CULPABILIDADE I
Conceito:
É a possibilidade de se declarar
alguém culpado da prática de uma infração penal.
É o juízo de reprovação feito
sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Conceito:
A culpabilidade é a
reprovabilidade da configuração da vontade.
É pelo aperfeiçoamento da
doutrina da culpa que se mede o progresso do direito penal.
Livre arbítrio e determinismo:
A Escola Clássica prega o livre
arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas
escolhas.
Livre arbítrio e determinismo:
A Escola Positiva prega o
determinismo. O homem não é dotado do poder soberano de liberdade de escolha,
mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da
infração penal.
Evolução histórica da
culpabilidade na teoria do delito:
Sistema causal-naturalista de
List-Beling.
Teoria normativa – sistema
neoclássico – metodologia neokantista.
Teoria da ação final.
Evolução histórica da
culpabilidade na teoria do delito:
Teoria social da ação.
Funcionalismo.
Sistema causal-naturalista de
Liszt-Beling.
De acordo com uma visão analítica
do delito, von Liszt e Beling, o dividiram em dois aspectos bem definidos: um
externo e outro interno.
Sistema causal-naturalista de
Liszt-Beling.
O aspecto externo compreendia a
ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito a culpabilidade, sendo
esta o vinculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.
Teoria normativa – sistema
neoclássico – metodologia neokantista.
Por intermédio de Frank, em 1907,
modificações foram realizadas no sistema anterior clásssico, principalmente ao
tipo penal e a culpabilidade.
Teoria normativa – sistema
neoclássico – metodologia neokantista.
Foram introduzidos elementos
subjetivos e normativos no tipo. De mera relação psicológica entre o agente e o
fato a culpabilidade passou a ser um juízo de censura com base em elementos
psiconormativos.
Teoria da ação final:
A ação não é concebida como mero
ato voluntário que venha a causar uma modificação no mundo exterior, pois a
causalidade é obra da inteligência humana (Welzel).
Teoria social da ação:
Tem suas raízes em Ed. Schimidt e
define a ação como fenômeno social, procurando englobar aspectos do causalismo
e do finalismo.
Funcionalismo:
Exige nos crimes de resultado,
além da relação material, um nexo normativo de causalidade, para aferir se o
resultado produzido pode, juridicamente, ser imputado.
Funcionalismo:
Exige, sempre, a aferição da
necessidade preventiva (especial ou geral) da pena, sem a qual se torna
impossível a imposição desta.
Culpabilidade de ato e
culpabilidade de autor:
No direito penal do fato
analisa-se o fato praticado pelo agente, e não o agente do fato;
Culpabilidade de ato e
culpabilidade de autor:
no direito penal do autor, o
enfoque já não será precipuamente o fato praticado pelo agente, mas sim o
agente que cometeu o fato.
Elementos da Culpabilidade:
Imputabilidade (capacidade de
culpabilidade);
Potencial consciência da
ilicitude;
Exigibilidade de conduta diversa.
1. Imputabilidade:
Conceito - é a
capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo
com esse entendimento (art. 26, do CP).
1. Imputabilidade:
Elementos
elemento intelectivo - é a
capacidade de entender;
elemento volitivo - é a
capacidade de querer.
Causas Geradoras da
Inimputabilidade:
Doença mental - abrange
todas as formas de loucura: por doença mental ou imaturidade natural. Entram
neste tópico a dependência e o alcoolismo.
Causas Geradoras da
Inimputabilidade:
Desenvolvimento mental
incompleto - é o caso dos menores de 18 anos e os silvícolas (homens da
floresta) não adaptados.
Causas Geradoras da
Inimputabilidade:
Desenvolvimento mental
retardado - é o caso do surdos-mudos que não conseguem se comunicar e os
oligrofênicos (tem o QI abaixo do nível normal, são os débios mentais, os
imbecis e os idiotas).
Critérios de Aferição da
Inimputabilidade (Art. 26, Caput):
Regra Geral - é
utilizado o critério biopsicológico. Esse critério exige três requisitos para o
sujeito ser inimputável:
Critérios de Aferição da
Inimputabilidade (Art. 26, Caput):
Requisito Causal - é
necessário a existência de uma causa legal;
Requisito Cronológico - a
causa deve atuar ao tempo da ação ou omissão;
Critérios de Aferição da
Inimputabilidade (Art. 26, Caput):
Requisito Conseqüencial - deve
ter havido perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.
Exceção:
Também é utilizado o critério
biológico.
Este critério só se importa com
as causas, pouco se importando com as conseqüências.
Exceção:
É o caso dos menores de 18 anos,
cujo a presunção é absoluta (Art. 27, CP e 228, CF).
Emoção e Paixão:
A emoção e uma alteração súbita,
repentina, brusca, porem passageira, efêmera de ânimo.
Emoção e Paixão:
A paixão e uma alteração lenta
que vai se instalando paulatinamente na alma humana. A despeito de ser lento,
se torna duradouro, permanente.
Emoção e Paixão:
Nem a emoção e nem a paixão
excluem a imputabilidade. A emoção pode trazer algum beneficio, funcionando
como circunstancia atenuante genérica (Art. 65, III, “c”, CP).
Emoção e Paixão:
No homicídio doloso a emoção pode
funcionar como circunstancia atenuante genérica ou como causa de diminuição de
pena.
Emoção e Paixão:
Na atenuante, a lei não diz
quanto o juiz deve diminuir da pena.
Pode ser 1 mês, 6 meses, 1 ano,
variando de acordo com o crime em concreto.
Emoção e Paixão:
Jamais a pessoa poderá ficar
abaixo do mínimo legal.
Causa de diminuição de pena -
reduz a pena em quantidades de pena. Ex.: ½, 1/3, 2/3.
Emoção e Paixão:
A tentativa e a causa mais
famosa. Pode fazer com que a pena fique abaixo do mínimo.
Quando ela for parágrafo de um
crime, e chamada de privilegio, pois só se aplica a este crime.
Emoção como privilégio:
Quando a emoção funciona como
atenuante e como privilegio no crime doloso ?
Resposta: Como privilegio:
requisitos:
Emoção como privilégio:
a) a emoção deve ser violenta;
b) o agente deve estar sobre o
seu domínio (emoção);
Emoção como privilégio:
c) deve decorrer de ato injusto
da vitima, ou seja, injusta provocação; e
d) a reação deve ser logo em
seguida.
Emoção como atenuante:
Como Atenuante: requisitos:
quando o agente estiver sob
influencia e não domínio (emoção);
quando a reação não for logo em
seguida.
Sem sombra de duvidas, este é o melhor professor de direito penal.
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