quarta-feira, 1 de novembro de 2017

01 - Direito Penal I - Classificação Doutrinária dos Crimes

Classificação Doutrinária dos Crimes.

Sistemas:
n    Tripartido;
n    Bipartido.

Tripartido:
n    Adotado na legislação penal francesa e também na Alemanha, Rússia, Hungria, România e Dinamarca, classifica a infração em crimes, delitos e contravenções.

Bipartido:
n    A legislação penal brasileira classifica a infração em crimes e contravenções.
n    As contravenções são condutas que comparadas com os crimes, apresentam menor gravidade, pelo que ensejam punição menos severa (Nelson Hungria).

Classificação das infrações
n    Segundo João Batista Klautau

Crime Instantâneo:
n    É aquele que uma vez consumado, está encerrado; a consumação não se prolonga. Ex.: homicídio (morte da vítima), lesões corporais (ferimento da vítima).

Crime Permanente:
n    A consumação se prolonga no tempo. Ex.: seqüestro, cárcere privado, rapto, extorsão mediante seqüestro.

Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes:
n    Ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Ex.: bigamia (art. 235).

Crimes Comissivos:
n    São os que exigem uma atividade positiva do agente, um fazer. Ex.: na “rixa” é o participar; no furto é “subtrair”, no rapto é “raptar”.

Crimes Omissivos (ou omissivos puros):
n    São os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina. Ex.: omissão de socorro, condescendência  criminosa, abandono de cargo público.

Crimes Omissivos Impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos):
n    A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que abstratamente, é comissivo. Ex.: mãe que deixa de amamentar o filho, médico que não ministra o remédio ao paciente, mecânico que não lubrifica a máquina.

Unissubjetivo:
n    É aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação. Ex.: calúnia, estelionato, roubo.

Plurissubjetivo:
n    É aquele que exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Ex.: quadrilha ou bando (art. 288).
a)           Paralelos: a atividade de todos tem o mesmo objetivo. Ex.: Associação para o tráfico (art. 35, da Lei n º 11.343/06).
b)           Convergentes: ações dirigidas uma a favor de outra. Ex.: bigamia.
c)            Divergentes: as ações são dirigidas umas contra as outras. Ex.: rixa.

Simples:
n    É o tipo básico do crime, tipo fundamental, que contém os elementos mínimos e determina o seu conteúdo subjetivo em qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Ex. art. 121, caput, do CP.

Qualificado:
n    É aquele em que a lei acrescenta ao tipo básico circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena. Ex. art. 121, § 2 º, II, do CP.

Privilegiado:
n    É aquele onde existem determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou subjetiva, com a função de diminuição da pena.
n    A lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em conseqüência, suas sanções. Ex. art. 121, § 1 º, do CP.

Crime Progressivo:
n    Um tipo, abstratamente considerado, contém implicitamente outro que deve ser necessariamente realizado para se alcançar o resultado.
n    O anterior é simples passagem para o posterior e fica absolvido por este pelo princípio da consunção. Ex.: no homicídio é necessário que exista lesão corporal que ocasione a morte.

Progressão Criminosa:
n    Aqui há duas ou mais infrações penais, ou seja, há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo).
n    O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro, mais grave. Ex.: pratica lesões corporais e, em seguida, o homicídio.

Crime habitual:
n    É constituído normalmente de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Ex.: curandeirismo (art. 284, I), exercício ilegal da medicina (art. 282), manter casa de prostituição (art. 229).

Crime Profissional:
n    É qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para atividade ilícita. Ex.: aborto praticado por médicos, ou parteiras; o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculo por serralheiro.

Crime Exaurido:
n    É quando, após a consumação, já estiverem preenchidos, no caso concreto, o tipo objetivo, mas o agente o leva às conseqüências mais lesivas. Ex.: o recebimento do resgate no crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159), exaure o delito que se consuma com o arrebatamento da vítima. Ex.: o recebimento da propina no crime de concussão (art. 316), exaure o delito que se consuma com a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, da vantagem indevida.

Crime de Ação Única:
n    O tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica. Ex.: homicídio, conduta “matar”; furto, “subtrair”.

Ação Múltipla:
n    O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Ex.: induzimento, instigação, auxílio ao suicídio (art. 122, caput, do CP).

Unisubsistente:
n    É aquele que se realiza com apenas uma ato, ou seja, a conduta é uma indivisível, como na injúria ou ameaças orais (art. 140 e 147).

Plurisubsistente:
n    É composto de vários atos que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, admitem tentativas e são a maioria dos delitos. Ex.: homicídio, furto, roubo.

Crime Material:
n    É aquele onde há necessidade de uma resultado externo à ação, descrito na lei e que, se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex.: homicídio (morte), furto e roubo (subtração), dano (destruição).

Formal:
n    É aquele onde não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta “havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o resultado”. Ex.: ameaça (art. 147), injúria (art. 140).

Crime de Mera Conduta:
n    Na lei não existe a exigência de qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex.: violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269).

Crime de Dano:
n    São aqueles que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria, etc.

Crime de Perigo:
n    O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. Ex.: perigo para a vida ou à saúde de outrem (art. 132), os crimes de perigo comum (art. 250, 251 e 254).

Crimes Comuns:
n    São aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex.: 121, 129, 135.

Crimes Próprios:
n    Exigem que o agente seja portador de uma capacidade especial, como funcionário público (art. 312), médico (art. 269).

Crime de Mão Própria:
n     Também denominado “de atuação pessoal”.
n    São aqueles que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Ex.: falsidade ideológica, falso testemunho.

Crimes Principais:
n    São aqueles que independem da prática do delito anterior. Ex. furto e roubo.

Crimes Acessórios:
n    Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior a ele, ligada por dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. Ex.: crime de receptação que depende do furto ou roubo.

Crime Vago:
n    São aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade destituída de personalidade, como a família, amigos, grupo, platéia. Ex.: perturbação de cerimônia funerária (art. 209), na violação de sepultura (art. 210), no aborto com consentimento da gestante (126).

Crimes Comuns:
n    São os que atingem bens jurídicos dos indivíduos. Ex. homicídio, furto e estupro.

Crimes Políticos:
n    São os que lesam ou põe em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado (Lei de Segurança Nacional n.º 7.170, de 14.12.1983). Ex. terrorismo.
n    Uma das orientações sustenta que o terrorismo está tipificado no artigo 20 da Lei n º 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).
n    Alberto Silva Franco, sustenta não existir tipo penal definindo o crime de terrorismo.

Crimes Militares:
n    Dividem-se em:
a)           Próprios: são os definidos pelo Código Penal Militar;
b)           Impróprios: são aqueles cuja definição típica também é prevista na lei penal comum.

Resumo da classificação doutrinária:

Segundo Luiz Regis Prado
n    Classificação doutrinária:
n    a) delito de atividade ou de mera conduta: simples realização consuma o delito;
n    b) delito de resultado ou material: previsão do resullado vinculado à conduta;
n    c) delito qualificado pelo resultado: agravação da pena pelo resultado mais grave causado no mínimo por culpa;
n    d) delito comum: praticável por qualquer pessoa;
n    e) delito especial: qualidade pessoal do agente;

n    Classificação doutrinária:
n    f) delito complexo: reunião de condutas distintas que a lei disciplina como uma só;
n    g) delito progressivo: prática de atos de gravidade ascendente contra um mesmo bem jurídico;
n    h) delito de mão própria: cometido diretamente pelo autor;
n    i) delito unissubsistente: consumação com a prática de um só ato;
n    j) delito plurissubsistente: processo executivo formado por diversos atos;

n    Classificação doutrinária:
n    l) delito pluriofensivo: lesão de mais de um bem jurídico;
n    m) delito instantâneo: consumação em único instante;
n    n) delito instantâneo de efeitos permanentes: resultado duradouro independente da vontade do agente;
n    o) delito subsidiário: inexistência de crime mais grave;

n    p) delito de dano: lesão efetiva a bem jurídico; 

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