofensivo: lesão de mais de um bem jurídico;
n m)
delito instantâneo: consumação em único instante;
n n)
delito instantâneo de efeitos permanentes: resultado duradouro independente da
vontade do agente;
n o)
delito subsidiário: inexistência de crime mais grave;
n p)
delito de dano: lesão efetiva a bem jurídico;
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